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Q1636528 Legislação Estadual
Com base nas disposições da Lei Estadual n.º 5.529/89 são contribuintes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação:
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Interpretação e legislação aplicável:

A questão aborda os contribuintes do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) segundo a Lei Estadual nº 5.529/89 do Pará.

Fundamentação legal: A resposta vem do art. 7º da Lei 5.529/89:

“São contribuintes do imposto: I - na transmissão ‘causa mortis’: o herdeiro ou legatário; II - na doação: o donatário.”

O entendimento é reforçado pela doutrina de Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”), destacando que herdeiros, legatários e donatários assumem a sujeição passiva desse imposto.

Exemplo prático: Imagine que João falece deixando bens a Maria (herdeira) e Paulo (legatário). Ambos são contribuintes do ITCMD. Se Ana recebe uma casa doada, ela é a donatária e, portanto, também contribuinte.

Justificativa da correta (E): A alternativa E corresponde literalmente à lei, pois inclui donatário, herdeiros e legatários. Estes são os únicos sujeitos passivos previstos legalmente no art. 7º mencionado.

Análise das erradas:

  • A) "Donatário e doador" – O doador não é contribuinte do ITCMD (Art. 7º, Lei 5.529/89).
  • B) "Somente o autor da herança" – O autor da herança é o falecido, que nunca é contribuinte.
  • C) "Podem ser doador e autor da herança" – Ambos são sujeitos ativos ou transmitentes, não contribuintes.
  • D) "Autor da herança e donatário" – Falta os herdeiros/legatários e inclui indevidamente o autor da herança.

Pegadinhas: Atenção com termos como "autor da herança" (falecido) e "doador" (quem transmite), pois apenas quem recebe é contribuinte.

Resumo: Guarde: herdeiro, legatário e donatário são contribuintes do ITCMD. Doutrina, lei e jurisprudência convergem nesse sentido.

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Com base na Lei Estadual n. 5.529/1989, ITCMD no âmbito do Estado do Pará.

Art. 4º São contribuintes do imposto:

I - nas transmissões Causa Mortis, o herdeiro ou legatário;

II - nas doações, o donatário dos bens ou direito.

III - no fideicomisso, o fiduciário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).

IV - na substituição do fideicomisso, o fideicomissário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).

V - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).

VI - na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário, o beneficiário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).

VII - na instituição de direito real, o beneficiário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).

Parágrafo único. Na hipótese de doação de bens e direitos, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador, se este o for. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).

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