Uma fundação privada dedicada à memória de um célebre arqui...
Uma fundação privada dedicada à memória de um célebre arquiteto divulgou anúncio por meio do qual se comprometia a pagar uma vultosa recompensa para a primeira pessoa que fosse capaz de localizar e trazer à sede da fundação um armário específico projetado por aquele arquiteto. Estima-se que apenas dez exemplares do referido armário tenham sido produzidos no mundo, pois os originais do projeto da peça se perderam há muitos anos. A campanha, veiculada por prazo indeterminado pela fundação, destinava-se a viabilizar que fossem tiradas medidas e especificações do armário, o que permitiria à fundação reconstituir seu projeto técnico para exibi-lo em uma exposição permanente. Após alguns meses de veiculação do anúncio, tomando conhecimento da campanha, Adalberto, dono de um dos raros exemplares do armário, que há muito pertencia à sua família, apresentou-se à sede da fundação com a peça para receber a soma em dinheiro prometida. Lá chegando, porém, recebeu a notícia de que a campanha havia sido cancelada pela fundação alguns dias antes e que, por isso, nenhuma recompensa lhe seria devida.
A respeito desse caso, é correto afirmar que:
Da Promessa de Recompensa
CC/02.
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.
Discordo do gabarito, pois se eles tinha informado prazo, não podem cancelar dentro desse prazo.
É o que diz a segunda parte do artigo 856:
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Silvio Santos, o enunciado diz que a campanha foi veiculada por prazo indeterminado. Não havia prazo estipulado.
GABARITO: D
Ler esses enunciados da FGV me causam desespero
Gab. D
Resuminho:
PROMESSA DE RECOMPENSA
I) Pressupostos de validade
- Publicidade da recompensa;
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
- Promessa emanada de sujeito capaz;
- Manifestação de vontade livre e de boa-fé.
II) Possiblidade de revogação: manifestada a declaração unilateral de vontade, na forma de promessa de recompensa, pode ser revogada, mas somente se o promitente o fizer pela mesma via em que a declarou.
- Se o candidato de boa-fé houver feito despesas para tentar atender à condição ou realizar o serviço, terá direito ao reembolso.
- Se o serviço já tiver sido realizado ou a condição já tiver sido preenchida por terceiro, informado o fato ao promitente, a revogação não será mais possível.
III) Impossibilidade de revogação: se houver assinado prazo à execução da tarefa: entender-se á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
IV) Concorrência de interessados
- sucessividade: terá direito aquele que primeiro praticou.
- concomitância:
a) coisa prometida divisível: divide em partes iguais entre os concorrentes;
b) coisa prometida indivisível: sorteio. O que obtiver a coisa por sorteio, dará a outra o valor do quinhão.
Fonte: material pp