O CREMEPE foi intimado de um Auto de Infração lavrado pela R...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 113, §§ 2º e 3º: "§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária." A não entrega da DCTF configura descumprimento de obrigação acessória e pode gerar multa, ainda que não haja tributo a pagar; por isso, é incorreta a alternativa C.
- Se a questão tratar de declaração, escrituração ou dever formal, verifique primeiro se se trata de obrigação acessória autônoma.
- Na leitura do art. 113 do CTN, se houve descumprimento de obrigação acessória, a consequência jurídica relevante é a conversão em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária.
- Não conclua que a ausência de tributo a recolher elimina a multa por infração formal; a base afirma o contrário.
- Em denúncia espontânea, não aplique automaticamente o art. 138 do CTN a obrigações acessórias autônomas quando a base indicar entendimento dominante em sentido restritivo.
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Comentários
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A afirmativa "C" está incorreta porque a obrigação de cumprir os deveres instrumentais (obrigações acessórias) é autônoma e independe da existência de tributo a pagar.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes
@procurador_ia (Segue la no Instagram)
GABARITO C
Sobre a B:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. INAFASTABILIDADE EM RAZÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas" ( AgInt no AREsp 1.706.512/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021).
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