Na apuração da receita tributável de contribuintes de ativid...

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Q4371088 Direito Tributário
Na apuração da receita tributável de contribuintes de atividades diversas, o fiscal precisa separar os valores alcançados pelo imposto municipal sobre serviços daqueles que ficam fora de sua incidência. Acerca dessa delimitação, registre V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
(__) O imposto incide sobre serviços prestados com a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por concessão, com tarifa ou pedágio pago pelo usuário final.
(__) Os juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras integram a receita tributável, por remunerarem o serviço bancário prestado.
(__) Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto estadual sobre mercadorias, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias.
(__) A remuneração dos membros de conselho fiscal de sociedades integra a receita tributável do conselheiro, pois ele atua sem vínculo de emprego com a sociedade que o remunera.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A delimitação entre ISS e ICMS é regida pelo art. 1º, § 2º, da LC nº 116/2003: “§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.” Como a terceira afirmativa reproduz essa regra e preserva a ressalva legal, ela está correta.

Tema central: Delimitação da incidência do ISS
Análise das alternativas
A
Errada
Erra as afirmativas 1, 3 e 4. A primeira é verdadeira porque o art. 1º, § 3º, prevê incidência sobre os serviços explorados por concessão com tarifa ou pedágio. A terceira é verdadeira porque o art. 1º, § 2º, afasta o ICMS sobre os serviços listados, ressalvadas as exceções expressas, mesmo com fornecimento de mercadorias. A quarta é falsa porque o art. 2º, II, prevê não incidência sobre a atuação de membro de conselho fiscal.
B
Certa
A alternativa B corresponde às quatro regras expressas da LC nº 116/2003. Primeira — verdadeira: o art. 1º, § 3º, dispõe: “§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.” Concessão e pagamento de tarifa ou pedágio estão expressamente contemplados. Segunda — falsa: o art. 2º, caput e III, determina: “Art. 2º O imposto não incide sobre: III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.” A alegação de remuneração de serviço bancário não afasta essa não incidência expressa. Terceira — verdadeira: o art. 1º, § 2º, afasta o ICMS sobre os serviços listados mesmo quando envolvam mercadorias, preservando as exceções expressas da lista. Quarta — falsa: o art. 2º, caput e II, prevê: “Art. 2º O imposto não incide sobre: II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;”. A atuação própria do conselheiro fiscal está expressamente excluída da incidência, independentemente de vínculo empregatício.
C
Errada
Inverte as duas primeiras classificações. O art. 1º, § 3º, inclui expressamente os serviços prestados mediante concessão com pagamento de tarifa ou pedágio, tornando a primeira verdadeira. Já o art. 2º, III, exclui expressamente os juros e acréscimos moratórios das operações de crédito realizadas por instituições financeiras, tornando a segunda falsa.
D
Errada
Erra as afirmativas 2, 3 e 4. A segunda é falsa pela não incidência expressa do art. 2º, III, sobre os juros e acréscimos moratórios indicados. A terceira é verdadeira pela regra do art. 1º, § 2º, que afasta o ICMS, ressalvadas as exceções da lista. A quarta é falsa pela não incidência específica do art. 2º, II, sobre a atuação de conselheiro fiscal, que não depende de vínculo empregatício.
E
Errada
Erra exclusivamente a terceira afirmativa. O art. 1º, § 2º, determina que os serviços da lista não se sujeitam ao ICMS, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas. Como a afirmativa preserva essa ressalva, ela é verdadeira.
Pegadinha da questão
A banca tenta fazer prevalecer justificativas genéricas sobre regras expressas: tratar juros de operações de crédito como receita necessariamente tributável pelo ISS, supor que o fornecimento de mercadorias sempre atrai ICMS e considerar a ausência de vínculo empregatício suficiente para tributar a atuação de conselheiro fiscal.
Dica para questões semelhantes
  • Nos serviços prestados mediante exploração econômica de bens e serviços públicos, confira a previsão do art. 1º, § 3º: concessão e pagamento de tarifa ou pedágio estão expressamente incluídos.
  • Em operações de crédito de instituições financeiras, identifique os valores especificamente excluídos pelo art. 2º, III; não estenda a não incidência a toda receita da instituição.
  • Nos serviços da lista que envolvam mercadorias, aplique o afastamento do ICMS sem esquecer as exceções expressas da própria lista.
  • Para a atuação de conselheiro fiscal, aplique a não incidência específica do art. 2º, II, sem exigir vínculo empregatício nem estendê-la a serviços distintos dessa função.

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Comentários

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Letra B

( V ) O imposto incide sobre serviços prestados com a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por concessão, com tarifa ou pedágio pago pelo usuário final.

Está de acordo com o Art. 1º, § 3º da LC 116/2003. O imposto incide mesmo que os serviços envolvam a utilização de bens públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão.

( F ) Os juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras integram a receita tributável, por remunerarem o serviço bancário prestado.

Os juros e acréscimos moratórios em operações de crédito (como empréstimos e financiamentos) são receitas financeiras que remuneram o capital emprestado, e não a prestação de um serviço. Sobre operações de crédito incide o imposto federal (IOF), e não o ISS. O ISS sobre bancos incide apenas sobre as tarifas e taxas de serviços (como emissão de extrato, DOC/TED, manutenção de conta), conforme a lista de serviços.

( V ) Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto estadual sobre mercadorias, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias.

Art. 1º, § 2º da LC 116/2003. Se um serviço está na lista anexa à lei, sobre ele incide apenas o ISS, mesmo que haja fornecimento de mercadorias envolvido — a menos que a própria lista traga uma exceção expressa determinando a incidência do ICMS sobre as mercadorias (como ocorre, por exemplo, no fornecimento de peças em oficinas mecânicas).

( F ) A remuneração dos membros de conselho fiscal de sociedades integra a receita tributável do conselheiro, pois ele atua sem vínculo de emprego com a sociedade que o remunera.

O Art. 2º, inciso II da LC 116/2003 estabelece expressamente que o ISS não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades. Portanto, essa remuneração está fora do campo de incidência do imposto municipal.

GABARITO: B.

Lei Complementar nº 116/2003 (ISSQN):

"Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 2 O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior." (grifado).

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