O engenheiro André foi condenado em ação indenizatória movid...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 935: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Código de Processo Penal, art. 386, IV: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;"
- No art. 935 do Código Civil, verifique sempre os dois pontos vinculantes: existência do fato e autoria.
- Absolvição penal por negativa de autoria é decisão sobre autoria e, por isso, repercute no cível.
- Se já houver sentença cível transitada em julgado, diferencie duas coisas: vinculação material da decisão penal e necessidade processual de desconstituir o título cível.
- Não conclua por restituição automática do que foi pago sem observar a exigência de prévia desconstituição da sentença civil.
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Alternativa correta letra D
Fundamentos Jurídicos:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Breve explicação:
O Código Civil brasileiro, no art. 935, estabelece a independência entre as esferas civil e penal, salvo quando a sentença penal reconhecer:
- a inexistência do fato, ou
- que o réu não foi o autor do fato.
Nesses casos, a decisão penal vincula a esfera cível.
No enunciado, André foi absolvido criminalmente por negativa de autoria, ou seja, ficou reconhecido que ele não praticou a agressão. Assim, não pode subsistir a responsabilidade civil, pois não há autoria do dano.
Contudo, como já houve sentença cível transitada em julgado e o valor foi pago, André precisará desconstituir a decisão civil (por exemplo, por ação rescisória) para então reaver o valor pago, evitando enriquecimento sem causa de Lucas.
A correta é a D.
Pelo art. 935 do Código Civil, as instâncias são independentes “não se podendo, porém, questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Então, se a absolvição penal foi por negativa de autoria, fica firmada a conclusão de que André não foi o autor do fato, e isso vincula o juízo cível (não dá para o cível manter a condenação dizendo que ele agrediu).
O ponto central está no art. 935 do Código Civil:
CC, art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, porém, questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
Aqui, a absolvição penal foi por negativa de autoria: o juízo criminal decidiu exatamente a questão “quem é o autor”.
Logo, o cível fica vinculado: não pode manter a condenação civil baseada em agressão praticada por André se o penal declarou que ele não foi o autor.
Como a condenação cível já transitou em julgado e ele já pagou, André não “desfaz” automaticamente o que ocorreu: ele precisa desconstituir a sentença cível (por via própria, em regra ação rescisória, observados prazos e requisitos) e, depois, buscar a restituição do que pagou — inclusive para evitar enriquecimento sem causa de Lucas.
Por isso, A, B e C erram ao negar o efeito vinculante da absolvição penal por autoria (ou ao dizer que nada pode ser feito por causa do trânsito em julgado cível), enquanto a D descreve corretamente o efeito do art. 935 e o caminho processual.
O artigo 935 não se aplica na hipótese. A sentença penal só vinculará o juiz cível se a matéria ainda não foi decidida. Transitada em julgado, a sentença cível não se modifica.
CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Como no exemplo dado, a sentença penal foi posterior, não se aplica o entendimento do art. 935.
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