Na cobrança judicial do crédito tributário inscrito em dívi...

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Q4371101 Legislação Federal
Na cobrança judicial do crédito tributário inscrito em dívida ativa, a Fazenda municipal acompanha a indicação de bens do devedor inadimplente, que deve respeitar a ordem de preferência própria da execução fiscal. Considere os bens relacionados abaixo:
(1) Veículos.
(2) Pedras e metais preciosos.
(3) Imóveis.
(4) Títulos da dívida pública com cotação em bolsa.
Assinale a alternativa que apresenta a ordem CORRETA em que esses bens são indicados à penhora na execução fiscal:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 6.830/1980, art. 11, caput e incisos I a VI: “Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;”. Entre os bens apresentados, aplicam-se os incisos II, III, IV e VI, nessa sequência: títulos com cotação em bolsa (4), pedras e metais preciosos (2), imóveis (3) e veículos (1), o que determina a alternativa D.

Tema central: Ordem de penhora na execução fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Antepõe imóveis a pedras e metais preciosos. Isso contraria o art. 11, pois pedras e metais preciosos estão no inciso III, antes dos imóveis, previstos no inciso IV.
B
Errada
Coloca veículos antes de imóveis e de pedras e metais preciosos. Pelo art. 11, os veículos estão no inciso VI e devem vir depois dos bens previstos nos incisos III e IV.
C
Errada
Apresenta duas inversões: pedras e metais preciosos antes dos títulos com cotação em bolsa e veículos antes dos imóveis. O art. 11 estabelece o contrário: o inciso II precede o III, e o inciso IV precede o VI.
D
Certa
A questão exige ordenar apenas os bens apresentados, preservando sua posição relativa na lista legal; não é necessário reproduzir toda a ordem do art. 11.
E
Errada
Coloca imóveis antes dos títulos com cotação em bolsa e veículos antes de pedras e metais preciosos. Viola, respectivamente, a precedência do inciso II sobre o IV e do inciso III sobre o VI do art. 11.
Pegadinha da questão
A numeração dos bens no enunciado não corresponde à dos incisos legais: a correspondência é 4–II, 2–III, 3–IV e 1–VI. Também é necessário preservar a qualificação dos títulos: com cotação em bolsa.
Dica para questões semelhantes
  • Associe cada bem ao respectivo inciso do art. 11 e só depois ordene os números atribuídos pela questão.
  • Quando forem apresentados apenas alguns bens, preserve a ordem relativa deles na lista legal, sem exigir que todos os incisos apareçam.
  • Não confunda a primeira posição entre os bens apresentados com a primeira posição absoluta: o dinheiro antecede os títulos com cotação em bolsa.

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Lei nº 6.830 de 1980

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

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