Antônio, presidente do Conselho Regional de Medicina, solici...

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Q3911107 Direito Constitucional
Antônio, presidente do Conselho Regional de Medicina, solicitou ao advogado Carlos a elaboração de um parecer detalhado sobre a sistemática de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), incluindo normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, jurisprudência dos Tribunais Superiores e doutrina especializada. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), deve constar no parecer de Carlos que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STF, ADI 4.357 e ADI 4.425, Plenário; modulação na QO da ADI 4.425, j. 25.03.2015. O trecho constitucional pertinente é: "Art. 100. (...) § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os valores devidos serem abatidos a título de compensação." O STF declarou inconstitucional a compensação obrigatória prevista nesses dispositivos da redação dada pela EC 62/2009, o que torna correta a alternativa C.

Tema central: Compensação de precatórios
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque formula vedação absoluta a precatórios complementares ou suplementares em hipótese de substituição de índices. Segundo a base, o STF distingue o fracionamento indevido da execução, que é vedado, da complementação admissível quando há diferença superveniente juridicamente reconhecida, inclusive por substituição de índice ou erro de cálculo. Portanto, o erro da alternativa é confundir fracionamento proibido com complementação possível.
B
Errada
Está errada porque afirma existir vício formal necessário por iniciativa parlamentar em matéria de teto de RPV. A base informa que, para o STF, a definição ou alteração do teto de RPV não se enquadra, por si só, em iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Logo, a alternativa erra no critério de competência legislativa ao presumir reserva de iniciativa onde a Constituição não a estabeleceu expressamente.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a tese firmada pelo STF nas ADI 4.357 e 4.425: os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição, na redação dada pela EC 62/2009, instituíam abatimento compulsório do valor do precatório para compensar débitos do credor perante a Fazenda Pública devedora, e essa sistemática foi declarada inconstitucional. O fundamento decisivo não é a redação constitucional vigente hoje, mas o juízo de inconstitucionalidade feito pelo STF sobre aquele regime introduzido pela EC 62/2009.
D
Errada
Está errada porque a EC 113/2021, ao prever no art. 100, § 12, que "A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", não autoriza concluir, por si só, que houve superação da Súmula Vinculante 17. Conforme a base, o STF mantém o entendimento de que, durante o prazo constitucional de pagamento, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos nesse interregno. O erro está em converter regra de atualização pela SELIC em revogação automática da tese específica sobre mora no período constitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o texto constitucional introduzido pela EC 62/2009 e o juízo posterior de inconstitucionalidade do STF, além de tentar misturar atualização pela SELIC com superação automática da Súmula Vinculante 17.
Dica para questões semelhantes
  • Em precatórios, se a alternativa tratar dos §§ 9º e 10 do art. 100 na redação da EC 62/2009, verifique se está cobrando o entendimento do STF nas ADI 4.357 e 4.425 sobre a inconstitucionalidade da compensação obrigatória.
  • Não confunda vedação ao fracionamento do crédito para escapar do regime de precatório com impossibilidade absoluta de expedir precatório complementar ou suplementar.
  • Em RPV, não presuma iniciativa privativa do Chefe do Executivo sem reserva constitucional expressa.
  • SELIC após a expedição do requisitório e juros de mora no prazo constitucional são temas correlatos, mas juridicamente distintos.

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Comentários

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a resposta correta é a letra c, dado o teor da tese definida pelo Supremo, como segue:

"“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”

RE678360 - publicado em 27-11-24

Vale lembrar:

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO, DELES DEVERÁ SER ABATIDO, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, VALOR CORRESPONDENTE AOS DÉBITOS LÍQUIDOS E CERTOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSTITUÍDOS CONTRA O CREDOR ORIGINAL PELA FAZENDA PÚBLICA devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

O STF entendeu que os dois dispositivos são inconstitucionais, pois geram uma situação de superioridades processual para a Fazenda Pública, violando, ainda, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a coisa julgada, a isonomia e a separação de Poderes. (conforme o julgado colacionado pelo colega luis alberto duarte lopes junior)

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