Na fiscalização das obrigações tributárias acessórias, como...
I. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
PORQUE
II. O sujeito passivo da obrigação acessória coincide com o contribuinte ou com o responsável pela obrigação principal à qual essa prestação se vincula.
A respeito dessas asserções, assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966, arts. 115 e 122: “Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.” “Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.” No caso, I reproduz o art. 115; a identidade de sujeitos afirmada em II não consta do critério do art. 122. Gabarito: E.
- Separe os critérios: o art. 115 do CTN trata da situação que faz nascer o dever; o art. 122 identifica quem está obrigado à prestação.
- Não confunda ausência de coincidência necessária com proibição de coincidência: o sujeito passivo da obrigação acessória pode ser também o da principal.
- Em questões de asserção e razão, verifique primeiro a veracidade de cada afirmação; sendo falsa a segunda, ela não justifica a primeira.
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Gabarito letra E
Art. 121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
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A alternativa correta é a E: A asserção I é verdadeira, e a II é falsa.
Justificativa Detalhada
- Asserção I é VERDADEIRA:
- De acordo com o artigo 115 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. As obrigações acessórias têm caráter instrumental (como emitir notas fiscais, apresentar declarações, guias, etc.).
- Asserção II é FALSA:
- O erro está em dizer que o sujeito passivo da obrigação acessória necessariamente coincide ou se vincula a uma obrigação principal. O artigo 122 do CTN estabelece que o "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto".
- Na prática, uma pessoa pode ser obrigada a cumprir deveres acessórios (como prestar informações sobre terceiros) mesmo sem ser contribuinte ou responsável por qualquer obrigação principal (por exemplo, imunidades e isenções dispensam o pagamento do tributo/obrigação principal, mas não desobrigam o cumprimento das obrigações acessórias). Portanto, os sujeitos passivos não precisam coincidir de forma vinculada.
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