A respeito do momento consumativo nos crimes patrimoniais, ...
Gabarito: E
Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. ”
, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022.
Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Tema 934 – “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
GABARITO LETRA E
ERRO DA C - Roubo impróprio está previsto no art. 157, §1º, do CP - Ocorre quando o agente emprega a violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime. Também chamado de roubo por aproximação.
O momento consumativo ocorre na utilização da violência à pessoa ou grave ameaça, AINDA QUE NÃO TENHA ÊXITO EM SUA FINALIDADE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA SUBTRAÍDA PARA SI OU PARA TERCEIRO. (Cleber Masson, 2022, CP comentado, pg 866)
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo Impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Assim, a alternativa está errada porque a consumação do roubo impróprio se dá com a violência ou grave ameaça, e não com a subtração da res.
Letra E: Conforme a teoria da amotio, também denominada apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou vigiada, para que se consumem os delitos de furto e roubo.
Complementando as informações a respeito do gabarito correto:
Em que momento o crime de furto se consuma?
Contrectatio: Para que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.
Amotio (apprehensio): O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.
Ablatio: Consuma-se quando o agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário.
Ilatio: Para que o crime se consuma, é necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo.
A corrente que prevalece no STF e no STJ é a AMOTIO (apprehensio).
Fonte: Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br/2015/02/consumacao-do-furto.html)
Gabarito: E
Sobre a letra B, vale destacar o entendimento do STJ sobre a consumação do estelionato.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de estelionato se consuma no momento em que bens ou valores entram na esfera de disponibilidade do autor do delito.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. Constata-se que a conduta delitiva está suficientemente narrada em todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício das faculdades defensivas constitucionalmente asseguradas. A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. 3. A recorrente foi denunciada porque, no curso do processo de reconhecimento de união estável, ajuizada em 2013, teria contribuído com a produção de provas falsas do relacionamento entre a corré e a vítima. 4. Como se sabe o crime de estelionato é de natureza, consumando-se no momento em que bens ou valores entram na esfera de disponibilidade do autor do delito. Neste caso, a denúncia narra que o delito teria se concretizado com o ajuizamento da ação cível de reconhecimento de união estável, afastando, neste momento, a tese de prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 693.045/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
fonte: https://evinistalon.com/stj-define-quando-o-crime-de-estelionato-se-consuma/
Roubo impróprio: após efetuar a subtração da coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. O crime se consuma quando o agente emprega a violência/grave ameaça. Atenção: não confundir roubo impróprio com violência imprópria. A violência imprópria ocorre quando o agente, por qualquer meio, reduz a resistência da vítima - exemplo: sonífero em bebida, droga em bebida da vítima.
Estelionato é um crime MATERIAL que só se consuma quando o agente efetivamente obtém a vantagem ilícita almejada. Saliente-se que o estelionato pressupõe duplo resultado: o prejuízo da vítima e a vantagem do agente.
GABARITO - E
A título de complemento sobre o crime de Extorsão:
Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão.
STJ. 6ª Turma. REsp 1094888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012 (Info 502).
Sendo assim:
Momento consumativo da extorsão
- Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
- A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.
Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima
Atenção: o fato da vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro.
Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.
- Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Ou seja,
- Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa
- Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado
- Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica- > Consumado - (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito).
Bons estudos!
B - o crime de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em detrimento do prejuízo alheio e não pelo fato de enganar a vítima.
D - Há tentativa no crime de extorsão, quando o sujeito passivo não realiza a conduta pretendida por circunstâncias alheias à vontade do autor e não pelo fato do agente não ter recebido a vantagem econômica.
Basta que haja a inversão da posse para consumação do furto.
Teoria AMOTIO
Exemplo: se o agente subtraiu o celular da bolsa da vítima e, logo em seguida, é abordado pela polícia, não haverá tentativa, e sim a modalidade consumada do crime.
Teoria AMOTIO
Exemplo: se o agente subtraiu o celular da bolsa da vítima e, logo em seguida, é abordado pela polícia, não haverá tentativa, e sim a modalidade consumada do crime.
No caso dos autos, o STJ, ao aplicar a teoria da “apprehensio ou amotio”, fez a distinção da remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum):
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n.1.524.450/RJ:
"Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço
de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - "distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum)", como destacado por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 935). Nesse caso concreto, o STJ entendeu que a retirada do aparelho de som do painel do carro, com a prisão em flagrante do réu, ainda dentro do veículo, não caracterizava a consumação do furto. O fato de que o bem já estava acondicionado dentro da sua mochila demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena no crime tentado. STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 1.976.970/DF, Rel. Min. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 05/04/2022.
*Trata-se de um precedente e não de jurisprudência. Contudo, fique atento caso o julgado
seja cobrado em alguma prova.
No roubo impróprio o crime se consuma quando o agente emprega a violência ou grave ameaça.
TEORIA DA AMOTIO/APPRHENSIO →
“[…] 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. 5. O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vitima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante” (5ª Turma, HC 618.290/RJ, j. 17/11/2020).
Concretatio: o mero contato (contato lembra concretatio) da mão do indivíduo com a coisa já seria suficiente para consumar o crime.
Apprehensio: para essa teoria, além do contato com a mão é necessária também a apreensão, o agente deve segurar a coisa.
Amotio: o que vai definir a consumação é a inversão da posse do bem. Vai tirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima. A inversão não precisa ser por tempo prolongado, o indivíduo não precisa da posse mansa, pacífica e desvigiada. Havendo a inversão da posse do bem, ainda que breve ou que o agente seja perseguido logo após, já se considera crime contra o patrimônio. É a teoria adotada pelos Tribunais Superiores.
Ablatio: não é adotada pelos Tribunais superiores. Para essa teoria, seria necessário que o agente transportasse a coisa a outro lugar e pudesse fazer uso e gozo tranquilo daquela coisa (usufruto manso).
GAB. ERRADO
Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima, independente da obtenção da indevida vantagem econômica.
letra e
Teoria da amotio ou apprehensio, consubstanciada na Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Teoria da amotio ou apprehensio
A) No furto, se houve a inversão da posse, o crime já se consumou.
B) No estelionato, a fraude e o ardil precisam fazer com que a vítima entregue o valor/bem ao agente para ser consumado. Não basta só enganar, deve obter êxito financeiro.
C) A consumação no roubo impróprio (aquele em que o agente comete violência ou grave ameaça à vítima após obter a res furtiva) só se consuma com a referida violência ou grave ameaça posterior.
D) O crime de extorsão é FORMAL (de consumação antecipada). Basta o constrangimento e a ameça com a intenção de obter a indevida vantagem econômica.
E) Teoria da Amotio, conforme já explicado pelos colegas.
PPCE2024 #pertenceremos
Bruce Lee - Eu não tenho medo do homem que praticou 10.000 chutes diferentes, mas sim do homem que praticou o mesmo chute 10.000 vezes.
¨Modo Caverna¨ ✍
SÚMULA N. 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.