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Suponha que o Município de São Paulo pretenda contratar serv...

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Q3290874 Direito Administrativo
Suponha que o Município de São Paulo pretenda contratar serviços de consultoria especializada para diagnóstico e apresentação de proposta de melhoria de processos de licenciamento no âmbito de alguns setores da Prefeitura. Aventou, então, a contratação de fundação privada que, segundo consta, seria especializada no tema e com experiências prévias bem sucedidas em serviços prestados a outros municípios e ao Estado. De acordo com o regime estabelecido na Lei nº 14.133/2021, 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 75, XV: "Art. 75. É dispensável a licitação: XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;" Como o enunciado admite a contratação de fundação privada especializada, e a alternativa D descreve justamente instituição sem fins lucrativos, de reputação ética e profissional, voltada a apoio à pesquisa, incide a hipótese legal de dispensa de licitação.

Tema central: Dispensa de licitação do art. 75, XV
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a licitação em regra absoluta para o caso e ainda restringe o certame a concorrência ou diálogo competitivo. A base afirma expressamente que existe hipótese legal específica de dispensa no art. 75, XV, o que já exclui a obrigatoriedade de licitar em todos os casos. Além disso, não há na Lei nº 14.133/2021 regra que imponha necessariamente essas duas modalidades para o objeto descrito.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, confunde dispensa com inviabilidade de competição. O art. 74, caput, dispõe: "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:"; e o art. 74, III, c, prevê: "III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;". Segundo, a base é expressa ao dizer que não há presunção legal automática de singularidade ou inviabilidade de competição apenas por se tratar de serviço técnico especializado. Portanto, a alternativa erra ao tratar a hipótese como dispensada e ao presumir singularidade.
C
Errada
Está errada porque afirma ser obrigatória a licitação e ainda veda dispensa e inexigibilidade. Isso contraria diretamente a base, que reconhece, para esse objeto, possibilidade de contratação direta por dispensa no art. 75, XV e, em tese, por inexigibilidade se houver inviabilidade de competição nos termos do art. 74. Também erra ao absolutizar o critério de julgamento. O art. 36, § 1º, I, estabelece: "§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;". A própria lei fala em emprego preferencial, no contexto de licitação, e isso não elimina as hipóteses legais de contratação direta.
D
Certa
A alternativa D é a única compatível com a hipótese legal expressa de contratação direta prevista no art. 75, XV, da Lei nº 14.133/2021. O ponto decisivo não é o objeto ser consultoria especializada, mas a possibilidade de a contratada se enquadrar como instituição brasileira sem fins lucrativos, de inquestionável reputação ética e profissional, com finalidade estatutária de apoio às atividades indicadas pela lei, inclusive desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação. A base registra que a alternativa D reproduz, em essência, esses requisitos legais, razão pela qual o gabarito oficial está juridicamente correto.
E
Errada
Está errada porque usa limite de valor inadequado ao objeto. O art. 75, I, dispõe: "I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;". Já o art. 75, II, dispõe: "II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;". Consultoria especializada não se enquadra, pela base, no parâmetro de R$ 100.000,00 do inciso I. Além disso, a contratação direta poderia decorrer da hipótese autônoma do art. 75, XV, independentemente desse limite.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre serviço técnico especializado e contratação direta automática. O fato de haver consultoria especializada e experiências prévias não gera, por si só, inexigibilidade nem elimina a hipótese específica de dispensa do art. 75, XV.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de concluir que consultoria exige licitação, verifique se a alternativa descreve hipótese legal específica de dispensa do art. 75.
  • Não trate serviço técnico especializado como sinônimo de inviabilidade de competição; inexigibilidade depende do art. 74.
  • Se a questão mencionar técnica e preço, confira se a lei fala em obrigatoriedade ou apenas em preferência no contexto de licitação.
  • Cheque sempre se o limite de valor citado corresponde exatamente ao tipo de objeto previsto no inciso legal.

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Comentários

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Art. 75. É dispensável a licitação:

XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

Comissão de avaliação (notória especialização) - Dispensa

Serviço técnico especializado (notória especialização) - Inexigibilidade

O gabarito desta está errado também?

Gabarito: A

não seria o caso de inexigibilidade de licitação?

Dispensada?

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