Considerando as regras do Código Tributário Nacional sobre ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do Enunciado e Contexto:
A questão aborda o lançamento tributário, especialmente o lançamento por homologação conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O ponto central é o funcionamento do pagamento antecipado e sua extinção condicional do crédito tributário.
Legislação Aplicável:
Destaque para o art. 150, §1º, do CTN:
"O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento."
Jurisprudência STJ:
“O pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação.” (REsp 1.120.295/SP)
Conceito Chave:
No lançamento por homologação, o contribuinte calcula e paga o tributo antes da atuação do Fisco, que pode, posteriormente, revisar o pagamento. A eficácia da extinção do crédito fica condicionada à homologação, expressa ou tácita, pela autoridade fazendária.
Exemplo Prático:
Um comerciante recolhe ICMS ao Estado todo mês, com base em suas apurações. A Fazenda Pública pode revisar esses valores até cinco anos após o pagamento. Se não há revisão, o lançamento é tacitamente homologado.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está absolutamente correta ao afirmar que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário, mas sob condição resolutória da homologação. Atos anteriores à homologação – como o pagamento feito pelo contribuinte – produzem sim efeitos, mas podem ser desconstituídos caso o Fisco não homologue o procedimento.
Crítica às Alternativas Incorretas:
A) Errada. Não há obrigação legal de publicação de critérios pelo Fisco para arbitramento de base para contestação administrativa.
B) Errada. O lançamento por homologação se opera pelo Fisco, não apenas pelo ato do contribuinte.
C) Errada. O prazo de cinco anos é contado do pagamento, não da declaração.
E) Errada. A retificação só é possível antes do início de procedimento fiscal e jamais para reduzir/excluir tributo sem revisão do Fisco.
Estratégia de Prova:
Fique atento a expressões como “extinção do crédito” e “condição resolutória”. Muitos erram ao não perceber que, no lançamento por homologação, a extinção é provisória (sujeita à homologação).
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
[letra D] § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito;
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
[letra C] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
Porque a letra B está incorreta?
Pessoal, a letra B está errada porque não é o ato do contribuinte/ responsável que opera o lançamento, mas sim a homologação (expressa ou tácita). Lembram que lançamento é ato privativo da autoridade administrativa?
Nessa questão é necessário atenção, sutilmente o examinador mudou as palavras do CTN. Quem opera é a autoridade fazendária e não o contribuinte. Art. 150 do CTN
SOBRE A LETRA E- § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo