No recadastramento dos contribuintes, a administração tribu...

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Q4371090 Direito Tributário
No recadastramento dos contribuintes, a administração tributária municipal encontra registros sem domicílio eleito e outros cujo domicílio eleito precisa ser validado. A respeito das regras de domicílio tributário aplicáveis a esse cadastro, analise as afirmativas a seguir:
I. Para a pessoa jurídica de direito privado sem domicílio eleito, considera-se o lugar da sua sede ou, quanto aos atos que originem a obrigação, o de cada estabelecimento.
II. A autoridade pode recusar o domicílio eleito que dificulte a arrecadação ou a fiscalização, adotando o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos fatos da obrigação.
III. Para a pessoa natural sem domicílio eleito, prevalece o lugar da situação dos bens que originaram a obrigação e, na falta deles, o centro habitual de sua atividade.
Está CORRETO o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O art. 127, I, do CTN dispõe: “I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;”. Como a afirmativa III prioriza a situação dos bens para a pessoa natural, ela não corresponde à regra legal. Com I e II corretas, o gabarito é E.

Tema central: Domicílio tributário
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui III, que contraria o art. 127, I, do CTN ao substituir a residência habitual pela situação dos bens e condicionar o centro habitual da atividade à falta de bens. Também exclui II, embora os §§ 1º e 2º autorizem a recusa por dificuldade de arrecadação ou fiscalização e determinem a aplicação do critério substitutivo.
B
Errada
Inclui indevidamente III. Pelo art. 127, I, do CTN, a pessoa natural sem domicílio eleito tem como referência a residência habitual; somente se esta for incerta ou desconhecida aplica-se o centro habitual de sua atividade. A situação dos bens não ocupa a posição prioritária atribuída pela afirmativa.
C
Errada
Exclui indevidamente I. O art. 127, II, do CTN prevê expressamente, para a pessoa jurídica de direito privado sem domicílio eleito, o lugar da sede ou, quanto aos atos ou fatos que originem a obrigação, o de cada estabelecimento.
D
Errada
Exclui indevidamente II. O art. 127, § 2º, do CTN permite recusar o domicílio eleito que dificulte a arrecadação ou a fiscalização, sem exigir impossibilidade. Ocorrendo a recusa, aplica-se o § 1º: lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
E
Certa
A alternativa E reúne as duas afirmativas compatíveis com o art. 127 do CTN. A afirmativa I é confirmada pelo inciso II: “II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;”. A afirmativa II decorre do § 2º: “§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.” Essa remissão determina a aplicação do § 1º: “§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.” Assim, a dificuldade de arrecadação ou fiscalização já autoriza a recusa, seguida da adoção desse critério substitutivo. III deve ser excluída porque o centro habitual da atividade pressupõe residência habitual incerta ou desconhecida, e não ausência de bens.
Pegadinha da questão
III transforma o critério residual da situação dos bens em regra prioritária para a pessoa natural e vincula o centro habitual da atividade à falta de bens, quando a condição legal é a residência habitual ser incerta ou desconhecida.
Dica para questões semelhantes
  • Na ausência de eleição, identifique primeiro a categoria do contribuinte: pessoa natural segue residência habitual ou, se incerta ou desconhecida, centro habitual da atividade; pessoa jurídica de direito privado segue sede ou estabelecimento relacionado à obrigação.
  • Não aplique automaticamente a situação dos bens pela simples falta de eleição: o § 1º é residual quando não couberem os critérios dos incisos.
  • Na recusa do domicílio eleito, verifique a impossibilidade ou dificuldade de arrecadação ou fiscalização e aplique diretamente o critério do § 1º, por determinação do § 2º.

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Comentários

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Gabarito: letra E

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

       I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

       II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

       III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

       § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

LETRA E

Afirmativa I (Correta): Diz o art. 127, inciso II, do CTN, que para a pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, em que não haja a eleição de domicílio, considera-se o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

Afirmativa II (Correta): Conforme o art. 127, § 2º, do CTN, a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte se ele impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, aplicando-se, nesses casos, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos.

Afirmativa III (Incorreta): Para a pessoa natural sem domicílio eleito, a regra legal (art. 127, inciso I, do CTN) estabelece como domicílio a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade — e não a situação dos bens.

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