Marta é proprietária de um terreno urbano não edificado no ...
Marta é proprietária de um terreno urbano não edificado no Centro da cidade de São Paulo. Ao contrair, em janeiro de 2022, uma dívida vultosa em decorrência de um contrato de mútuo firmado junto ao Banco Alfa Delta S/A, com vencimento previsto para o mês de dezembro do mesmo ano, ela ofereceu em hipoteca ao banco credor aquele imóvel, como garantia da obrigação. A constituição da hipoteca foi válida e levada imediatamente a registro. Logo após, em fevereiro de 2022, Marta celebrou um novo contrato de mútuo, desta vez com o Banco Beta Gama S/A, com vencimento previsto para abril daquele ano. Também ao contrair essa segunda obrigação, Marta instituiu garantia hipotecária sobre o mesmo terreno no Centro de São Paulo. A garantia também foi validamente constituída e levada ao registro competente em seguida. Vencida a dívida contraída junto ao Banco Beta Gama S/A, em abril de 2022, Marta, embora não esteja insolvente, não a pagou espontaneamente.
Nessas circunstâncias, é correto afirmar que:
GAB. E
É caso de vencimento antecipado da dívida.
Marta deixou de pagar a primeira hipoteca, sendo inadimplente (não insolvente), incidindo o inciso III do 1425:
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
Por sua vez, vem o art. Art. 1.478. e diz>> Se o devedor da primeira hipoteca não pagar, no vencimento, o credor da segunda pode extinguir, consignando a importância e citando o primeiro credor para receber e devedor para pagar>> Se não pagar, segundo credor sub-roga na hipoteca do primeiro, se pagar.
Acho que é isso. Questão bem boa pra revisa.
Qualquer erro é só corrigir.
dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais
O procedimento para o
resgate da primeira hipoteca pelo segundo credor hipotecário pode ser assim
simplificado: 1º) vencimento da primeira hipoteca; 2º) inadimplemento do devedor;
3º) consignação do valor da dívida em favor do primeiro credor hipotecário; 4º)
citação do credor para recebê-la e intimação do devedor a fim de que se oportunize o
pagamento voluntário; 5º) se o devedor, regularmente intimado, não realizar o
pagamento, receberá o primeiro credor hipotecário o valor consignado pelo segundo;
6º) pagando a dívida do devedor ao primeiro credor hipotecário, o credor subhipotecário
ocupará o lugar deste, sub-rogando-se em todos os direitos, sem prejuízo
do crédito próprio que já tinha antes da remição.
gabarito letra E
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
fonte: LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Essas histórias da FGV são sempre chatas e confusas.
A) desde o momento em que Marta deixou de pagar a dívida garantida pela segunda hipoteca, deve-se considerar vencida antecipadamente a primeira dívida, contraída perante o Banco Alfa Delta S/A, que poderá executar desde logo a primeira hipoteca;
Ao deixar de pagar a dívida com o banco Beta Gama, Marta faz vencer a segunda hipoteca, constituída em favor do próprio Beta Gama, a teor do art. 1.425, III, não a primeira, constituída em favor do Alfa Delta. Quanto a executar a segunda hipoteca, isso não pode ser, a teor do art. 1477 do CC, salvo se Marta fosse insolvente, o que não é. Senão, vejamos:
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
B) a constituição da segunda hipoteca deve ser considerada nula caso o imóvel oferecido em garantia não seja mais valioso do que a soma das duas dívidas garantidas e seus acessórios, tornando-se o crédito do Banco Beta Gama S/A, assim, meramente quirografário;
Se o bem não é valioso o bastante para garantir as duas dívidas, ainda assim, permanece válida a segunda hipoteca. O legislador, no art 1.476 do CC, permite a constituição de segunda hipoteca sobre o mesmo bem sem fazer distinção de dívidas superiores ou inferiores ao valor da coisa. Então, ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir). Nesse sentido, Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o CC na obra organizada por Peluzo (2018: 1505), diz que, "embora o artigo mencione hipoteca no singular, nada impede o proprietário de constituir quantas hipotecas desejar, de valor inferior ou superior ao do bem, sem afetar a garantia anteriormente constituída." (Grifei)
C) caso a dívida perante o Banco Beta Gama S/A permaneça sem pagamento espontâneo, essa instituição financeira poderá promover a execução da segunda hipoteca mesmo antes do vencimento da dívida contraída perante o Banco Alfa Delta S/A e ainda que Marta continue plenamente solvente;
Se Marta é solvente, como vimos, a segunda hipoteca não pode ser executada antes do vencimento da primeira dívida hipotecária. Art. 1.477 do CC, já citado.
