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Q2041794 Serviço Social
Acerca do financiamento da Assistência Social, com base na Lei Orgânica da Assistência Social, é incorreto afirmar:
Alternativas

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Alternativa correta: B

Essa questão aborda o financiamento da Assistência Social, conforme estipulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n.º 8.742/93. Para resolver essa questão é necessário ter conhecimento sobre as disposições legais relacionadas ao financiamento, à gestão dos recursos e ao funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Os candidatos devem estar cientes do que é previsto pela Constituição Federal e pela própria LOAS acerca dessas questões.

Vamos analisar por que a alternativa B está correta:

A alternativa B menciona que o Poder Executivo teria o prazo de 90 dias a contar da data de publicação da LOAS para dispor sobre o regulamento e o funcionamento do FNAS. No entanto, esta informação é incorreta. A LOAS não estipula um prazo específico para que o Poder Executivo regulamente o funcionamento do FNAS, o que torna a assertiva incorreta e, portanto, a resposta certa para a questão. A LOAS define a estrutura e as fontes de financiamento da Assistência Social, mas não estabelece esse prazo rígido mencionado na alternativa B.

Portanto, para selecionar a alternativa correta, é essencial que o aluno tenha familiaridade com os artigos da LOAS, especialmente aqueles que tratam do Fundo Nacional de Assistência Social, bem como entender a ausência de menção a prazos para regulamentação do FNAS na lei.

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O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). 

Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo  , ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).  

§ 1 Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.                    

§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

“O Poder Executivo disporá, no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).”

❌ Esse dispositivo NÃO está mais vigente nem corresponde ao texto atual aplicável da LOAS.

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O que aconteceu de fato

Esse prazo de 90 dias constava de dispositivo transitório da LOAS em 1993, ligado à implantação inicial do FNAS;

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Trata-se de norma exaurida (já cumprida e sem eficácia atual);

Não integra mais o regime jurídico permanente do financiamento da Assistência Social.

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Em provas atuais, a banca considera incorreta qualquer alternativa que:

trate dispositivo transitório como regra vigente, ou

apresente prazo já vencido como se fosse norma atual.

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❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌ Essa é a chave da pegadinha❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌

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✔️✔️✔️✔️não existe mais prazo vigente.✔️✔️✔️✔️✔️

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❎ Hoje, a LOAS NÃO prevê prazo algum para que o Poder Executivo regulamente ou disponha sobre o funcionamento do FNAS.

O que existia originalmente

Quando a LOAS foi publicada em 1993, havia sim um dispositivo dizendo que:

o Poder Executivo deveria regulamentar o FNAS em até 90 dias.

⚠️ Isso era uma norma transitória, válida apenas naquele momento histórico.

Situação atual (o que vale em prova)

O prazo de 90 dias:

✔️ já foi cumprido

❌ não produz mais efeitos

❌ não integra o regime jurídico permanente

Por isso, não se fala hoje em “prazo correto”.

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