De acordo com a Resolução CONAMA 357/2005, o enquadramento ...

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Q3055985 Engenharia Ambiental e Sanitária
De acordo com a Resolução CONAMA 357/2005, o enquadramento dos corpos hídricos “é o estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo.”
Assim, a água doce destinada ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional apenas, é de classe:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o enquadramento dos corpos hídricos de acordo com a Resolução CONAMA 357/2005. O objetivo dessa resolução é classificar os corpos de água em categorias que determinam a qualidade da água necessária para diferentes usos.

A água doce destinada ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional, deve ser de classe 2. A classificação é crucial para garantir que a água atenda aos requisitos de qualidade e segurança para consumo.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa correta é a Alternativa B - Classe 2. Segundo a Resolução CONAMA 357/2005, artigo 4º, a água doce classificada como classe 2 pode ser destinada ao abastecimento humano, após tratamento convencional, o que inclui processos como coagulação, floculação, decantação, filtração e desinfecção. Essa classificação assegura que a água tratada seja segura para consumo humano.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A - Classe 1: Esta classe é destinada a águas de melhor qualidade, que podem ser consumidas com tratamento simplificado. Não é a classificação necessária para tratamento convencional.
  • Alternativa C - Classe 3: Esta classe é destinada a águas que podem ser usadas para abastecimento humano apenas após tratamento avançado. Não é adequada para uso após tratamento convencional.
  • Alternativa D - Classe 4: Esta classe não é adequada para o abastecimento humano, mesmo após tratamento, sendo mais indicada para usos menos restritivos como navegação e paisagismo.
  • Alternativa E - Especial: Esta categoria é destinada a águas de excelente qualidade, normalmente localizadas em áreas de preservação ambiental.

Compreender essas classificações é essencial para a gestão sustentável dos recursos hídricos e para a proteção da saúde pública.

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A água doce destinada ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional, é de classe II. 

A classificação das águas doces é feita de acordo com os níveis de poluição, sendo a classe 1 a de menor poluição e a classe 4 a de maior poluição.

Classe especial: águas destinadas:

a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;

b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,

c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

Classe 1: águas que podem ser destinadas:

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

b) à proteção das comunidades aquáticas;

c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000;

d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e

e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.

Classe 2: águas que podem ser destinadas: 

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

b) à proteção das comunidades aquáticas;

c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000;

d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e

e) à aqüicultura e à atividade de pesca.

Classe 3: águas que podem ser destinadas:

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;

c) à pesca amadora;

d) à recreação de contato secundário; e

e) à dessedentação de animais.

Classe 4: águas que podem ser destinadas:

a) à navegação; e

b) à harmonia paisagística

Classe especial: águas destinadas:

a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;

b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,

c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

Classe 1: águas que podem ser destinadas:

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

b) à proteção das comunidades aquáticas;

c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000;

d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e

e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.

Classe 2: águas que podem ser destinadas: 

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

b) à proteção das comunidades aquáticas;

c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000;

d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e

e) à aqüicultura e à atividade de pesca.

Classe 3: águas que podem ser destinadas:

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;

c) à pesca amadora;

d) à recreação de contato secundário; e

e) à dessedentação de animais.

Classe 4: águas que podem ser destinadas:

a) à navegação; e

b) à harmonia paisagística

Classe especial = desinfecção

Classe 1 = tratamento simplificado

Classe 2 = tratamento convencional

Classe 3 = tratamento convencional e avançado

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