A programação financeira e o cronograma de execução mensal ...
A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso representam um subsídio previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal de grande relevância para o acompanhamento da execução orçamentária.
Ao analisar a prestação de contas de um ente público, um analista orçamentário fez uma recomendação para que o referido documento esteja aderente aos dispositivos legais, qual seja:
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Alternativa correta: E - publicação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso somente após a aprovação da LOA.
Tema central: O foco da questão é a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Lei Complementar nº 101/2000). Esses instrumentos são fundamentais para garantir o controle, o equilíbrio e a transparência na execução das despesas públicas.
Resumo teórico: Segundo a LRF (art. 8º), após a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA), o Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de forma a compatibilizar a realização da receita com a execução das despesas. Essas ferramentas ajudam o gestor a acompanhar a arrecadação de receitas e a ordenar pagamentos, evitando atrasos e descontrole financeiro. Fonte: Lei Complementar 101/2000, art. 8º.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa E está correta porque a programação financeira e o cronograma de desembolso só podem ser elaborados e publicados após a aprovação da LOA. Antes disso, não há definição legal de quanto poderá ser gasto em cada área, o que impossibilita a elaboração desses documentos.
Análise das alternativas incorretas:
A: Errada, pois a definição desses instrumentos não ocorre no PPA, mas sim após a LOA, conforme a LRF.
B: Errada, pois o superávit financeiro é um conceito da execução orçamentária do exercício anterior e não compõe a programação financeira do exercício corrente.
C: Errada, pois a programação financeira e o cronograma de desembolso não são anexos da LDO, mas instrumentos expedidos após a LOA.
D: Errada, pois a publicação desses instrumentos é competência do Poder Executivo e não do Legislativo.
Dica de estratégia: Sempre associe a ordem dos instrumentos orçamentários: primeiro PPA, depois LDO, depois LOA, e somente após a LOA vêm a programação financeira e o cronograma de desembolso. Cuidado com pegadinhas sobre competências e prazos!
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LETRA E
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS
Art. 8o ATÉ TRINTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ORÇAMENTOS, NOS TERMOS EM QUE DISPUSER A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o PODER EXECUTIVO ESTABELECERÁ A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS RECURSOS LEGALMENTE VINCULADOS a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
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