De acordo com a Resolução CONAMA 357/2005, o enquadramento ...
Assim, a água doce destinada ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional apenas, é de classe:
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Vamos analisar a questão sobre o enquadramento dos corpos hídricos de acordo com a Resolução CONAMA 357/2005. O objetivo dessa resolução é classificar os corpos de água em categorias que determinam a qualidade da água necessária para diferentes usos.
A água doce destinada ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional, deve ser de classe 2. A classificação é crucial para garantir que a água atenda aos requisitos de qualidade e segurança para consumo.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é a Alternativa B - Classe 2. Segundo a Resolução CONAMA 357/2005, artigo 4º, a água doce classificada como classe 2 pode ser destinada ao abastecimento humano, após tratamento convencional, o que inclui processos como coagulação, floculação, decantação, filtração e desinfecção. Essa classificação assegura que a água tratada seja segura para consumo humano.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A - Classe 1: Esta classe é destinada a águas de melhor qualidade, que podem ser consumidas com tratamento simplificado. Não é a classificação necessária para tratamento convencional.
- Alternativa C - Classe 3: Esta classe é destinada a águas que podem ser usadas para abastecimento humano apenas após tratamento avançado. Não é adequada para uso após tratamento convencional.
- Alternativa D - Classe 4: Esta classe não é adequada para o abastecimento humano, mesmo após tratamento, sendo mais indicada para usos menos restritivos como navegação e paisagismo.
- Alternativa E - Especial: Esta categoria é destinada a águas de excelente qualidade, normalmente localizadas em áreas de preservação ambiental.
Compreender essas classificações é essencial para a gestão sustentável dos recursos hídricos e para a proteção da saúde pública.
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A água doce destinada ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional, é de classe II.
A classificação das águas doces é feita de acordo com os níveis de poluição, sendo a classe 1 a de menor poluição e a classe 4 a de maior poluição.
Classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
Classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
Classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
Classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário; e
e) à dessedentação de animais.
Classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística
Classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
Classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
Classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
Classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário; e
e) à dessedentação de animais.
Classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística
Classe especial = desinfecção
Classe 1 = tratamento simplificado
Classe 2 = tratamento convencional
Classe 3 = tratamento convencional e avançado
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