Marcelo e Paulo são sócios-administradores de uma sociedade ...
Marcelo e Paulo são sócios-administradores de uma sociedade empresária do ramo de equipamentos e materiais elétricos. Armando, amigo de Marcelo, é presidente de autarquia que tem como objeto estudos técnico-científicos em tecnologia. Visando a equipar os laboratórios de pesquisa do ente autárquico, Armando realiza contratação da referida sociedade empresária para a entrega de duzentos rolos de cabeamento de cobre. No entanto, Armando, Marcelo e Paulo ajustaram entre si a entrega, de fato, de apenas cem rolos de cabeamento de cobre, embolsando e rateando o valor correspondente aos cem rolos restantes.
Quanto à tipicidade em relação aos envolvidos Marcelo e Paulo, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 337-L, IV (incluído pela Lei nº 14.133/2021): "Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (...) IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;" A contratação envolvia autarquia e houve ajuste para entregar apenas 100 dos 200 rolos contratados, com apropriação do valor correspondente ao restante, o que caracteriza fraude na execução do contrato por alteração da quantidade da mercadoria fornecida e conduz ao gabarito B.
- Se o enunciado trouxer contrato com a Administração e entrega de quantidade menor, qualidade diversa ou substância alterada, confira primeiro o art. 337-L do Código Penal.
- Não exclua a tipicidade só porque o agente é particular: o art. 337-L não exige condição de funcionário público.
- Só reconheça corrupção ativa quando o fato narrar, de forma sustentada, oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao agente público.
- Não trate embolso ou divisão do produto do crime, por si sós, como lavagem de dinheiro sem atos de ocultação ou dissimulação.
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GABARITO: B
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Não respondem por corrupção ativa porque o ato não corresponde ao tipo penal do art. 333: "OFERECER OU PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
Notem que a iniciativa não partiu de Marcelo ou Paulo.
Repetir até cansar: para configuração da corrupção ativa, é necessário que o particular tome a iniciativa, atue de forma incisiva. Se ele "apenas" aceita (não parte dele), não incide no tipo.
responderão pelo crime de fraude em licitação ou contrato.
Gab: B. Mentoria OBA @PMMG
NÃO CAI PARA O CARGO DE OFICIAL DE PROMOTORIA.
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