O engenheiro André foi condenado em ação indenizatória movid...

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Q3911105 Direito Civil
O engenheiro André foi condenado em ação indenizatória movida por Lucas, que alegava ter sofrido agressão física grave praticada pelo primeiro. O juízo cível, sem aguardar a conclusão da ação penal correlata, fixou indenização de R$ 100.000,00 por danos materiais e morais, decisão esta transitada em julgado. Para evitar execução, André efetuou o pagamento integral. Meses mais tarde, na esfera criminal, André foi absolvido com base na negativa de autoria. À luz do Código Civil e dos princípios da responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 935: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Código de Processo Penal, art. 386, IV: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;"

Tema central: Autoria penal e efeito civil
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a independência das instâncias como absoluta. O art. 935 do Código Civil estabelece exceção expressa: decidido no juízo criminal quem foi o autor do fato, essa questão não pode mais ser rediscutida no cível. Portanto, a absolvição por negativa de autoria interfere, sim, na esfera civil.
B
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o alcance do art. 935 do Código Civil apenas à inexistência do fato. O dispositivo também abrange expressamente a definição sobre "quem seja o seu autor". Logo, a negativa de autoria produz repercussão civil e não pode ser tratada como matéria livremente reapreciável pelo juízo cível.
C
Errada
Está errada porque afirma que a condenação cível transitada em julgado permanece eficaz e insuscetível de afastamento por decisão penal superveniente, como se a autonomia entre as esferas bastasse para manter a imputação civil. Isso contraria o art. 935 do Código Civil, que vincula o cível quanto à autoria quando essa questão foi decidida no juízo criminal. O ponto correto é outro: a restituição não é automática, mas a base material da condenação pode ser infirmada, desde que a sentença cível seja desconstituída pela via processual adequada.
D
Certa
A alternativa D aplica corretamente a exceção expressa do art. 935 do Código Civil: a independência entre as instâncias não autoriza o juízo cível a manter conclusão oposta à do juízo criminal sobre autoria. Se a absolvição penal reconheceu que André não concorreu para a infração, fica afastada a imputação civil do fato a ele. Como já existia sentença cível transitada em julgado e houve pagamento, a devolução não é automática; exige a desconstituição prévia da decisão cível pelos meios processuais cabíveis. Só depois disso se sustenta a restituição, para evitar enriquecimento sem causa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre independência das instâncias e ausência total de efeitos da sentença penal no cível, além da leitura incompleta do art. 935 do Código Civil, como se ele só tratasse da existência do fato e não também da autoria.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 935 do Código Civil, verifique sempre os dois pontos vinculantes: existência do fato e autoria.
  • Absolvição penal por negativa de autoria é decisão sobre autoria e, por isso, repercute no cível.
  • Se já houver sentença cível transitada em julgado, diferencie duas coisas: vinculação material da decisão penal e necessidade processual de desconstituir o título cível.
  • Não conclua por restituição automática do que foi pago sem observar a exigência de prévia desconstituição da sentença civil.

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Alternativa correta letra D

Fundamentos Jurídicos:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Breve explicação:

O Código Civil brasileiro, no art. 935, estabelece a independência entre as esferas civil e penal, salvo quando a sentença penal reconhecer:

  • a inexistência do fato, ou
  • que o réu não foi o autor do fato.

Nesses casos, a decisão penal vincula a esfera cível.

No enunciado, André foi absolvido criminalmente por negativa de autoria, ou seja, ficou reconhecido que ele não praticou a agressão. Assim, não pode subsistir a responsabilidade civil, pois não há autoria do dano.

Contudo, como já houve sentença cível transitada em julgado e o valor foi pago, André precisará desconstituir a decisão civil (por exemplo, por ação rescisória) para então reaver o valor pago, evitando enriquecimento sem causa de Lucas.

A correta é a D.

Pelo art. 935 do Código Civil, as instâncias são independentes “não se podendo, porém, questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Então, se a absolvição penal foi por negativa de autoria, fica firmada a conclusão de que André não foi o autor do fato, e isso vincula o juízo cível (não dá para o cível manter a condenação dizendo que ele agrediu).

O ponto central está no art. 935 do Código Civil:

CC, art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, porém, questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

Aqui, a absolvição penal foi por negativa de autoria: o juízo criminal decidiu exatamente a questão “quem é o autor”.

Logo, o cível fica vinculado: não pode manter a condenação civil baseada em agressão praticada por André se o penal declarou que ele não foi o autor.

Como a condenação cível já transitou em julgado e ele já pagou, André não “desfaz” automaticamente o que ocorreu: ele precisa desconstituir a sentença cível (por via própria, em regra ação rescisória, observados prazos e requisitos) e, depois, buscar a restituição do que pagou — inclusive para evitar enriquecimento sem causa de Lucas.

Por isso, A, B e C erram ao negar o efeito vinculante da absolvição penal por autoria (ou ao dizer que nada pode ser feito por causa do trânsito em julgado cível), enquanto a D descreve corretamente o efeito do art. 935 e o caminho processual.

O artigo 935 não se aplica na hipótese. A sentença penal só vinculará o juiz cível se a matéria ainda não foi decidida. Transitada em julgado, a sentença cível não se modifica.

CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Como no exemplo dado, a sentença penal foi posterior, não se aplica o entendimento do art. 935.

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