Com base na Lei n.º 8.987/1995, que trata do regime de conce...
Com base na Lei n.º 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, julgue o item.
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Tema central: A questão trata sobre concessão de serviço público e a obrigatoriedade de celebração de contrato, conforme estabelecido pela Lei nº 8.987/1995.
Legislação Aplicável: O Art. 4º da Lei nº 8.987/1995 dispõe literalmente:
“Art. 4º – A outorga de concessão ou permissão de serviço público será sempre precedida de licitação.”
Além da licitação, o artigo 23 da mesma lei reforça que a concessão formaliza-se necessariamente mediante contrato administrativo, que especifica direitos, deveres e as condições de exploração do serviço.
Jurisprudência: O STF, na ADI 4058/DF, reafirmou a necessidade de observância à licitação e à contratação formal para delegação de serviço público, mesmo em hipóteses de renovação ou nova outorga.
Explicação: Não se admite dispensa do contrato na concessão de serviço público. A contratação é essencial para garantir a segurança jurídica, definir obrigações entre as partes e resguardar o interesse coletivo. Dispensar o contrato significaria desobedecer ao que determina expressamente a legislação e a doutrina majoritária, como leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (“Direito Administrativo”): “A concessão é formalizada por meio de contrato administrativo, precedido de licitação.”
Exemplo prático: Imagine um município delegando o transporte coletivo urbano: é indispensável celebrar contrato de concessão, prevendo obrigações, tarifas, prazos e deveres do concessionário. Caso contrário, há insegurança para o poder público e para os usuários.
Estratégia de prova: Fique atento a termos como “dispensa de contrato” em concessão de serviço público. Isso é incorreto! Todas as concessões dependem de contrato, conforme lei e entendimento pacífico.
Gabarito: Errado. Não é admitida a dispensa de contrato na concessão de serviço público.
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No ordenamento jurídico brasileiro, a concessão de serviço público **não pode ser dispensada de contrato**. A Constituição Federal (art. 175) e a legislação específica, em especial a Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), estabelecem que a concessão é formalizada obrigatoriamente por meio de **contrato administrativo**, precedido de licitação pública competitiva.
### Pontos-chave:
1. **Exigência de contrato**:
O contrato é elemento essencial para definir direitos, obrigações, metas, tarifas, prazos e condições de execução do serviço. Ele garante segurança jurídica tanto ao poder concedente quanto ao concessionário (art. 2º da Lei 8.987/1995).
2. **Licitação prévia**:
A concessão exige processo licitatório (geralmente na modalidade concorrência), conforme art. 175 da CF e art. 6º da Lei 8.987/1995. Não há previsão legal para concessão sem licitação ou contrato.
3. **Distinção entre "concessão" e "permissão"**:
- A **permissão de serviço público** (Lei 8.987/1995, art. 40) pode ser outorgada por ato administrativo (sem contrato formal) e tem caráter precário, mas aplica-se apenas a serviços de menor complexidade ou urgência.
- A **concessão**, por sua natureza mais ampla e duradoura, demanda sempre contrato.
4. **Princípio da legalidade**:
A Administração Pública está subordinada à lei. Qualquer dispensa de contrato em concessão violaria a Lei 8.987/1995 e os princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência.
### Conclusão:
A concessão de serviço público **não admite dispensa de contrato** no Brasil. A ausência de contrato configuraria ilegalidade, podendo levar à nulidade do ato e responsabilização dos agentes públicos envolvidos. Casos excepcionais de urgência ou interesse público devem seguir instrumentos adequados, como permissão (se cabível) ou regime emergencial previsto em lei específica.
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