Na apuração da receita tributável de contribuintes de ativid...
(__) O imposto incide sobre serviços prestados com a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por concessão, com tarifa ou pedágio pago pelo usuário final.
(__) Os juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras integram a receita tributável, por remunerarem o serviço bancário prestado.
(__) Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto estadual sobre mercadorias, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias.
(__) A remuneração dos membros de conselho fiscal de sociedades integra a receita tributável do conselheiro, pois ele atua sem vínculo de emprego com a sociedade que o remunera.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A delimitação entre ISS e ICMS é regida pelo art. 1º, § 2º, da LC nº 116/2003: “§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.” Como a terceira afirmativa reproduz essa regra e preserva a ressalva legal, ela está correta.
- Nos serviços prestados mediante exploração econômica de bens e serviços públicos, confira a previsão do art. 1º, § 3º: concessão e pagamento de tarifa ou pedágio estão expressamente incluídos.
- Em operações de crédito de instituições financeiras, identifique os valores especificamente excluídos pelo art. 2º, III; não estenda a não incidência a toda receita da instituição.
- Nos serviços da lista que envolvam mercadorias, aplique o afastamento do ICMS sem esquecer as exceções expressas da própria lista.
- Para a atuação de conselheiro fiscal, aplique a não incidência específica do art. 2º, II, sem exigir vínculo empregatício nem estendê-la a serviços distintos dessa função.
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Letra B
( V ) O imposto incide sobre serviços prestados com a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por concessão, com tarifa ou pedágio pago pelo usuário final.
Está de acordo com o Art. 1º, § 3º da LC 116/2003. O imposto incide mesmo que os serviços envolvam a utilização de bens públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão.
( F ) Os juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras integram a receita tributável, por remunerarem o serviço bancário prestado.
Os juros e acréscimos moratórios em operações de crédito (como empréstimos e financiamentos) são receitas financeiras que remuneram o capital emprestado, e não a prestação de um serviço. Sobre operações de crédito incide o imposto federal (IOF), e não o ISS. O ISS sobre bancos incide apenas sobre as tarifas e taxas de serviços (como emissão de extrato, DOC/TED, manutenção de conta), conforme a lista de serviços.
( V ) Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto estadual sobre mercadorias, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias.
Art. 1º, § 2º da LC 116/2003. Se um serviço está na lista anexa à lei, sobre ele incide apenas o ISS, mesmo que haja fornecimento de mercadorias envolvido — a menos que a própria lista traga uma exceção expressa determinando a incidência do ICMS sobre as mercadorias (como ocorre, por exemplo, no fornecimento de peças em oficinas mecânicas).
( F ) A remuneração dos membros de conselho fiscal de sociedades integra a receita tributável do conselheiro, pois ele atua sem vínculo de emprego com a sociedade que o remunera.
O Art. 2º, inciso II da LC 116/2003 estabelece expressamente que o ISS não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades. Portanto, essa remuneração está fora do campo de incidência do imposto municipal.
GABARITO: B.
Lei Complementar nº 116/2003 (ISSQN):
"Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior." (grifado).
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