Em relação aos requisitos para o livramento condicional, é ...
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Para a concessão de livramento condicional, a avaliação da satisfatoriedade do comportamento do executado (requisito subjetivo do livramento) não pode ser limitada a um período absoluto e curto de tempo (ex.: análise apenas dos últimos 6 meses do comportamento do preso). STJ. 6ª Turma. REsp 1.325.182-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgamento em 20/2/2014 (Info 535).
Para a concessão de livramento condicional, a avaliação da satisfatoriedade do comportamento do executado não pode ser limitada a um período absoluto e curto de tempo.
Embora não se possa inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas porque durante a execução penal o condenado cometeu uma falta grave, o comportamento de um recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza, por todo o período em que esteve cumprindo sua pena.
Cingir o “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena”, conforme demanda o art. 83, III, do CP, apenas a um curto período de tempo que anteceda a análise do pedido, implica dispensar o magistrado — especialmente o que está em permanente contato com a realidade dos presídios — de usar seu tirocínio, sua experiência e as informações de que dispõe nos autos para avaliar o merecimento do benefício pretendido pelo interno.
O poder discricionário do juízo da execução penal não pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo aritmético.
FONTE: DIZER O DIREITO.
GABARITO C
INFORMATIVO 756 - STJ
A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. (STJ. AgRg no HC 776.645-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 03/11/2022.)
A Lei n. 13.964/2019 incluiu a alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal, com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
Isso não significa que a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado.
Assim, é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83 do inciso III do Código Penal, o qual determina que esse benefício será concedido apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena.
Não é processo penal
ADENDO
Livramento Condicional
⇒ Medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, sendo importante instrumento de ressocialização do futuro egresso. Verdadeira pedra de toque do sistema progressivo, encampado pelo ordenamento jurídico pátrio.
-STJ Súmula 617: A ausência de suspensão / revogação do livramento condicional antes do fim do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”.
- STJ Info 712 - 2021: o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento, observará a PPL resultante de sentença condenatória (STF Súm. 715). Alcançado o requisito objetivo, a duração dele, o período de prova, será o restante de PPL a cumprir, limitada ao art. 75 do CP. (40 anos, sendo que 1 dia de livramento = 1 dia de PPL, salvo descumprimento)
-STJ Info 735 - 2022: O histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado com violência ou grave ameaça (art. 83, p.u, CP), afasta a constatação inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.
-STJ Info 621 - 2018: A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. (idem mudar a data-base em virtude de fuga)
FÁCIL, PMDF 2023 !! SUA VAGA É MINHA =)
NUNCA ESPERE DAR CERTO, FAÇA DAR ERRADO *.*
Alternativa c
A resposta está no Informativo 756 do STJ
A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. (STJ. AgRg no HC 776.645-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 03/11/2022.)
C
Atenção ainda ao seguinte julgado:
A análise do bom comportamento carcerário, necessário para o livramento condicional (art. 83, III, a, do CP), deve levar em consideração todo o período da execução penal, e não apenas os últimos 12 meses. STJ. 3ª Seção.REsp 1.970.217-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/5/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1161) (Info 776).
uai bom comportamento pode ser analisado alem do periodo de 12 meses.
Desapareceu o periodo depurador da falta grave, otimo, agora vamos olhar se tem bom comportamento. Cometeu falta grave 13 meses atras, indicativo de mal comportamento
Os comentários de alguns alunos estão bem melhores do que os comentários do próprio QC
LIVRAMENTO CONDICIONAL - Art. 83 e seguintes do Código Penal:
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
1) - condenado não reincidente em crime doloso + bons antecedentes: cumprir mais de 1/3
2) - condenado reincidente em crime doloso: cumprir mais da metade
3) - condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, de pessoas ou terrorismo: cumprir mais de 2/3 da pena (e não pode ser reincidente em crimes dessa natureza)
4) - comprovar:
a) - bom comportamento carcerário durante a execução da pena
b) - não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
c) - bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
d) - aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
5) - tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo
Obs.: No caso de condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Informativo 776 STJ: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (STJ. 3ª Seção. REsp 1.970.217-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1161 e Informativo 776)
I JORNADA DE DIREITO E PROCESSO PENAL:
Enunciado 4 - A ausência de falta grave nos últimos 12 meses como requisito à obtenção do livramento condicional (art. 83, III, "b", do CP) aplica-se apenas às infrações penais praticadas a partir de 23/01/2020, quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Enunciado 5 - É prescritível a decisão final sobre a prática de falta grave para obstar o livramento condicional, com base no art. 83, III, "b", do CP.
Enunciado 12 - O requisito previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, consistente em o agente não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, poderá ser valorado, com base no caso concreto, para fins de concessão de livramento condicional quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, sendo interpretado como comportamento insatisfatório durante a execução da pena.
o período não se limita apenas aos 12 (doze) meses anteriores para aferir se o condenado possui os requisitos para o LC - e sim pode ser verificado todo o período de cumprimento da pena.
A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. STJ. 3ª Seção.REsp 1.970.217-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/5/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1161) (Info 776).
Art. 83/CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir".