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Q1088759 Direito Sanitário
A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) define a organização em Redes de Atenção à Saúde (RAS) como estratégia para um cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde da população e destaca a Atenção Básica como primeiro ponto de atenção e porta de entrada preferencial do sistema, que deve ordenar os fluxos e contrafluxos de pessoas, produtos e informações em todos os pontos de atenção à saúde. Como forma de garantir a coordenação do cuidado, ampliando o acesso e resolutividade das equipes que atuam na Atenção Básica, recomenda-se uma população adscrita por equipe de Atenção Básica (eAB) e de Saúde da Família (eSF) entre 2.000 a 3.500 pessoas, localizada dentro do seu território, garantindo os princípios e as diretrizes da Atenção Básica.
Em relação a situações de vulnerabilidades, riscos e dinâmica comunitária, pode-se afirmar quanto à adscrição que:
Alternativas

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Interpretação do tema e legislação aplicável:

O tema central é a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), mais especificamente a adscrição populacional das equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Básica (eAB) e a flexibilidade dos parâmetros diante de situações de vulnerabilidade ou especificidades territoriais.

A legislação de referência é a Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, que em seu Art. 10 dispõe:

"Art. 10. As equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção Básica (eAB) devem ser responsáveis por um território adscrito, com população definida, considerando-se, para tanto, parâmetros que variam entre 2.000 (dois mil) e 3.500 (três mil e quinhentos) pessoas, de acordo com a vulnerabilidade da população, a dinâmica demográfica e a capacidade instalada dos serviços de saúde."

Nenhuma jurisprudência modificou este entendimento até o momento.

Explicação do tema:

A PNAB determina um padrão populacional para cada equipe, porém permite ajustes de acordo com as características do território, como alto índice de vulnerabilidade social, comunidades isoladas ou populações em condições especiais.

Exemplo prático:

Em uma zona rural remota, com difícil acesso e alta vulnerabilidade social, pode-se reduzir o número de pessoas adscritas por equipe para garantir melhor acompanhamento, sem violar a portaria, pois a qualidade do cuidado e as necessidades locais prevalecem sobre o quantitativo fixo.

Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B está correta porque reconhece a flexibilidade prevista na Portaria nº 2.436/2017, autorizando a adequação do parâmetro populacional conforme as especificidades do território—portanto, primando pela qualidade do cuidado.

Na doutrina, Eugênio Vilaça Mendes destaca a importância da adaptação à realidade local para garantir efetividade e integralidade da atenção.

Análise das alternativas incorretas:

A: Incorreta, pois mantém o número fixo, ignorando a necessidade de adaptação conforme a vulnerabilidade ou dinâmica local.
C: Errada por afirmar uma redução obrigatória e quantitativa (70%), inexistente na norma.
D: Equivocada ao definir redução de 35% ou números entre 1.300 e 2.275 — esses valores não estão previstos na portaria.
E: Incorreta, pois o número 750 refere-se ao máximo de famílias por agente comunitário, não ao total de pessoas adscritas por equipe.

Pegadinha:

As alternativas com percentuais e números exatos não previstos expressamente em lei são comuns em provas. Fique atento à redação literal da portaria e desconfie de “obrigatoriedades” não normatizadas.

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Questão mal formulada, segue a resposta:

Portaria 2.436 21/09/17

Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

3.3 - Funcionamento

Além dessa faixa populacional, podem existir outros arranjos de adscrição, conforme vulnerabilidades, riscos e dinâmica comunitária, facultando aos gestores locais, conjuntamente com as equipes que atuam na Atenção Básica e Conselho Municipal ou Local de Saúde, a possibilidade de definir outro parâmetro populacional de responsabilidade da equipe, podendo ser maior ou menor do que o parâmetro recomendado, de acordo com as especificidades do território, assegurando-se a qualidade do cuidado.

Reitera-se a possibilidade de definir outro parâmetro populacional de responsabilidade da equipe de acordo com especificidades territoriais, vulnerabilidades, riscos e dinâmica comunitária respeitando critérios de equidade, ou, ainda, pela decisão de possuir um número inferior de pessoas por equipe de Atenção Básica (eAB) e equipe de Saúde da Família (eSF) para avançar no acesso e na qualidade da Atenção Básica.

Composta no mínimo por médico, preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade, enfermeiro, preferencialmente especialista em saúde da família; auxiliar e/ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde (ACS). Podendo fazer parte da equipe o agente de combate às endemias (ACE) e os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista, preferencialmente especialista em saúde da família, e auxiliar ou técnico em saúde bucal.

O número de ACS por equipe deverá ser definido de acordo com base populacional, critérios demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos, de acordo com definição local.

Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS.

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