Marcelo e Paulo são sócios-administradores de uma sociedade ...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TCE-TO Prova: FGV - 2022 - TCE-TO - Analista Técnico - Direito |
Q1985209 Direito Penal

Marcelo e Paulo são sócios-administradores de uma sociedade empresária do ramo de equipamentos e materiais elétricos. Armando, amigo de Marcelo, é presidente de autarquia que tem como objeto estudos técnico-científicos em tecnologia. Visando a equipar os laboratórios de pesquisa do ente autárquico, Armando realiza contratação da referida sociedade empresária para a entrega de duzentos rolos de cabeamento de cobre. No entanto, Armando, Marcelo e Paulo ajustaram entre si a entrega, de fato, de apenas cem rolos de cabeamento de cobre, embolsando e rateando o valor correspondente aos cem rolos restantes.

Quanto à tipicidade em relação aos envolvidos Marcelo e Paulo, é correto afirmar que:

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 337-L, IV (incluído pela Lei nº 14.133/2021): "Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (...) IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;" A contratação envolvia autarquia e houve ajuste para entregar apenas 100 dos 200 rolos contratados, com apropriação do valor correspondente ao restante, o que caracteriza fraude na execução do contrato por alteração da quantidade da mercadoria fornecida e conduz ao gabarito B.

Tema central: fraude em contrato administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 337-L, IV, do Código Penal não restringe o sujeito ativo a funcionário público. Além disso, a tipicidade decorre da fraude na execução do contrato mediante entrega de quantidade inferior da mercadoria, e não da titularidade de poder decisório sobre a contratação.
B
Certa
A alternativa B está correta porque os fatos narrados se ajustam diretamente ao art. 337-L, caput e IV, do Código Penal: houve contrato com a Administração Pública e entrega de quantidade inferior à contratada, em prejuízo do ente público. O ponto decisivo é a alteração da quantidade da mercadoria fornecida na execução contratual. Esse tipo penal não exige que o autor seja funcionário público, de modo que Marcelo e Paulo podem responder por ele como particulares.
C
Errada
Está errada porque corrupção ativa, nos termos do Código Penal, art. 333, caput — "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:" — exige oferecimento ou promessa de vantagem indevida. O enunciado não descreve essa elementar; descreve ajuste fraudulento na execução contratual e rateio do produto obtido.
D
Errada
Está errada porque não há base fática suficiente para afirmar corrupção ativa, já que falta a descrição de oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao agente público. Também não há descrição autônoma de lavagem de dinheiro, pois o enunciado menciona apenas embolso e rateio dos valores, sem atos de ocultação ou dissimulação.
E
Errada
Está errada porque, embora a fraude em contrato esteja configurada, a cumulação com corrupção ativa não se sustenta nos fatos narrados. Falta a elementar do art. 333 do Código Penal: oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Pegadinha da questão
A banca tentou fazer o candidato trocar a fraude na execução do contrato administrativo por corrupção ativa, embora o enunciado não descreva oferecimento ou promessa de vantagem indevida, mas sim entrega de quantidade inferior à contratada e divisão do proveito.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado trouxer contrato com a Administração e entrega de quantidade menor, qualidade diversa ou substância alterada, confira primeiro o art. 337-L do Código Penal.
  • Não exclua a tipicidade só porque o agente é particular: o art. 337-L não exige condição de funcionário público.
  • Só reconheça corrupção ativa quando o fato narrar, de forma sustentada, oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao agente público.
  • Não trate embolso ou divisão do produto do crime, por si sós, como lavagem de dinheiro sem atos de ocultação ou dissimulação.

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GABARITO: B

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: 

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; 

III - entrega de uma mercadoria por outra;

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; 

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Não respondem por corrupção ativa porque o ato não corresponde ao tipo penal do art. 333: "OFERECER OU PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."

Notem que a iniciativa não partiu de Marcelo ou Paulo.

Repetir até cansar: para configuração da corrupção ativa, é necessário que o particular tome a iniciativa, atue de forma incisiva. Se ele "apenas" aceita (não parte dele), não incide no tipo.

responderão pelo crime de fraude em licitação ou contrato.

Gab: B. Mentoria OBA @PMMG

NÃO CAI PARA O CARGO DE OFICIAL DE PROMOTORIA.

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