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Q1636547 Legislação Estadual
Em relação aos ditames da Lei Estadual n.º 5.530/89 quanto ao regramento da substituição tributária, é correto afirmar que:
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Comentário da Questão – Lei Estadual n.º 5.530/89 – Substituição Tributária (ICMS/PA)

Tema central: A questão aborda o regime de substituição tributária no âmbito estadual, especialmente conforme previsto na Lei Estadual n.º 5.530/89, fundamentais para a atuação do Fiscal da Receita Estadual.

Legislação Aplicável:
Lei Estadual n.º 5.530/89:

Art. 2º – A responsabilidade de que trata o artigo anterior poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

Jurisprudência relevante: O STF reconheceu a constitucionalidade da substituição tributária progressiva (RE 593849).

Exemplo prático: Uma indústria paraense vende mercadoria a um comerciante de outro estado, que é contribuinte do ICMS. A indústria pode ser responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL), conforme prevê o art. 2º da lei citada.

Análise das alternativas:

Alternativa E – Correta: Reflete exatamente o texto legal do art. 2º da Lei 5.530/89, abrangendo a responsabilidade sobre operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes e a diferença de alíquota, nos termos da regra de substituição tributária.

Alternativas incorretas:

A: Errada, pois nega a atribuição de responsabilidade que a lei, na verdade, prevê para as categorias citadas.
B: Errada, pois restringe indevidamente ao “arrendatário”; a responsabilidade pode ser atribuída a diversas categorias segundo o art. 1º.
C: Errada, pois o contratante ou terceiro pode sim ser substituto tributário caso previsto em regulamento.
D: Errada, pois a responsabilidade do substituto não exclui a do substituído nos casos de inadimplemento (possibilidade de responsabilidade solidária).

Pegadinhas: Atenção a termos como “exclusão” da responsabilidade, que contrariam o texto legal e induzem ao erro.

Doutrina: Roque Antonio Carrazza e Hugo de Brito Machado ressaltam a ampla possibilidade de atribuição de responsabilidade a terceiros, desde que expressa em lei estadual.

Resumo estratégico: Guarde que a substituição tributária no ICMS/PA inclui responsabilidade por etapas anteriores, concomitantes e posteriores, inclusive sobre DIFAL ao consumidor final contribuinte em outro estado.

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GABARITO: E

Art. 39. Fica atribuída a condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário:

I - ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte;

II - ao depositário, a qualquer titulo, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

III - ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

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