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Q3290870 Direito Administrativo
Suponha que o Município de São Paulo tenha instaurado procedimento licitatório para contratação de obras de revitalização de parcela da região central da cidade. Ocorre que, no curso da licitação, o Governo do Estado anunciou o início de um programa mais amplo de revitalização do centro da cidade, integralmente custeado com recursos de organismo multilateral, o qual incorporará a área objeto da licitação municipal em curso. Diante de tal situação, o Município cogita a revogação do certame, sendo que, de acordo com as disposições da Lei no 14.133/2021, 
Alternativas

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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

A. ERRADO. A revogação constitui prerrogativa da Administração, independentemente da ocorrência ou não de fato superveniente, devendo, contudo, estar fundamentada em razões de interesse público. 

A alternativa está incorreta porque, segundo o art. 71, §2º, da Lei nº 14.133/2021, a revogação do procedimento licitatório somente é admitida quando houver fato superveniente devidamente comprovado que justifique a medida com base no interesse público. Assim, não se trata de uma prerrogativa discricionária ampla da Administração, devendo a decisão ser fundamentada e assegurar a manifestação prévia dos interessados, conforme estabelece o §3º do mesmo artigo.

“Art. 71, Lei 14.133/2021. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.”

B. CERTO. A licitação poderá ser revogada, independentemente do seu estágio, mediante comprovação do fato superveniente citado e com a prévia manifestação dos interessados.

“Art. 71, Lei 14.133/2021. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.”

C. ERRADO. Descabe falar em revogação, sendo hipótese de anulação do certame por perda de objeto, assegurando-se aos licitantes o reembolso de custos incorridos com a participação. 

A assertiva está errada porque confunde os institutos da revogação e da anulação. A situação apresentada: surgimento de um programa estadual mais amplo que absorve o objeto da licitação municipal – configura um fato superveniente de interesse público, o que, conforme o art. 71, §2º, da Lei 14.133/2021, autoriza a revogação da licitação, e não sua anulação. A assertiva está errada porque confunde os institutos da revogação e da anulação. A situação apresentada – surgimento de um programa estadual mais amplo que absorve o objeto da licitação municipal – configura um fato superveniente de interesse público, o que, conforme o art. 71, §2º, da Lei 14.133/2021, autoriza a revogação da licitação, e não sua anulação.

A anulação ocorre diante de ilegalidade no procedimento, ao passo que a revogação é baseada em conveniência e oportunidade da Administração diante de um fato superveniente. Além disso, a perda de objeto não constitui, por si só, ilegalidade, mas mudança no interesse público, o que reforça o cabimento da revogação. Por fim, o reembolso de custos aos licitantes não é previsto automaticamente pela legislação nesse caso; só em hipóteses específicas (como anulação por ilegalidade imputável à Administração), o que também torna a justificativa da assertiva incorreta.

D. ERRADO. A revogação dependerá de despacho motivado e fundamentado da autoridade licitante e somente será possível se ainda não tiverem sido abertas as propostas dos licitantes.

A assertiva está errada porque a Lei nº 14.133/2021 não condiciona a possibilidade de revogação da licitação ao momento da abertura das propostas.

E. ERRADO. É viável a revogação ou anulação, desde que mediante indenização do licitante vencedor na hipótese de já ter ocorrido a adjudicação do objeto, e sem qualquer ressarcimento se ainda em fase de habilitação. 

Essa assertiva está incorreta porque a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 71, §3º, estabelece que, tanto na anulação quanto na revogação da licitação, deve ser assegurada a prévia manifestação dos interessados, mas não condiciona o dever de indenizar exclusivamente à fase da adjudicação. O dever de indenização pode ocorrer sempre que houver comprovados danos ao licitante, inclusive na fase de habilitação, caso ele tenha arcado com custos relevantes e legítimos. Portanto, o direito ao ressarcimento não depende apenas da fase em que se encontra o procedimento, mas da demonstração do prejuízo sofrido de boa-fé.

GABARITO: ALTERNATIVA B.

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Comentários

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Creio que o correto seria letra B. Chatgpt errou e falou que seria a A.

Gabarito: C

achei q era a B devido ao art. 71, parágrafos 2 e 3

gabarito apontado é letra B

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

O erro da letra A, de cara, é dizer: "independentemente da ocorrência ou não de fato superveniente", sendo que o motivo determinante da revogação deve ser um fato superveniente devidamente comprovado, assegurada a manifestação dos interessados.

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