Considerando as regras do Código Tributário Nacional sobre ...

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Q1636526 Direito Tributário
Considerando as regras do Código Tributário Nacional sobre lançamento, assinale a alternativa CORRETA.
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Interpretação do Enunciado e Contexto:

A questão aborda o lançamento tributário, especialmente o lançamento por homologação conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O ponto central é o funcionamento do pagamento antecipado e sua extinção condicional do crédito tributário.

Legislação Aplicável:

Destaque para o art. 150, §1º, do CTN:
"O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento."

Jurisprudência STJ:
“O pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação.” (REsp 1.120.295/SP)

Conceito Chave:

No lançamento por homologação, o contribuinte calcula e paga o tributo antes da atuação do Fisco, que pode, posteriormente, revisar o pagamento. A eficácia da extinção do crédito fica condicionada à homologação, expressa ou tácita, pela autoridade fazendária.

Exemplo Prático:

Um comerciante recolhe ICMS ao Estado todo mês, com base em suas apurações. A Fazenda Pública pode revisar esses valores até cinco anos após o pagamento. Se não há revisão, o lançamento é tacitamente homologado.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está absolutamente correta ao afirmar que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário, mas sob condição resolutória da homologação. Atos anteriores à homologação – como o pagamento feito pelo contribuinte – produzem sim efeitos, mas podem ser desconstituídos caso o Fisco não homologue o procedimento.

Crítica às Alternativas Incorretas:

A) Errada. Não há obrigação legal de publicação de critérios pelo Fisco para arbitramento de base para contestação administrativa.

B) Errada. O lançamento por homologação se opera pelo Fisco, não apenas pelo ato do contribuinte.

C) Errada. O prazo de cinco anos é contado do pagamento, não da declaração.

E) Errada. A retificação só é possível antes do início de procedimento fiscal e jamais para reduzir/excluir tributo sem revisão do Fisco.

Estratégia de Prova:

Fique atento a expressões como “extinção do crédito” e “condição resolutória”. Muitos erram ao não perceber que, no lançamento por homologação, a extinção é provisória (sujeita à homologação).

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 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

[letra D] § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito;

 § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

[letra C] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

Porque a letra B está incorreta?

Pessoal, a letra B está errada porque não é o ato do contribuinte/ responsável que opera o lançamento, mas sim a homologação (expressa ou tácita). Lembram que lançamento é ato privativo da autoridade administrativa?

Nessa questão é necessário atenção, sutilmente o examinador mudou as palavras do CTN. Quem opera é a autoridade fazendária e não o contribuinte. Art. 150 do CTN

SOBRE A LETRA E- § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

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