Com base nas disposições da Lei Estadual n.º 5.529/89 são c...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda os contribuintes do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) segundo a Lei Estadual nº 5.529/89 do Pará.
Fundamentação legal: A resposta vem do art. 7º da Lei 5.529/89:
“São contribuintes do imposto: I - na transmissão ‘causa mortis’: o herdeiro ou legatário; II - na doação: o donatário.”
O entendimento é reforçado pela doutrina de Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”), destacando que herdeiros, legatários e donatários assumem a sujeição passiva desse imposto.
Exemplo prático: Imagine que João falece deixando bens a Maria (herdeira) e Paulo (legatário). Ambos são contribuintes do ITCMD. Se Ana recebe uma casa doada, ela é a donatária e, portanto, também contribuinte.
Justificativa da correta (E): A alternativa E corresponde literalmente à lei, pois inclui donatário, herdeiros e legatários. Estes são os únicos sujeitos passivos previstos legalmente no art. 7º mencionado.
Análise das erradas:
- A) "Donatário e doador" – O doador não é contribuinte do ITCMD (Art. 7º, Lei 5.529/89).
- B) "Somente o autor da herança" – O autor da herança é o falecido, que nunca é contribuinte.
- C) "Podem ser doador e autor da herança" – Ambos são sujeitos ativos ou transmitentes, não contribuintes.
- D) "Autor da herança e donatário" – Falta os herdeiros/legatários e inclui indevidamente o autor da herança.
Pegadinhas: Atenção com termos como "autor da herança" (falecido) e "doador" (quem transmite), pois apenas quem recebe é contribuinte.
Resumo: Guarde: herdeiro, legatário e donatário são contribuintes do ITCMD. Doutrina, lei e jurisprudência convergem nesse sentido.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Com base na Lei Estadual n. 5.529/1989, ITCMD no âmbito do Estado do Pará.
Art. 4º São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões Causa Mortis, o herdeiro ou legatário;
II - nas doações, o donatário dos bens ou direito.
III - no fideicomisso, o fiduciário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
IV - na substituição do fideicomisso, o fideicomissário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
V - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
VI - na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário, o beneficiário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
VII - na instituição de direito real, o beneficiário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
Parágrafo único. Na hipótese de doação de bens e direitos, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador, se este o for. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo