O Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria da Fazenda...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, II: "Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;" A hipótese alcança o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, afastando a incidência do ICMS no item D.
- Em ICMS ligado à exportação, verifique se a prestação está diretamente vinculada ao envio da mercadoria ao exterior; isso pode atrair a não incidência do art. 3º, II, da LC 87/1996.
- Em alternativas sobre internet, confirme se a atividade descrita é exatamente a de provedor de acesso; nessa hipótese, aplica-se a Súmula 334/STJ.
- Se a cobrança de ICMS estiver fundada em pauta fiscal, confronte imediatamente com a Súmula 431/STJ.
- Em salvados de sinistro, não use entendimento sumular antigo cancelado; a base indica que a orientação dominante atual do STJ afasta a incidência.
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Comentários
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A) Súmula 334 STJ:O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet.
B) O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. STF. Plenário. RE 588149, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/02/2011.
C) Súmula 431 É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal
D) A súmula 649 do STJ prevê o seguinte: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.” O entendimento dessa súmula também se aplica ao transporte intermunicipal.
A isenção prevista no art. 3º, II, da LC 87/1996 aplica-se a toda a cadeia de exportação, incluindo o transporte interestadual e também o intermunicipal, mesmo que anteceda a saída da mercadoria ao exterior, pois visa assegurar a competitividade do produto nacional. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.607.634-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/2/2025 (Info 842).
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