Quanto à isenção do ITCMD, com base na sua lei instituidora...

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Q1636532 Legislação Estadual
Quanto à isenção do ITCMD, com base na sua lei instituidora no Estado do Pará, assinale a única alternativa que NÃO constitui caso de isenção.
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a isenção do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) na legislação do Estado do Pará. O candidato deve identificar qual das situações não está contemplada como hipótese de isenção pela lei estadual.

Base Legal: O tema é regulamentado pela Lei Estadual nº 5.529/1989 (Lei do ITCMD/PA), especialmente nos artigos 5º e 6º, que tratam das hipóteses de isenção do imposto em casos específicos de transmissão causa mortis e doações.

Explicação dos pontos-chave: A legislação paraense concede isenção do ITCMD em situações que visam proteger o mínimo existencial da família, estimular a moradia popular, garantir a subsistência em áreas rurais e beneficiar entidades de interesse público ou religioso, desde que observados requisitos legais.

Exemplo prático: Imagine que João faleceu e deixou à sua esposa uma casa onde residiam, sendo este o único imóvel da família. Neste caso, haveria isenção do ITCMD, pois atende aos critérios de proteção previstos na lei.

Justificativa da alternativa correta: Alternativa C é a única que NÃO constitui hipótese de isenção na Lei do ITCMD/PA. Embora a moradia popular seja socialmente relevante, a lei estadual não prevê expressamente a isenção do imposto para doação de imóvel urbano com essa finalidade. Logo, mesmo que o imóvel se destine a programas habitacionais, a transmissão onerosa por doação não está isenta do ITCMD se não houver previsão legal.

Análise das alternativas incorretas:

A) Está correta: há isenção para transmissão causa mortis de imóvel destinado à moradia do cônjuge/herdeiros, quando for o único bem (art. 6º, I).

B) Correta: imóvel rural até 25 hectares, utilizado no sustento familiar, também é isento quando único (art. 6º, II).

D) Correta: móveis, utensílios domésticos e vestuário são expressamente isentos (art. 6º, III).

E) Correta: doação de imóveis a entidades religiosas que se enquadrem nos requisitos legais também é isenta (art. 6º, IV).

Pegadinha: A redação da alternativa C pode induzir ao erro por citar “moradia popular”, que tem caráter social. Entretanto, é fundamental buscar a previsão EXPRESSA na lei para concessão da isenção tributária.

Dica de prova: Sempre procure o comando da lei estadual. Isenções não se presumem, exigem previsão legal estrita.

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Art. 3º São isentos do imposto:

II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

VI - a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).

Vamos esquematizar esses 3:

RURAL

II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)]

RURAL

25 HECTARES

CABIDO PARTILHA

NÃO POSSUA OUTRO

SUSTENTO DA FAMÍLIA

III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

RURAL

PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA

URBANO

VI - a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).

URBANO

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INTERESSE SOCIAL

PODERES F,E,M

GABARITO "C"

Com base na Lei Estadual n. 5.529/1989, ITCMD no âmbito do Estado do Pará.

GABARITO LETRA C, pois não está no texto da lei.

Art. 3º São isentos do imposto:

I - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o de cujus, o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

V - a doação de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado e atendam às condições dispostas em regulamento. (Inciso acrescetado pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001).

VI - a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).



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