Antônio, presidente do Conselho Regional de Medicina, solici...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: STF, ADI 4.357 e ADI 4.425, Plenário; modulação na QO da ADI 4.425, j. 25.03.2015. O trecho constitucional pertinente é: "Art. 100. (...) § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os valores devidos serem abatidos a título de compensação." O STF declarou inconstitucional a compensação obrigatória prevista nesses dispositivos da redação dada pela EC 62/2009, o que torna correta a alternativa C.
- Em precatórios, se a alternativa tratar dos §§ 9º e 10 do art. 100 na redação da EC 62/2009, verifique se está cobrando o entendimento do STF nas ADI 4.357 e 4.425 sobre a inconstitucionalidade da compensação obrigatória.
- Não confunda vedação ao fracionamento do crédito para escapar do regime de precatório com impossibilidade absoluta de expedir precatório complementar ou suplementar.
- Em RPV, não presuma iniciativa privativa do Chefe do Executivo sem reserva constitucional expressa.
- SELIC após a expedição do requisitório e juros de mora no prazo constitucional são temas correlatos, mas juridicamente distintos.
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a resposta correta é a letra c, dado o teor da tese definida pelo Supremo, como segue:
"“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
RE678360 - publicado em 27-11-24
Vale lembrar:
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO, DELES DEVERÁ SER ABATIDO, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, VALOR CORRESPONDENTE AOS DÉBITOS LÍQUIDOS E CERTOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSTITUÍDOS CONTRA O CREDOR ORIGINAL PELA FAZENDA PÚBLICA devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
O STF entendeu que os dois dispositivos são inconstitucionais, pois geram uma situação de superioridades processual para a Fazenda Pública, violando, ainda, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a coisa julgada, a isonomia e a separação de Poderes. (conforme o julgado colacionado pelo colega luis alberto duarte lopes junior)
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