Suponha que o Município de São Paulo tenha instaurado proced...
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Gabarito comentado
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:
A. ERRADO. A revogação constitui prerrogativa da Administração, independentemente da ocorrência ou não de fato superveniente, devendo, contudo, estar fundamentada em razões de interesse público.
A alternativa está incorreta porque, segundo o art. 71, §2º, da Lei nº 14.133/2021, a revogação do procedimento licitatório somente é admitida quando houver fato superveniente devidamente comprovado que justifique a medida com base no interesse público. Assim, não se trata de uma prerrogativa discricionária ampla da Administração, devendo a decisão ser fundamentada e assegurar a manifestação prévia dos interessados, conforme estabelece o §3º do mesmo artigo.
“Art. 71, Lei 14.133/2021. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.”
B. CERTO. A licitação poderá ser revogada, independentemente do seu estágio, mediante comprovação do fato superveniente citado e com a prévia manifestação dos interessados.
“Art. 71, Lei 14.133/2021. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.”
C. ERRADO. Descabe falar em revogação, sendo hipótese de anulação do certame por perda de objeto, assegurando-se aos licitantes o reembolso de custos incorridos com a participação.
A assertiva está errada porque confunde os institutos da revogação e da anulação. A situação apresentada: surgimento de um programa estadual mais amplo que absorve o objeto da licitação municipal – configura um fato superveniente de interesse público, o que, conforme o art. 71, §2º, da Lei 14.133/2021, autoriza a revogação da licitação, e não sua anulação. A assertiva está errada porque confunde os institutos da revogação e da anulação. A situação apresentada – surgimento de um programa estadual mais amplo que absorve o objeto da licitação municipal – configura um fato superveniente de interesse público, o que, conforme o art. 71, §2º, da Lei 14.133/2021, autoriza a revogação da licitação, e não sua anulação.
A anulação ocorre diante de ilegalidade no procedimento, ao passo que a revogação é baseada em conveniência e oportunidade da Administração diante de um fato superveniente. Além disso, a perda de objeto não constitui, por si só, ilegalidade, mas mudança no interesse público, o que reforça o cabimento da revogação. Por fim, o reembolso de custos aos licitantes não é previsto automaticamente pela legislação nesse caso; só em hipóteses específicas (como anulação por ilegalidade imputável à Administração), o que também torna a justificativa da assertiva incorreta.
D. ERRADO. A revogação dependerá de despacho motivado e fundamentado da autoridade licitante e somente será possível se ainda não tiverem sido abertas as propostas dos licitantes.
A assertiva está errada porque a Lei nº 14.133/2021 não condiciona a possibilidade de revogação da licitação ao momento da abertura das propostas.
E. ERRADO. É viável a revogação ou anulação, desde que mediante indenização do licitante vencedor na hipótese de já ter ocorrido a adjudicação do objeto, e sem qualquer ressarcimento se ainda em fase de habilitação.
Essa assertiva está incorreta porque a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 71, §3º, estabelece que, tanto na anulação quanto na revogação da licitação, deve ser assegurada a prévia manifestação dos interessados, mas não condiciona o dever de indenizar exclusivamente à fase da adjudicação. O dever de indenização pode ocorrer sempre que houver comprovados danos ao licitante, inclusive na fase de habilitação, caso ele tenha arcado com custos relevantes e legítimos. Portanto, o direito ao ressarcimento não depende apenas da fase em que se encontra o procedimento, mas da demonstração do prejuízo sofrido de boa-fé.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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Creio que o correto seria letra B. Chatgpt errou e falou que seria a A.
Gabarito: C
achei q era a B devido ao art. 71, parágrafos 2 e 3
gabarito apontado é letra B
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
O erro da letra A, de cara, é dizer: "independentemente da ocorrência ou não de fato superveniente", sendo que o motivo determinante da revogação deve ser um fato superveniente devidamente comprovado, assegurada a manifestação dos interessados.
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