Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias fed...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 174, caput: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Lei nº 12.514/2011, art. 8º, caput: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referidas no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, de valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º." O STJ firmou que, em anuidades de conselho profissional, a prescrição só começa quando o crédito se torna exequível, isto é, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atinge o patamar mínimo exigido pela lei.
- Em anuidades de conselho profissional, não aplique o art. 174 do CTN de forma isolada; verifique se há limitação legal de exequibilidade.
- Se a lei impede a execução fiscal abaixo de determinado valor, examine se a jurisprudência condiciona o início da prescrição ao momento em que a cobrança judicial se torna possível.
- Separe com rigor decadência e prescrição: marco de constituição do crédito não se confunde com marco da ação de cobrança.
- Quando a alternativa reproduzir entendimento específico do STJ sobre conselho profissional e piso do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, esse dado tende a ser decisivo.
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O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011.
Enquanto os créditos tributários não alcançarem patamar igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não há que se falar em surgimento ou início de prescrição executória.
STJ. 2ª Turma. REsp 1524930-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/2/2017 (Info 597).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O prazo prescricional para cobrança das anuidades dos conselhos somente se inicia quando se atinge o patamar mínimo do art. 8º da Lei 12.514/2011. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/4836/o-prazo-prescricional-para-cobranca-das-anuidades-dos-conselhos-somente-se-inicia-quando-se-atinge-o-patamar-minimo-do-art-8o-da-lei-125142011. Acesso em: 05/03/2026 - 15:39
O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011. Enquanto os créditos tributários não alcançarem patamar igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não há que se falar em surgimento ou início de prescrição executória. STJ. 2ª Turma. REsp 1524930-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/2/2017 (Info 597).
OBS ATUALIZAÇÃO: o art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais, não se aplica à OAB, cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) 1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU). STF. Plenário. ARE 1.336.047/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/02/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.180) (Info 1205).
A título de revisão:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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