Constitui exemplo de exercício de poder de polícia pela Admi...
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Gabarito comentado
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do Poder de Polícia. Vejamos detalhadamente:
Poder de Polícia: tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:
“Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
E quais são os atributos do poder de polícia?
Discricionariedade: é a regra, porém nem todos os atos de polícia apresentam essa característica. Refere-se à margem de liberdade que a Administração Pública apresenta para decidir como aplicar a lei nos casos concretos, respeitando, sempre, os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Coercibilidade: por conta deste atributo, o ato de polícia se impõe ao particular independentemente da vontade dele.
Autoexecutoriedade: através deste atributo, poderá a Administração Pública, independentemente de autorização judicial prévia, promover a execução de seus atos, desde que já haja uma prévia autorização legislativa ou se tratar de um caso de urgência.
A. ERRADO. Tombamento de bem de valor histórico ou arquitetônico, com base no atributo da discricionariedade administrativa que autoriza a intervenção no domínio econômico.
Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.
Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
“Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”
Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).
Entendido os conceitos basilares da assertiva, observamos que o tombamento não é voltado ao domínio/ordem econômica, e sim, à ordem social, mais especificamente à proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico.
B. ERRADO. Imposição de servidão de passagem para realização de obra pública, atuação essa com base no atributo da coercibilidade.
Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, NÃO UM ATO DO PODER DE POLÍCIA, recaindo apenas sobre bens imóveis, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.
Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.
C. CERTO. Demolição de edificação irregular com risco de desabamento, atuação informada pelo atributo da executoriedade que afasta a necessidade de tutela judicial.
No caso, se a construção apresenta risco iminente de desabamento, a Administração pode agir imediatamente, sem esperar ordem judicial, para evitar tragédias — essa urgência justifica o afastamento da tutela judicial prévia.
D. ERRADO. Apreensão de produto de crime e provas de seu cometimento, com base no atributo da autotutela que assegura o exercício das prerrogativas de polícia administrativa e judicial.
Autotutela: A Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. Não tendo relação com a apreensão de produto de crime e provas de seu cometimento.
E. ERRADO. Proibição de participar de licitação e de contratar com a Administração, aplicada com base no atributo da imperatividade, que prejudica a supremacia do interesse público sobre o particular.
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
O atributo da imperatividade não prejudica a supremacia do interesse público sobre o particular, na verdade, ele é resultado desta supremacia. Afinal, a Administração Pública age desta forma a fim de resguardar os seus interesses, e não os interesses dos particulares.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Comentários
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pq a letra c esta errada? visto que a executoriedade não necessita de autorização jud e demolição de edificação irregular com risco de desabamento é uma típica medida de polícia administrativa que salvaguarda a população.
Por qual motivo a C está errada?
Acredito que o gabarito aqui esteja errado.
FOCO AQUI: "..ATRIBUTO que lhe é inerente.." A questão ta pedindo por atributos!!
Atributo é PATI!!
Lembra? Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.
a) Discricionariedade não é atributo e sim característica de ato administrativo. EXCLÓIIIIII
b) A servidão administrativa é baseada no atributo da Imperatividade. A imperatividade significa que a administração pública pode impor obrigações aos particulares, independentemente da sua concordância. Não tem nada a ver esse atributo de coercibilidade que a assertiva traz, atributo é PATI! EXCLÓIIIIII
c) CERTO! Em situações de edificações irregulares com risco iminente de desabamento, a demolição pode ser executada pela administração pública sem necessidade de tutela judicial, com base no atributo da auto-executoriedade do poder de polícia.
d) "Apreensão de produto de crime blablabla".. A autotutela administrativa é o princípio que permite à Administração Pública exercer controle sobre seus próprios atos, podendo anular aqueles que são ilegais ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nada a ver apreensão de produto! EXCLÓIIIIIII
e) A proibição de participar de licitação e de contratar com a Administração, aplicada com base no atributo da imperatividade, ATÉ AQUI OK, MAS: "que prejudica a supremacia do interesse público sobre o particular..."??? nada a verrrr! EXCLÓIIIIIIIII
com base no atributo da autotutela que assegura o exercício das prerrogativas de polícia administrativa e judicial.
Imperatividade: É a característica de impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a ordem não é conselho, mas ORDEM a ser seguida.
Coercibilidade: Possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas.
Para assegurar o cumprimento de uma decisão judicial ou ato administrativo, vários atributos e mecanismos são importantes. A imperatividade (coercibilidade) garante que os atos administrativos são de cumprimento obrigatório, mesmo sem concordância.
apreensão de produto de crime e provas de seu cometimento, com base no atributo da autotutela que assegura o exercício das prerrogativas de polícia administrativa e judicial.
Apreensão é imperatividade, visto que assegura o exercício de prerrogativas do poder de polícia
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