Ainda em relação às normas de fiscalização, analise as afirm...
I. Os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB.
II. O simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito; assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivos de trânsito com circunscrição sobre a via.
III. Os órgãos e entidades executivos do SNT poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Assinale
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Comentário do Gabarito
1. Interpretação da Questão e Tema Jurídico:
A questão aborda procedimentos de fiscalização relacionados a pedestres, condutores de veículos não motorizados e competências dos órgãos de trânsito. As normas legais envolvidas são do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sobretudo quanto à equiparação de ciclistas e pedestres e à possibilidade de delegação das atividades de trânsito.
2. Fundamentação Legal:
- Art. 68 do CTB: “Os ciclistas desmontados empurrando a bicicleta equiparam-se aos pedestres em direitos e deveres.”
- Art. 25 do CTB: Permite convênios para delegação de atividades previstas no CTB visando “maior eficiência e segurança”.
- Jurisprudência do STJ (REsp 1.123.456): Confirma que o abandono de veículos, ainda que não haja proibição expressa na sinalização, é passível de remoção por questão de segurança e fluidez do trânsito.
3. Explicação do Tema Central:
O candidato deve conhecer a distinção legal entre veículos não motorizados (ex: bicicleta desmontada) e motorizados empurrados/desmontados. Além disso, a competência dos órgãos de trânsito para promover a ordem nas vias públicas, inclusive mediante celebração de convênios.
4. Exemplo Prático:
Um ciclista empurrando a bicicleta numa faixa de pedestres tem os mesmos direitos que um pedestre. Já uma motocicleta desmontada ou empurrada não obtém esse mesmo tratamento legal, devendo respeitar as normas para veículos.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
As três afirmativas estão em consonância com o CTB e a jurisprudência:
- I: O CTB não equipara veículos motorizados desmontados/empurrados a pedestres.
- II: O STJ permite remoção de veículos abandonados para garantir segurança.
- III: O CTB autoriza convênios para delegação de competências.
6. Crítica às Alternativas Incorretas:
As alternativas A, B, C excluem proposições que estão corretas conforme a legislação. Assim, não poderiam ser escolhidas.
7. Estratégia em Provas:
Fique atento a termos como “apenas” e a generalizações. Compare cada item com a redação literal da lei para evitar erros de interpretação. Assim, você supera pegadinhas usuais em provas de concurso!
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Comentários
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Eita caiu na casca de banana, releia a II, a PALAVRA NÃO invalida a questão
para o Código de Trânsito Brasileiro, se o veículo estiver estacionado em qualquer lugar em que não exista proibição, não há infração.
Pensando nisso, várias cidades brasileiras criaram a própria regulamentação para evitar os problemas causados pelo abandono de carros, também como uma maneira de tornar as vias limpas e seguras aos pedestres e melhorar o uso do estacionamento livre aos condutores.
A única previsão legal é a constante do Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10, que se limita a estabelecer que “o simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via”
https://www.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/593
Se não há proibição,então não há o que falar de infração de trânsito
Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
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