Diante da disciplina constitucional atinente à remuneração d...
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Gabarito comentado
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Análise do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão aborda a forma constitucional de remuneração dos servidores públicos municipais, exigindo atenção ao que dispõe a Constituição Federal sobre subsídio em parcela única e eventuais vedações a acréscimos remuneratórios, além de alertar para a jurisprudência do STF e doutrina aplicável.
Fundamentação Legal:
Destaca-se, como base normativa, o Art. 39, §4º da Constituição Federal: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono […]”. O §8º do mesmo artigo prevê sua extensão aos servidores organizados em carreira.
Jurisprudência:
O STF já reconheceu, na ADI 2.867, ser constitucional o pagamento por subsídio em parcela única aos servidores organizados em carreira, vedando outras parcelas.
Exemplo prático:
Se o Município institui carreira de Auditor Fiscal e escolhe remunerar por subsídio único, não pode pagar adicionais ou gratificações relacionadas à produtividade ou tempo de serviço, por exemplo.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta, pois propõe a aplicação do regime de subsídio em parcela única, sem outras parcelas, exatamente como autoriza o art. 39, §8º da CF. Conforme destacado por José dos Santos Carvalho Filho, essa opção impede o uso de múltiplos “penduricalhos” remuneratórios e busca maior transparência e isonomia salarial.
Análise das alternativas incorretas:
A: Incorreta. Adicionais/prêmios de produtividade de acordo com a Lei federal (Lei 8.112/90) não se estendem aos servidores remunerados por subsídio.
C: Incorreta. É vedada a vinculação de reajuste a índices de correção monetária federal (CF, art. 37, XIII).
D: Incorreta. É proibida a incorporação de gratificações temporárias ou funções de confiança (CF, art. 39, §4º e §8º).
E: Incorreta. Os índices de revisão geral devem ser idênticos para todos os servidores, não diferenciados (CF, art. 37, X).
Estratégia de prova: Fique atento sempre às palavras “exclusivamente” e “vedado acréscimo” nas alternativas. Elas sinalizam vedação a regimes híbridos de remuneração ou concessões adicionais.
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
GABARITO DO QC: E
LETRA B
CF/88
A - ERRADA
Art. 39, § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
B - CERTA
Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 39, § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
C - ERRADA
SÚMULA VINCULANTE STF N° 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
D - ERRADA
Art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
E - ERRADA
Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
@dicas_concurseiros
Gabarito correto letra B, plataforma está com gabarito errado.
a) Art. 39. § 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
b) - Correta.
Art 39, § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
c) SÚMULA VINCULANTE STF N° 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
d) § 9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
e) Art. 37 - X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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