A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha...
Federal (LODF).
Gabarito comentado
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Gabarito: ERRADO
1. Interpretação do Tema Jurídico
A questão versa sobre publicidade institucional durante o período eleitoral à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). O foco está nas vedações impostas à divulgação de atos, programas e serviços públicos em épocas sensíveis, buscando preservar a igualdade entre candidatos.
2. Fundamentação Legal
A principal norma aplicável é o art. 22, V, da LODF, que veda a promoção pessoal em publicidade oficial. Complementarmente, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), em seu art. 73, VI, b, dispõe:
“São proibidas… nos três meses que antecedem o pleito: publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.”
3. Explicação do Tema Central
O período de vedação para a publicidade institucional é de três meses antes das eleições, e não quatro meses como afirma o enunciado. Além disso, não importa se a publicidade é custeada diretamente pelo erário ou não; o relevante é o seu caráter institucional.
4. Exemplo Prático
Imagine que um órgão distrital publique campanha publicitária sobre novos serviços públicos a partir de recursos doados por iniciativa privada. Ainda assim, se feito nos três meses anteriores ao pleito, a conduta é vedada, salvo grave necessidade pública.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa está errada pois:
• O prazo previsto em lei são três meses, e não quatro.
• A origem do custeio (erário ou não) é irrelevante.
• As exceções valem apenas para grave e urgente necessidade reconhecida formalmente.
• Jurisprudência do TSE (REspe nº 45060) reafirma tal posicionamento.
6. Pegadinha Identificada
Destaque para a tentativa de confundir o candidato com prazos superiores e com a questão do custeio não ser público, o que não afasta a vedação.
7. Contribuição Doutrinária
Alexandre de Moraes enfatiza que a finalidade dessa limitação é impedir o uso da máquina pública como promoção eleitoral disfarçada, protegendo a isonomia.
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Comentários
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Devm ser suspensas 90 dias antes das eleições.
LODF - Art.22 - Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
b) ser suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
Como já foi dito a questão está errada, pois não são quatro meses e sim noventa dias, vejam numa outra questão:
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