Artur vendeu para seu amigo Vitor um sofá usado de couro em ...
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Tema central da questão: A questão aborda o tema da responsabilidade por impossibilidade de prestação no Direito das Obrigações, especialmente quando ocorre um caso fortuito ou força maior. A situação envolve a análise do inadimplemento da obrigação por parte de Artur, após a destruição do sofá por uma enchente, e a quem cabe essa responsabilidade.
Legislação aplicável: O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 234 a 240, trata da responsabilidade e da mora nas obrigações. O artigo 393, em especial, dispõe sobre a responsabilidade do devedor quando o inadimplemento ocorre por caso fortuito ou força maior:
"O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."
Exemplo prático: Imagine que João vendeu um carro para Maria, com entrega marcada para uma semana depois do pagamento. Se um incêndio acidental destruir o carro antes da entrega, João precisa demonstrar que o evento foi imprevisível e inevitável para não ser responsabilizado, exceto se estivesse em mora no momento do evento.
Justificação da alternativa correta (A): Artur responderá pela impossibilidade da prestação, mesmo que não tenha causado diretamente a destruição do sofá, porque ele estava em mora na entrega. O artigo 396 do Código Civil determina que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora", mas, uma vez em mora, o devedor responde pelos eventos que impossibilitam a prestação, mesmo que sejam fortuitos. Assim, como Artur deveria ter entregue o sofá antes da enchente, ele é responsável pela impossibilidade de entrega.
Análise das alternativas incorretas:
B - A alternativa sugere a aplicação do princípio res perit domino, mas ele não é aplicável porque a entrega, que transfere a propriedade, não ocorreu. Logo, Artur ainda era responsável pelo bem.
C - O argumento de que ninguém responde por fortuito não se aplica a Artur porque ele estava em mora. Em mora, o devedor perde a proteção contra os eventos fortuitos.
D - A destruição do sofá antes da entrega não exime Artur de responsabilidade, pois a propriedade não foi transferida, e ele estava em mora.
E - A alternativa está incorreta porque Vitor não precisava constituir Artur em mora, já que a obrigação de entregar era de Artur desde que ele recebeu o pagamento.
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No Código Civil: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
*Lembrando que a questão fala que a casa de Vitor não foi atingida pela chuva, ou seja, Artur não conseguiria provar que o dano teria acontecido mesmo que a obrigação tivesse sido executada.
A regra “res perit domino” remonta ao código de Hamurabi, que significa: a coisa perece para o dono. Isso ocorre quando há a obrigação de restituir coisa certa e esta se perde antes da tradição, sem culpa do devedor.
GABARITO: A
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
[...]
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
OBS¹: Havia termo final, uma vez que foi estipulado o prazo de um mês após o pagamento para entrega do bem. Ultrapassado referido prazo, constituiu-se a mora de pleno direito.
OBS²: Para isenção de culpa, o devedor precisaria comprovar que a situação ocorreria ainda que o bem houvesse sido entregue no prazo. Contudo, a questão deixa claro que o evento fortuito não atingiu a residência do credor.
FONTE: CÓDIGO CIVIL
A Siderúrgica S/A foi contratada em 2019 para construir um protótipo de aço para a Automotiva Ltda., que deveria ser entregue até o final daquele ano. Entretanto, a Siderúrgica S/A não conseguiu concluir a construção no prazo, por inadequado planejamento de sua parte. Quando estava prestes a concluí-lo, em março de 2020, adveio determinação do poder público no sentido do fechamento da fábrica e suspensão temporária das suas atividades, com base na calamidade pública decorrente da pandemia, o que inviabilizou definitivamente o cumprimento da obrigação.
Essa determinação de suspensão das atividades da fábrica:
não isenta a Siderúrgica S/A dos efeitos do inadimplemento, por ter ocorrido quando já estava em mora;
Art. 399 do CC/2002, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que ela resulte de caso fortuito. Assim, como a Siderúrgica S/A já estava em mora na época da determinação do poder público, ela não fica isenta dos efeitos do inadimplemento.
A questão versa sobre obrigação de dar coisa certa.
Em caso de perecimento ou deterioração da coisa (art. 234 - 236, CC):
➞ sem culpa do devedor: resolução do contrato com devolução do equivalente
➞ com culpa do devedor: resolução do contrato com devolução do equivalente + indenização (perdas e danos).
Ou seja, em regra, se não há culpa do devedor, este não possui responsabilidade!
No entanto há exceções à isenção de responsabilidade, caso em que o devedor responderá mesmo em se tratando de caso fortuito ou força maior:
➞ Mora do devedor (art. 399 do CC): caso o bem a ser entregue se perca ou sofra danos em razão de caso fortuito ou força maior no momento em que o devedor está em mora, ou seja, em atraso no cumprimento da obrigação, ele será responsável pelo pagamento das perdas e danos.
➞ Cláusula de assunção de competência (art. 393 do CC): caso o bem a ser entregue se perca ou sofra danos em razão de caso fortuito ou força maior, mas exista no contrato uma previsão de responsabilidade por parte do devedor, ele também responderá por esse ocorrido.
OBS.: A coisa só pertencerá ao credor com a tradição, isto é, com a entrega da coisa, por isto não há em que se falar na aplicação do princípio res perit domino em relação ao credor antes da tradição!
Fonte: https://trilhante.com.br/curso/direito-das-obrigacoes-1/aula/obrigacoes-de-dar-1
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