O Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve:...
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
A prioridade às crianças e aos adolescentes garantida por essa lei compreende:
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Interpretação do Enunciado: O tema central é a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente o art. 4º e seu parágrafo único. A questão cobra saber o que efetivamente está garantido como prioridade por esse artigo.
Legislação Aplicável: O ECA assim determina:
Art. 4º, parágrafo único, alínea 'a': “A garantia de prioridade compreende: primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;”
Tema Central: A prioridade absoluta prevista no ECA determina que, em qualquer situação de risco, atendimento ou necessidade, crianças e adolescentes têm preferência sobre outros grupos para receber auxílio e proteção. Isso vale tanto para situações de emergência como para o acesso a políticas públicas.
Exemplo prático: Imagine um pronto-socorro lotado. Segundo o ECA, uma criança deve ser atendida com prioridade, mesmo se houver adultos aguardando há mais tempo, pois se trata de garantir proteção integral.
Justificativa da Alternativa Correta – C:
A alternativa C demonstra exatamente a previsão legal do art. 4º, parágrafo único, alínea “a” do ECA, destacando que a prioridade absoluta compreende “preferência de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias”. É o comando literal da lei e reflete, ainda, entendimento doutrinário do professor Válter Kenji Ishida sobre a primazia dos direitos infantojuvenis.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) “Precedência nos serviços particulares”: o ECA não limita a prioridade aos serviços particulares, mas estabelece preferência em todo e qualquer atendimento, público ou privado.
B) “Educação básica com remuneração”: não existe previsão legal sobre remuneração para cursar a educação básica (pegadinha!).
D) “Recursos para o mundo do trabalho”: a destinação privilegiada é para políticas voltadas à infância e adolescência, de maneira ampla, sobretudo para direitos fundamentais (vida, saúde, educação).
Dica de Prova: Questões desse tipo gostam de testar a atenção a palavras-chave (“quaisquer circunstâncias”, “prioridade absoluta”). Fique atento a expressões amplificadoras ou restritivas não previstas na lei.
Jurisprudência Relacionada: O STF (RE 482.611/SC) já decidiu que não é aceitável que falhas administrativas impeçam a efetivação desses direitos prioritários.
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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