No recadastramento dos contribuintes, a administração tribu...
I. Para a pessoa jurídica de direito privado sem domicílio eleito, considera-se o lugar da sua sede ou, quanto aos atos que originem a obrigação, o de cada estabelecimento.
II. A autoridade pode recusar o domicílio eleito que dificulte a arrecadação ou a fiscalização, adotando o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos fatos da obrigação.
III. Para a pessoa natural sem domicílio eleito, prevalece o lugar da situação dos bens que originaram a obrigação e, na falta deles, o centro habitual de sua atividade.
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O art. 127, I, do CTN dispõe: “I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;”. Como a afirmativa III prioriza a situação dos bens para a pessoa natural, ela não corresponde à regra legal. Com I e II corretas, o gabarito é E.
- Na ausência de eleição, identifique primeiro a categoria do contribuinte: pessoa natural segue residência habitual ou, se incerta ou desconhecida, centro habitual da atividade; pessoa jurídica de direito privado segue sede ou estabelecimento relacionado à obrigação.
- Não aplique automaticamente a situação dos bens pela simples falta de eleição: o § 1º é residual quando não couberem os critérios dos incisos.
- Na recusa do domicílio eleito, verifique a impossibilidade ou dificuldade de arrecadação ou fiscalização e aplique diretamente o critério do § 1º, por determinação do § 2º.
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Gabarito: letra E
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
LETRA E
Afirmativa I (Correta): Diz o art. 127, inciso II, do CTN, que para a pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, em que não haja a eleição de domicílio, considera-se o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
Afirmativa II (Correta): Conforme o art. 127, § 2º, do CTN, a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte se ele impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, aplicando-se, nesses casos, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos.
Afirmativa III (Incorreta): Para a pessoa natural sem domicílio eleito, a regra legal (art. 127, inciso I, do CTN) estabelece como domicílio a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade — e não a situação dos bens.
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