O processo de contratação direta segundo a Lei nº 14133 (Le...
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Comentário da Questão
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão versa sobre o processo de contratação direta na Lei nº 14.133/2021, ou seja, os casos em que é possível contratar sem licitação por inexigibilidade ou dispensa. O comando busca identificar, entre os documentos exigidos para instrução obrigatória, aqueles que nunca podem faltar em nenhuma hipótese.
2. Dispositivo legal relevante:
Segundo a Lei nº 14.133/2021, Art. 72:
“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda...
II - estimativa de despesa, ...”
3. Explicação do tema:
O processo de contratação direta exige um rigor documental mínimo, a fim de garantir transparência e controle dos atos administrativos. Dentre os documentos, dois se destacam pela obrigatoriedade em qualquer hipótese: o documento de formalização de demanda (que justifica a necessidade da contratação) e a estimativa de despesa (que demonstra o valor de mercado da contratação pretendida). Estes são, inclusive, objeto de destaque na doutrina de Marçal Justen Filho e Joel de Menezes Niebuhr.
4. Exemplo prático:
Imagine um município que, por emergência, precise contratar diretamente (dispensa) serviços de limpeza após enchentes. Mesmo nesse caso, é obrigatório elaborar a formalização da necessidade e prever a estimativa do custo desse serviço.
5. Justificativa da alternativa correta (Letra E):
A alternativa E está correta porque documento de formalização de demanda e estimativa de despesa são requeridos em toda contratação direta, conforme o art. 72, incisos I e II. São elementos essenciais e não admitidos como facultativos.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Projeto básico só é obrigatório conforme o objeto; não é universal.
B) Estudo técnico preliminar é exigido se houver complexidade técnica, não em todos os casos.
C) Projeto básico, novamente, não é obrigatório sempre.
D) Estudo técnico preliminar não é documento universalmente obrigatório.
7. Pegadinhas e dicas:
A questão explora pegadinhas sutis: confunde exigências universais com eventuais. Fique atento à literalidade da Lei e à diferença entre documentos fundamentais e acessórias.
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I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa
III - parecer jurídico e pareceres técnicos
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Art. 72. O processo de CONTRATAÇÃO DIRETA, CONTRATAÇÃO DIRETA, que compreende os casos de INEXIGIBILIDADE e de DISPENSA de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – DFD DOCUMENTO de FORMALIZAÇÃO de DEMANDA e, SE FOR O CASO, SE FOR O CASO, ETP estudo técnico preliminar, análise de riscos, TR termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - ESTIMATIVA DE DESPESA, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;
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