O CREMEPE foi intimado de um Auto de Infração lavrado pela R...

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Q3911102 Direito Tributário
O CREMEPE foi intimado de um Auto de Infração lavrado pela Receita Federal do Brasil, em razão da não entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no prazo legal. Sobre as obrigações tributárias, assinale a afirmativa INCORRETA.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 113, §§ 2º e 3º: "§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária." A não entrega da DCTF configura descumprimento de obrigação acessória e pode gerar multa, ainda que não haja tributo a pagar; por isso, é incorreta a alternativa C.

Tema central: Obrigação acessória autônoma
Análise das alternativas
A
Errada
Está correta, não é a resposta. Reproduz exatamente o efeito jurídico previsto no art. 113, § 3º, do CTN: a inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
B
Errada
Está correta, não é a resposta. Conforme o entendimento dominante do STJ indicado na base, a denúncia espontânea não afasta multa por descumprimento de obrigação acessória autônoma, como atraso ou falta de entrega de declaração.
C
Certa
A alternativa C está errada porque nega a autonomia da obrigação acessória. Pelo art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação acessória nasce da legislação tributária para fins de arrecadação ou fiscalização, sem depender da existência de tributo devido. E, pelo § 3º, seu descumprimento gera obrigação principal relativa à penalidade pecuniária. Logo, a ausência de tributo a pagar não impede a multa pela falta de entrega da declaração.
D
Errada
Está correta, não é a resposta. A entrega de declaração exigida pela legislação tributária se enquadra no conceito do art. 113, § 2º, do CTN, por ser prestação voltada à fiscalização. Seu descumprimento acarreta penalidade pecuniária nos termos do § 3º, independentemente do pagamento ou da existência de tributo devido.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre inexistência de tributo devido e inexistência de obrigação acessória. A multa não depende de débito tributário principal, porque decorre do descumprimento de dever formal autônomo.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de declaração, escrituração ou dever formal, verifique primeiro se se trata de obrigação acessória autônoma.
  • Na leitura do art. 113 do CTN, se houve descumprimento de obrigação acessória, a consequência jurídica relevante é a conversão em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária.
  • Não conclua que a ausência de tributo a recolher elimina a multa por infração formal; a base afirma o contrário.
  • Em denúncia espontânea, não aplique automaticamente o art. 138 do CTN a obrigações acessórias autônomas quando a base indicar entendimento dominante em sentido restritivo.

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Comentários

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A afirmativa "C" está incorreta porque a obrigação de cumprir os deveres instrumentais (obrigações acessórias) é autônoma e independe da existência de tributo a pagar.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

       I - a isenção;

       II - a anistia.

     

  Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes

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GABARITO C

Sobre a B:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. INAFASTABILIDADE EM RAZÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas" ( AgInt no AREsp 1.706.512/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021).

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