Na fiscalização das obrigações tributárias acessórias, como...

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Q4371097 Direito Tributário
Na fiscalização das obrigações tributárias acessórias, como a emissão de documentos e a entrega de declarações, o fiscal precisa identificar o que faz nascer cada dever e de quem ele pode ser exigido. Analise as asserções a seguir e a relação proposta entre elas.
I. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
PORQUE
II. O sujeito passivo da obrigação acessória coincide com o contribuinte ou com o responsável pela obrigação principal à qual essa prestação se vincula.
A respeito dessas asserções, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966, arts. 115 e 122: “Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.” “Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.” No caso, I reproduz o art. 115; a identidade de sujeitos afirmada em II não consta do critério do art. 122. Gabarito: E.

Tema central: Fato gerador e sujeição passiva
Análise das alternativas
A
Errada
Erra ao considerar falsa a asserção I, que reproduz o conceito de fato gerador da obrigação acessória previsto no art. 115 do CTN.
B
Errada
Erra ao considerar verdadeira a asserção II: o art. 122 do CTN exige que o sujeito passivo esteja obrigado à prestação, e não que coincida necessariamente com o contribuinte ou responsável pela obrigação principal. Sendo falsa, II também não pode justificar I.
C
Errada
Inverte a avaliação jurídica das duas asserções: I corresponde ao conceito do art. 115 do CTN e é verdadeira; II acrescenta uma exigência de coincidência entre sujeitos passivos que o art. 122 não estabelece e é falsa.
D
Errada
Erra ao admitir que ambas as asserções sejam verdadeiras. Antes de examinar a relação de justificação, deve-se afastar II, pois o art. 122 do CTN não condiciona a sujeição passiva acessória à condição de contribuinte ou responsável pela obrigação principal.
E
Certa
A alternativa E distingue corretamente os dois critérios legais: o art. 115 define o nascimento da obrigação acessória pela situação que impõe a prática ou a abstenção de ato; o art. 122 identifica seu sujeito passivo pela obrigação de cumprir a prestação. Este último dispositivo não exige que o obrigado seja contribuinte ou responsável pela obrigação principal. A coincidência pode ocorrer, mas não é necessária, como afirma a asserção II.
Pegadinha da questão
Transformar uma possível coincidência entre os sujeitos passivos das obrigações principal e acessória em requisito obrigatório. A expressão “obrigação acessória” não impõe identidade entre seus sujeitos passivos.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os critérios: o art. 115 do CTN trata da situação que faz nascer o dever; o art. 122 identifica quem está obrigado à prestação.
  • Não confunda ausência de coincidência necessária com proibição de coincidência: o sujeito passivo da obrigação acessória pode ser também o da principal.
  • Em questões de asserção e razão, verifique primeiro a veracidade de cada afirmação; sendo falsa a segunda, ela não justifica a primeira.

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Gabarito letra E

 Art. 121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

       Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

       I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

       II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

       Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

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A alternativa correta é a E: A asserção I é verdadeira, e a II é falsa.

Justificativa Detalhada

  • Asserção I é VERDADEIRA:
  • De acordo com o artigo 115 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. As obrigações acessórias têm caráter instrumental (como emitir notas fiscais, apresentar declarações, guias, etc.).
  • Asserção II é FALSA:
  • O erro está em dizer que o sujeito passivo da obrigação acessória necessariamente coincide ou se vincula a uma obrigação principal. O artigo 122 do CTN estabelece que o "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto".
  • Na prática, uma pessoa pode ser obrigada a cumprir deveres acessórios (como prestar informações sobre terceiros) mesmo sem ser contribuinte ou responsável por qualquer obrigação principal (por exemplo, imunidades e isenções dispensam o pagamento do tributo/obrigação principal, mas não desobrigam o cumprimento das obrigações acessórias). Portanto, os sujeitos passivos não precisam coincidir de forma vinculada.

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