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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 138, caput: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.” No caso, a magistrada apenas deferiu a participação do CFM como amicus curiae, o que torna o pronunciamento irrecorrível e o enquadra como decisão interlocutória.
- Se o ato apenas resolve incidente no curso do processo e não encerra a fase cognitiva nem extingue a execução, comece pela classificação como decisão interlocutória.
- Antes de aplicar o regime geral das interlocutórias, verifique se há regra específica no CPC sobre recorribilidade ou irrecorribilidade do ato.
- Na admissão de amicus curiae, a literalidade do art. 138, caput, é decisiva: a lei usa expressamente a expressão “decisão irrecorrível”.
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CPC Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Boa questão!
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