A lei federal que dispõe sobre o regime jurídico dos servido...

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Q3290891 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
A lei federal que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, de suas autarquias e fundações prevê que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, bem como ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário. Determinado servidor público municipal, responsável pelos cuidados de filho adolescente com deficiência, pretende fazer jus a horário especial, sem necessidade de compensação. Ocorre que, diferentemente da legislação federal, a do Município em questão não contempla essa possibilidade.
Considerados esses elementos à luz do que dispõe a Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor municipal 
Alternativas

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A questão versa sobre os servidores públicos com deficiência, bem como, sobre a compensação de horário e a jurisprudência do STF, analisemos alternativas:

a) Correta. A lei que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União- Lei 8.112/1990, em seu artigo 98, parágrafo segundo, dispõe que: “Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário." Bem como, as disposições anteriores são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, conforme o seu parágrafo terceiro. No que diz respeito aos servidores municipais, aos seus servidores será aplicado o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, esta foi a tese fixada pelo STF:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. [...]X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023)

 

b) Errada. A primeira parte da assertiva está correta, no entanto, terá direito também à dispensa de compensação de horário, não havendo que falar em autonomia municipal, pois estamos diante de um parâmetro constitucional.

c) Errada. Conforme comentário da Letra A, fará jus sim ao horário especial, vez que o STF entendeu que as disposições relativas aos servidores federais se aplicam aos servidores estaduais e municipais, conforme Recurso extraordinário RE 1237867.

d) Errada. A incidência da Lei 8.112/90 incide de forma automática na esfera administrativa, não sendo necessário recorrer à via judicial.

e)  Errada. Conforme comentários anteriores.

Gabarito da professora: letra A.

Referências:


CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Servidor público responsável por pessoa com deficiência tem direito a jornada reduzida. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7f46c947fb6d99b46df4e2181237e2d0. Acesso em: 06/06/2025


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Gabarito Letra B

TESE FIXADA:

“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”

RESUMO:

Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei 8.112/1990 (1).

(1) Lei 8.112/1990: “Art. 98 – Será concedido o horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a

incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo: (...) §2° Também

será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade

por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3° As disposições constantes do

§ 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”

Esse gabarito era pra ser A

"Servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida. A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) estende a eles o que já é garantido a servidores federais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097).

O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. O TJ-SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.

No RE, a servidora apontou violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo 186/2008 e promulgado por meio do Decreto Federal 6.949/2009.

A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski. Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido.

Segundo o ministro, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. Para Lewandowski, a falta de legislação infraconstitucional não pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”.

Gente, gabarito é letra B mesmo? achei que se estendia às outras esferas o o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990.

Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei nº 8.112/90.

Tese fixada pelo STF:

“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”

Art. 98 (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

STF. Plenário. RE 1237867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.097) (Info 1080).

Fonte: site do dizer o direito

Em 04/06/25 às 22:57, você respondeu a opção A. Você acertou!

Em 08/05/25 às 00:19, você respondeu a opção A. Você errou!

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