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Q3911078 Direito Tributário
O Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria da Fazenda, notificou diversas empresas para cobrança de ICMS nas seguintes situações: (I) uma transportadora que prestava serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação; (II) uma seguradora que alienou salvados de sinistro de veículos; (III) uma indústria têxtil pela diferença entre o valor real da mercadoria e o valor estabelecido em pauta fiscal; e (IV) uma empresa provedora de acesso à internet pelos serviços prestados aos usuários. As empresas contestaram judicialmente as cobranças, alegando a não incidência do ICMS nas respectivas operações. Sobre o imposto estadual do ICMS, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, II: "Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;" A hipótese alcança o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, afastando a incidência do ICMS no item D.

Tema central: ICMS e exportação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a Súmula 334/STJ: o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet. O erro jurídico da alternativa é tratar provedor de acesso como prestador de serviço de comunicação tributável pelo ICMS, o que foi afastado pelo STJ.
B
Errada
Está errada porque não prevalece, na orientação jurisprudencial dominante atual do STJ, a incidência de ICMS sobre a alienação de salvados de sinistro por seguradora. O fundamento é que essa alienação não se qualifica como operação mercantil típica, mas como decorrência do contrato de seguro. A base alerta expressamente para não tratar como vigente o antigo entendimento sumular cancelado.
C
Errada
Está errada porque contraria a Súmula 431/STJ, segundo a qual é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. O vício jurídico está na própria base de cálculo adotada pela Fazenda, que a jurisprudência do STJ rejeita.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a base legal decisiva exclui da incidência do ICMS as prestações que destinem mercadorias ao exterior, e a jurisprudência dominante do STJ reconhece que essa desoneração alcança o transporte interestadual contratado para viabilizar a exportação. Portanto, a cobrança de ICMS nessa prestação específica é indevida.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de restringir a desoneração da exportação apenas à saída final da mercadoria, quando o entendimento dominante do STJ também alcança o transporte interestadual vinculado ao destino exterior.
Dica para questões semelhantes
  • Em ICMS ligado à exportação, verifique se a prestação está diretamente vinculada ao envio da mercadoria ao exterior; isso pode atrair a não incidência do art. 3º, II, da LC 87/1996.
  • Em alternativas sobre internet, confirme se a atividade descrita é exatamente a de provedor de acesso; nessa hipótese, aplica-se a Súmula 334/STJ.
  • Se a cobrança de ICMS estiver fundada em pauta fiscal, confronte imediatamente com a Súmula 431/STJ.
  • Em salvados de sinistro, não use entendimento sumular antigo cancelado; a base indica que a orientação dominante atual do STJ afasta a incidência.

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Comentários

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A) Súmula 334 STJ:O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet.

B) O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. STF. Plenário. RE 588149, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/02/2011.

C) Súmula 431 É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal

D) A súmula 649 do STJ prevê o seguinte: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.” O entendimento dessa súmula também se aplica ao transporte intermunicipal.

A isenção prevista no art. 3º, II, da LC 87/1996 aplica-se a toda a cadeia de exportação, incluindo o transporte interestadual e também o intermunicipal, mesmo que anteceda a saída da mercadoria ao exterior, pois visa assegurar a competitividade do produto nacional. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.607.634-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/2/2025 (Info 842).

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