É recorrente a atuação de Assistentes Sociais em processo ju...

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Q3543246 Direito Civil
É recorrente a atuação de Assistentes Sociais em processo judicial de destituição do poder familiar. O poder familiar será exercido, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispõe a legislação civil, em igualdade de condições. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. São várias as situações em que se extingue o poder familiar, tais como pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, pela maioridade, pela adoção e pela
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.635: "Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638." Como o enunciado pede a hipótese legal de extinção do poder familiar, a alternativa correta é a que indica decisão judicial, prevista expressamente no inciso V.

Tema central: Extinção do poder familiar
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde exatamente a uma das hipóteses legais de extinção do poder familiar previstas no art. 1.635, V, do Código Civil. A questão cobra identificação literal do rol legal, e a lei inclui expressamente a extinção por decisão judicial, na forma do art. 1.638.
B
Errada
Incorreta. Subserviência afetiva não é categoria jurídica prevista no art. 1.635 do Código Civil como causa de extinção do poder familiar. O vício da alternativa é a ausência de previsão legal.
C
Errada
Incorreta. Alienação constante não aparece no rol do art. 1.635 do Código Civil como hipótese autônoma de extinção do poder familiar. O critério de eliminação é a falta de previsão legal expressa.
D
Errada
Incorreta. Adesão das partes não extingue poder familiar, porque a matéria está submetida ao regime legal e, quando cabível, à decisão judicial. Não há autonomia privada para criar causa extintiva fora das hipóteses legais.
E
Errada
Incorreta. Recusa arbitrária não é hipótese tipificada pelo Código Civil como causa de extinção do poder familiar. O vício da alternativa é a inexistência de previsão legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre hipóteses legais de extinção do poder familiar e expressões genéricas de conflito ou comportamento familiar inadequado, além da falsa ideia de que a vontade das partes poderia produzir esse efeito.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir causas de extinção do poder familiar, confira se a alternativa está no rol do art. 1.635 do Código Civil.
  • Em matéria de poder familiar, não trate o rol legal como aberto se a questão exigir hipótese expressa.
  • Diferencie causa legal de extinção de mera descrição genérica de conduta reprovável.
  • Desconfie de alternativas que atribuem às partes poder para extinguir situação jurídica que a lei submete à disciplina legal e à decisão judicial.

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Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por DECISÃO JUDICIAL, na forma do artigo 1.638.

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Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza GRAVE OU SEGUIDA DE MORTE, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de RECLUSÃO

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza GRAVE OU SEGUIDA DE MORTE, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de RECLUSÃO

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