Acerca do financiamento da Assistência Social, com base na ...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: B
Essa questão aborda o financiamento da Assistência Social, conforme estipulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n.º 8.742/93. Para resolver essa questão é necessário ter conhecimento sobre as disposições legais relacionadas ao financiamento, à gestão dos recursos e ao funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Os candidatos devem estar cientes do que é previsto pela Constituição Federal e pela própria LOAS acerca dessas questões.
Vamos analisar por que a alternativa B está correta:
A alternativa B menciona que o Poder Executivo teria o prazo de 90 dias a contar da data de publicação da LOAS para dispor sobre o regulamento e o funcionamento do FNAS. No entanto, esta informação é incorreta. A LOAS não estipula um prazo específico para que o Poder Executivo regulamente o funcionamento do FNAS, o que torna a assertiva incorreta e, portanto, a resposta certa para a questão. A LOAS define a estrutura e as fontes de financiamento da Assistência Social, mas não estabelece esse prazo rígido mencionado na alternativa B.
Portanto, para selecionar a alternativa correta, é essencial que o aluno tenha familiaridade com os artigos da LOAS, especialmente aqueles que tratam do Fundo Nacional de Assistência Social, bem como entender a ausência de menção a prazos para regulamentação do FNAS na lei.
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O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo , ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 1 Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
“O Poder Executivo disporá, no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).”
❌ Esse dispositivo NÃO está mais vigente nem corresponde ao texto atual aplicável da LOAS.
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O que aconteceu de fato
Esse prazo de 90 dias constava de dispositivo transitório da LOAS em 1993, ligado à implantação inicial do FNAS;
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Trata-se de norma exaurida (já cumprida e sem eficácia atual);
Não integra mais o regime jurídico permanente do financiamento da Assistência Social.
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Em provas atuais, a banca considera incorreta qualquer alternativa que:
trate dispositivo transitório como regra vigente, ou
apresente prazo já vencido como se fosse norma atual.
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❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌ Essa é a chave da pegadinha❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌❌
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✔️✔️✔️✔️não existe mais prazo vigente.✔️✔️✔️✔️✔️
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❎ Hoje, a LOAS NÃO prevê prazo algum para que o Poder Executivo regulamente ou disponha sobre o funcionamento do FNAS.
O que existia originalmente
Quando a LOAS foi publicada em 1993, havia sim um dispositivo dizendo que:
o Poder Executivo deveria regulamentar o FNAS em até 90 dias.
⚠️ Isso era uma norma transitória, válida apenas naquele momento histórico.
Situação atual (o que vale em prova)
O prazo de 90 dias:
✔️ já foi cumprido
❌ não produz mais efeitos
❌ não integra o regime jurídico permanente
Por isso, não se fala hoje em “prazo correto”.
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