O desconto feito no salário do empregado que exerce a função...
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.
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Gabarito comentado
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Gabarito: E (errado)
Interpretação do tema: A questão trata da possibilidade de descontos feitos no salário do empregado bancário, caixa, para recomposição de diferenças encontradas ao final do expediente, tema vinculado à legalidade dos descontos salariais e sua regulação na CLT.
Base legal: O art. 462 da CLT estabelece que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. Ou seja, regra geral é a vedação.
Jurisprudência relevante: O TST admite a licitude do desconto para recomposição de caixa desde que haja prévia pactuação contratual ou previsão normativa, sobretudo quando paga ao empregado a chamada "quebra de caixa" (vide TST, RR-143500-68.2008.5.03.0024), e nas hipóteses de dolo do empregado.
Exemplo prático: Imagine que um caixa de banco recebe uma gratificação mensal de “quebra de caixa”. Se, ao final de determinado dia, houver diferença de numerário em seu caixa, o desconto pode ser feito no salário, limitado ao valor da gratificação da quebra de caixa, desde que haja previsão contratual ou coletiva.
Justificativa da alternativa “E” (errado): O item diz que não é lícito o desconto, mas isso não é correto segundo a legislação e jurisprudência mencionadas. O desconto é permitido, desde que respeitadas as exceções previstas na CLT – especialmente se houver ajuste ou se a gratificação de quebra de caixa for paga. Além disso, descontos são ilegais apenas se decorrerem de culpa excluída ou sem previsão.
Pegadinhas do enunciado: Atenção ao termo absoluto "não é lícito", que tenta induzir ao erro, desconsiderando as exceções legais sobre a matéria, e ao fato de envolver função específica de caixa bancário, que tem regulamentação própria e peculiaridades discutidas pela jurisprudência.
Doutrina relevante: Maurício Godinho Delgado destaca que a “quebra de caixa” tem natureza salarial e os descontos só são legítimos em caso de culpa e quando pactuados.
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Comentários
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Esquematizando...
"O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa em instituição bancária, com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças em seu caixa não é lícito."
O desconto mencionado na questão é a "quebra de caixa" verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.
Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa", porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.
Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.
Bons estudos!
gab errado
O desconto é lícito
Já temos decisão de 2015 do TST, em sentido contrário :
Itaú terá que ressarcir dinheiro descontado de salário de funcionária por diferenças no caixa.
Uma empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser ressarcida em mais de R$ 5,6 mil pelos descontos efetuados em sua conta corrente por causa de diferença de valores em seu caixa. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são vetados quaisquer descontos não autorizados no salário dos empregados.
O caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como escriturária, mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste período foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada arcar. Em ação trabalhista, ela argumentou que o empregador não pode transferir para o empregado os riscos da atividade.
Em sua defesa, o Itaú alegou que a bancária recebia "gratificação de caixa" que tinha o objetivo de "cobrir" as diferenças que viessem a existir no caixa.
O juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa, e o risco da atividade não pode ser transferido para o trabalhador. Ainda segundo a sentença, a gratificação de caixa é paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo exercido.
Em recurso, Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na Convenção Coletiva, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) reformou a sentença original com o entendimento de que o empregador não pode ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto.
O relator do recurso da bancária ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os descontos só seriam lícitos mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo, hipótese não identificada no caso.
A decisão foi unânime.
O meu raciocício foi o seguinte: se o TST entendeu que mesmo recebendo "gratificação de caixa" era ILÍCITO o desconto do empregado, imagine se o empregado não recebesse essa graticação?
E o enunciado, independentemente de fazer referência à gratificação de caixa, considerou que o desconto no salário do empregado era LÍCITO.
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