Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias fed...

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Q3911101 Direito Tributário
Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais de regime especial, instituídas por lei para, nos termos das respectivas leis específicas, exercer o poder de polícia sobre as profissões regulamentadas. As contribuições por eles exigidas, denominadas anuidades, possuem natureza jurídica de tributo, classificando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. O lançamento das anuidades é efetuado de ofício e somente se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo para realizar o pagamento do tributo. Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, que prescreve em cinco anos. O termo inicial da prescrição das anuidades devidas ao CREMEPE é:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 174, caput: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Lei nº 12.514/2011, art. 8º, caput: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referidas no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, de valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º." O STJ firmou que, em anuidades de conselho profissional, a prescrição só começa quando o crédito se torna exequível, isto é, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atinge o patamar mínimo exigido pela lei.

Tema central: Prescrição das anuidades de conselho profissional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque fixa o termo inicial na data do vencimento da anuidade. Esse marco foi afastado pelo entendimento do STJ para anuidades de conselho profissional submetidas ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, já que antes de alcançado o piso legal a dívida ainda não é judicialmente exequível.
B
Errada
Está errada porque usa critério próprio de decadência, não de prescrição da ação de cobrança. A referência ao primeiro dia do exercício seguinte remete à lógica de constituição do crédito por lançamento, enquanto a questão cobra o termo inicial da prescrição para cobrança judicial das anuidades.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o entendimento jurisprudencial decisivo aplicável às anuidades de conselho profissional. Embora o CTN preveja prescrição quinquenal da ação de cobrança, a Lei nº 12.514/2011 impõe limite objetivo à execução judicial dessas dívidas. Diante dessa vedação legal de ajuizamento abaixo do piso do art. 8º, o STJ assentou que a pretensão executiva só nasce quando o crédito se torna judicialmente exequível. Por isso, o termo inicial da prescrição, nessa hipótese específica, é o momento em que o total da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinge o patamar mínimo previsto em lei.
D
Errada
Está errada porque, embora a constituição definitiva do crédito seja elemento relevante no art. 174 do CTN, ela não basta, nesta hipótese, para iniciar a prescrição da ação judicial de cobrança. Para anuidades de conselho profissional, deve-se somar essa regra à limitação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que leva ao entendimento do STJ de que o prazo só começa quando a dívida se torna exequível pelo atingimento do piso legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 174 do CTN e a situação específica das anuidades de conselho profissional, em que a execução fiscal é legalmente vedada abaixo do piso do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; por isso, vencimento ou notificação do lançamento não resolvem a questão sozinhos.
Dica para questões semelhantes
  • Em anuidades de conselho profissional, não aplique o art. 174 do CTN de forma isolada; verifique se há limitação legal de exequibilidade.
  • Se a lei impede a execução fiscal abaixo de determinado valor, examine se a jurisprudência condiciona o início da prescrição ao momento em que a cobrança judicial se torna possível.
  • Separe com rigor decadência e prescrição: marco de constituição do crédito não se confunde com marco da ação de cobrança.
  • Quando a alternativa reproduzir entendimento específico do STJ sobre conselho profissional e piso do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, esse dado tende a ser decisivo.

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O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011.

Enquanto os créditos tributários não alcançarem patamar igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não há que se falar em surgimento ou início de prescrição executória.

STJ. 2ª Turma. REsp 1524930-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/2/2017 (Info 597).



CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O prazo prescricional para cobrança das anuidades dos conselhos somente se inicia quando se atinge o patamar mínimo do art. 8º da Lei 12.514/2011. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/4836/o-prazo-prescricional-para-cobranca-das-anuidades-dos-conselhos-somente-se-inicia-quando-se-atinge-o-patamar-minimo-do-art-8o-da-lei-125142011. Acesso em: 05/03/2026 - 15:39

O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011. Enquanto os créditos tributários não alcançarem patamar igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não há que se falar em surgimento ou início de prescrição executória. STJ. 2ª Turma. REsp 1524930-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/2/2017 (Info 597).

OBS ATUALIZAÇÃO: o art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais, não se aplica à OAB, cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) 1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU). STF. Plenário. ARE 1.336.047/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/02/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.180) (Info 1205).



A título de revisão:

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

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