Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Su...

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Q3290883 Direito Constitucional
Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lei municipal que disponha sobre o uso de  linguagem neutra em instituições de ensino localizadas no Município será 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 22, caput e XXIV, estabelece: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;". Na hipótese pressuposta pela questão, a disciplina municipal do uso da linguagem neutra nas instituições de ensino interfere nessa matéria reservada à União. Por isso, a lei é inconstitucional, conforme indicado na alternativa C.

Tema central: Competência legislativa sobre educação
Análise das alternativas
A
Errada
Confunde competência material comum em educação com competência legislativa sobre diretrizes e bases da educação nacional. A atuação comum dos entes não autoriza o Município a legislar sobre matéria reservada privativamente à União pelo art. 22, XXIV, da Constituição Federal.
B
Errada
A limitação à rede pública municipal não sana o vício de competência. A autonomia para organizar essa rede não autoriza o Município a interferir legislativamente nas diretrizes pedagógicas nacionais, cuja disciplina pertence à União.
C
Certa
Na ADPF 1.165/MG, o STF considerou inconstitucional a proibição municipal de linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, por usurpação da competência privativa da União prevista no art. 22, XXIV, da Constituição Federal. A alternativa C identifica corretamente esse vício formal de competência. Como o enunciado utiliza a expressão ampla "disponha sobre o uso", o gabarito pressupõe interferência nas diretrizes pedagógicas; o precedente não permite afirmar que qualquer norma municipal que apenas mencione linguagem neutra seja inconstitucional.
D
Errada
A competência para legislar sobre interesse local, prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, não afasta a reserva do art. 22, XXIV. A localização das escolas no território municipal não transforma regras sobre currículo, material didático ou atividade docente em matéria de competência legislativa local.
E
Errada
Reconhece a inconstitucionalidade, mas identifica incorretamente a competência violada. Segundo o enquadramento do STF, a lei municipal usurpa a competência privativa da União sobre diretrizes e bases da educação nacional, e não a competência estadual para suplementar a legislação federal.
Pegadinha da questão
A banca aproxima a competência comum em educação da competência legislativa privativa, sugere que a restrição à rede municipal resolveria o vício e oferece outra alternativa de inconstitucionalidade com indicação errada do ente competente.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga atuação administrativa em educação de legislação sobre diretrizes e bases: esta pertence privativamente à União.
  • Verifique o conteúdo e os efeitos da norma: interferência em currículo, material didático ou atividade docente não se legitima apenas pelo interesse local ou pela titularidade municipal da rede.
  • Quando duas alternativas apontarem inconstitucionalidade, confira qual competência foi efetivamente invadida.
  • Não generalize o precedente: ele não invalida toda legislação municipal educacional nem torna obrigatório o uso de linguagem neutra.

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Comentários

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É formalmente inconstitucional lei municipal que legisla sobre diretrizes e bases da educação nacional, proibindo o uso da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, pois essa matéria é de competência privativa da União (art. 22, XXIV, da CF/88).

A proibição do uso da linguagem neutra ofende a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e o princípio da isonomia.

STF. Plenário. ADPF 1.165/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 04/02/2025 (Info 1164).

Competência para legislar sobre linguagem neutra é da União, não é de TODES

Lei municipal que proíbe o uso da linguagem neutra em instituições de ensino usurpa competência legislativa da União e viola a liberdade de expressão - STF. Plenário. ADPF 1.165/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 04/02/2025 (Info 1164).

⚖️ Linguagem Neutra na Educação – ADPF 1.165/MG (STF 2025)

  • ️ Competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV, CF/88).
  • Lei municipal proibindo linguagem neutra é formalmente inconstitucional.
  • ️ Proibição da linguagem neutra fere a liberdade de expressão e proibição da censura.
  • Violação dos princípios da isonomia e promoção do bem de todos, sem discriminação.
  • ⚖️ STF reafirma proteção contra preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, etc.

GABARITO:

C - inconstitucional, por violar competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

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