D) o Banco Beta Gama S/A somente poderá promover a execução da segunda hipoteca antes do vencimento da dívida contraída perante o Banco Alfa Delta S/A caso o imóvel hipotecado permita divisão cômoda, pois se considera que a segunda hipoteca apenas gravou a parcela ideal do terreno correspondente ao montante da dívida por ela garantida;
Se a hipoteca gravasse somente parte ideal do bem, ficando o restante, também idealmente, na propriedade sem ônus do devedor, haveria uma espécie de condomínio entre o credor e o devedor hipotecário, o que é doutrina inaudita. Ademais, essa doutrina esvaziaria a força do art. 1.477 do CC, que dá primazia total ao credor da primeira hipoteca. Mais claramente: o credor da primeira hipoteca pode ficar descansado, pois toda a dívida para com ele e seus consectários contratuais e legais serão pagos com a excussão do bem dado em garantia, só ficando para o segundo credor hipotecário o que restar. Não é possível antecipar esse sobejo antes de ser executada a primeira hipoteca.
E) caso a primeira obrigação vença, em dezembro de 2022, sem que Marta pague qualquer das dívidas e sem que o Banco Alfa Delta S/A realize qualquer cobrança, o Banco Beta Gama S/A poderá promover a extinção da obrigação garantida pela primeira hipoteca, consignando o valor garantido, citando o Banco Alfa Delta S/A para recebê-lo e Marta para pagá-lo. ✓
É o que dispõe a primeira parte do art. 1.478 do CC:
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
QUE HORROR! NÃO CONSIGO NUNCA ACERTAR ESSA QUESTÃO!!
Tô tontinha com essa questão
infelizmente nao entendi nada
É caso de vencimento antecipado da dívida.
Marta deixou de pagar a primeira hipoteca, sendo inadimplente (não insolvente), incidindo o inciso III do 1425:
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
Por sua vez, vem o art. Art. 1.478. e diz>> Se o devedor da primeira hipoteca não pagar, no vencimento, o credor da segunda pode extinguir, consignando a importância e citando o primeiro credor para receber e devedor para pagar>> Se não pagar, segundo credor sub-roga na hipoteca do primeiro, se pagar.
créditos: Harvey Specter Concurseiro
A opção E está correta. Caso a primeira obrigação vença sem que Marta pague qualquer das dívidas e sem que o Banco Alfa Delta S/A realize qualquer cobrança, o Banco Beta Gama S/A poderá promover a extinção da obrigação garantida pela primeira hipoteca por meio do instituto da consignação em pagamento.
A consignação em pagamento é uma forma de extinguir a obrigação mediante o depósito judicial do valor devido. Nesse caso, o Banco Beta Gama S/A pode consignar o valor garantido pela primeira hipoteca, citando o Banco Alfa Delta S/A para recebê-lo e Marta para pagá-lo. Assim, o Banco Beta Gama S/A poderá se exonerar da obrigação e evitar eventuais problemas decorrentes da falta de pagamento da dívida perante o Banco Alfa Delta S/A.
É importante ressaltar que a consignação em pagamento requer o cumprimento de requisitos legais e deve ser feita por meio de ação judicial, garantindo assim a segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Acredito que essa questão deveria estar classificada na seção de direitos reais e não direito das obrigações já que a resposta esta no artigo .1.478 do CC.
alternativa e
Importante saber que o art. 1.478 do CC passou por alteração recente em 2023, decorrente da Lei 14.711/2023.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
§ 1º Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 1.478. O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
a A, B e C dá pra descartar logo de cara, mas a D e a E são alternativas muito complicadas. Acertei a questão mas mesmo lendo os comentários dos colegas eu não consigo ter certeza da resposta.
Motivo de não ser a letra A:
Quando ocorreu o vencimento da segunda hipoteca sem o pagamento, o titular (banco beta gama) poderá declarar vencida as obrigações que ele (banco beta gama!) tenha com o devedor, mas essa declaração não vai influenciar nos demais credores que tenham sob o imóvel hipoteca.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
§ 1º Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
§ 2º O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel.
Portanto, não deve ser considerada vencida a primeira dívida.
OBS. Essa alteração foi em 2023 e a questão foi de 2022.