Em meio a estudos para implementar melhorias no serviço de t...
Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida medida seria
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Gabarito comentado
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A) Incorreta - os municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como sobre transporte coletivo, nos termos do artigo 30, I e V, CF:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
B) Incorreta - a matéria é compatível com a competência municipal, nos termos do art. 30, V, CF:
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
C) Correta - neste ponto a norma é inconstitucional por ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que estes também são garantidos na esfera administrativa.
D) Incorreta - como mencionado na alternativa anterior, há uma parte da norma inconstitucional, não sendo ela constitucional em sua totalidade.
E) Incorreta - como já exposto, a norma não é constitucional em sua integralidade.
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Comentários
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A - Inconstitucional por invadir competência da União sobre diretrizes urbanas e transporte
Errada.
Embora a União tenha competência para estabelecer diretrizes (art. 21, XX e art. 22, XI), os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive para organizar e prestar o serviço de transporte público local (art. 30, I e V da CF). O STF reconhece isso.
Errada.
A matéria envolve serviço público concedido e a regulação do transporte coletivo urbano, que é de competência municipal. O simples fato de haver obrigação de ressarcimento não torna a norma civil. O foco é regulatório e sancionador no âmbito do serviço público, o que é compatível com a competência municipal.
Certa.
Essa parte da norma viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e LV da CF.
Segundo a jurisprudência do STF, inclusive em casos de sanções administrativas, a empresa tem direito de ser ouvida e se defender. A denúncia do usuário não pode ser considerada prova automática e vinculante para penalizar a concessionária sem processo administrativo regular.
Errada.
Embora o Município tenha competência para organizar o transporte público (art. 30, V), não pode aplicar sanção automaticamente com base em denúncia unilateral, sem respeitar o devido processo legal.
Errada.
A defesa do consumidor é de competência comum (art. 23, V), mas isso não afasta a necessidade de devido processo legal para aplicação de penalidades. Não se pode pular o processo administrativo sob esse pretexto.
Terceira questão do dia. Terceiro gabarito incorreto.
Pelo que me parece, o qconcursos não gosta das questões da FCC! Não vejo questões com gabarito errado nas questões da Fgv e Cespe!
"3. A imposição, pelo Estado, de penalidade de qualquer natureza, inclusive na esfera administrativa, subordina-se à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República), pena de nulidade do ato administrativo sancionador. Precedente. 4. Ao instituir hipótese de presunção legal absoluta quanto à veracidade do fato alegado em denúncia de infração realizada por usuário do serviço de transporte público coletivo, o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.112/2008 do Distrito Federal inviabiliza o contraditório e impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa, mostrando-se incompatível com o devido processo legal tanto no aspecto formal quanto na sua dimensão substantiva. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 4338, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)
Pessoal, a medida pensada pelo Município, que prevê o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga em caso de não conclusão da viagem, é absolutamente compatível com a competência municipal, uma vez que o transporte coletivo é um serviço público de interesse local, conforme o art. 30, V, da Constituição Federal. Além disso, a própria Constituição, no art. 30, VIII, também assegura aos Municípios a competência para promover a defesa do consumidor.
Portanto, a criação de mecanismos para proteger os usuários do transporte público e garantir a qualidade dos serviços se insere na órbita da competência municipal, sem qualquer vício nesse aspecto.
No entanto, o ponto crítico está na parte que prevê que a simples denúncia do usuário seja suficiente e vinculante para aplicação da penalidade (multa) contra a empresa. Essa previsão viola claramente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que são aplicáveis não só no âmbito judicial, mas também no processo administrativo sancionador, conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal (STF).
Dessa forma, não se pode admitir que uma sanção administrativa, como uma multa, seja aplicada automaticamente, sem que a empresa tenha oportunidade de se defender, apresentar provas, contrapor-se à denúncia e exercer plenamente seus direitos no processo.
Portanto, a medida seria inconstitucional apenas no ponto que elimina o contraditório e a ampla defesa para aplicação da penalidade, mas seria plenamente válida quanto à obrigação de ressarcir os usuários, desde que dentro de um devido processo administrativo.
gab: c
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