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Q3911092 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A Faculdade Virtual ajuizou ação cível com o intuito de obter autorização para funcionamento de curso de bacharelado em medicina semipresencial, em que trinta por cento da carga horária total do curso seria ofertada por meio virtual. A ação foi distribuída na 1ª Instância da Justiça Federal. O Conselho Federal de Medicina (CFM), ao tomar conhecimento da ação, requereu habilitação no processo para participar como amicus curiae. A magistrada responsável pelo processo deferiu a participação do CFM, por entender que a questão de mérito do processo é do interesse da autarquia. A respeito da situação hipotética, é correto afirmar que o pronunciamento decisório se trata de uma:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 138, caput: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.” No caso, a magistrada apenas deferiu a participação do CFM como amicus curiae, o que torna o pronunciamento irrecorrível e o enquadra como decisão interlocutória.

Tema central: Amicus curiae e recorribilidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos cumulativos. Primeiro, o ato não é sentença, porque não se enquadra no CPC/2015, art. 203, § 1º, que reserva essa categoria ao pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Segundo, a admissão do amicus curiae não é impugnável por agravo de instrumento, pois o CPC/2015, art. 138, caput, expressamente a qualifica como decisão irrecorrível.
B
Errada
Está errada porque o enunciado trata de pronunciamento de magistrada de 1ª instância, não de decisão monocrática de relator em tribunal. Além disso, ainda que se tentasse discutir a via recursal, o CPC/2015, art. 138, caput, resolve a questão ao prever que a admissão do amicus curiae se dá por decisão irrecorrível, afastando agravo interno.
C
Certa
Está correta porque a admissão do amicus curiae é um pronunciamento decisório que não é sentença e, por expressa previsão do art. 138 do CPC, é irrecorrível.
D
Errada
Está errada porque aplica ao caso uma lógica geral de impugnação das interlocutórias não agraváveis, mas aqui existe regra legal específica em sentido diverso. O CPC/2015, art. 138, caput, não diz apenas que não cabe agravo de instrumento; diz que a decisão de solicitar ou admitir amicus curiae é irrecorrível. Por isso, não cabe tratá-la como decisão a ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões com base na regra geral.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre decisão interlocutória não agravável e decisão interlocutória expressamente irrecorrível, além da tendência de chamar de sentença qualquer pronunciamento com conteúdo decisório.
Dica para questões semelhantes
  • Se o ato apenas resolve incidente no curso do processo e não encerra a fase cognitiva nem extingue a execução, comece pela classificação como decisão interlocutória.
  • Antes de aplicar o regime geral das interlocutórias, verifique se há regra específica no CPC sobre recorribilidade ou irrecorribilidade do ato.
  • Na admissão de amicus curiae, a literalidade do art. 138, caput, é decisiva: a lei usa expressamente a expressão “decisão irrecorrível”.

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CPC Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Boa questão!

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