No departamento fiscal do Município Alfa tramita determinado...
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Tema central: A questão trata da aplicação temporal da legislação tributária sobre lançamento de créditos tributários e aplicação de penalidades, perante a previsão do Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação Aplicável:
CTN, Art. 144: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente."
CTN, Art. 105: "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, (...)."
Análise das manifestações:
• Hugo está correto: Para definir fato gerador, base de cálculo e regra matriz do tributo, vigora o princípio tempus regit actum: aplica-se a lei vigente ao tempo do fato gerador (art. 144, CTN).
• José também está correto ao afirmar que normas formais – ou procedimentais – inovadas antes do lançamento aplicam-se imediatamente, pois regulam atos administrativos, não o fato gerador em si (art. 105, CTN).
• Luiz está incorreto: Se a lei ampliou poderes de investigação após o fato gerador mas antes do lançamento, a autoridade pode aproveitar essa ampliação para apurar o crédito. A lei processual é de aplicação imediata mesmo que o fato gerador seja anterior.
Exemplo prático:
Imagine que um imposto teve fato gerador em 2019 sob a lei X. Em 2020, altera-se a lei sobre procedimento de fiscalização. O lançamento em 2020 deverá seguir a lei X (de 2019) quanto ao fato gerador e base de cálculo, mas a fiscalização usará as regras procedimentais vigentes em 2020.
Alternativa correta:
D) Somente Hugo e José estão corretos.
Por que as demais alternativas estão erradas?
A) Luiz não está correto, contraria o CTN.
B) José também acertou, não apenas Hugo.
C) Luiz errou, portanto não podem estar todos corretos.
Pegadinha: Cuidado com a tentativa de confundir normas materiais (fato gerador, base de cálculo) que se fixam na data do fato, com normas formais (procedimentos de apuração/lançamento), de aplicação imediata.
Referências doutrinárias: Roque Carrazza e Paulo de Barros Carvalho reforçam a diferenciação entre leis materiais e processuais tributárias, salientando a proteção ao contribuinte e segurança jurídica (princípio da legalidade e irretroatividade).
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Comentários
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Pensei no conceito de segurança jurídica pra eliminar o último raciocínio. Se alguém possuir o fundamento legal pra questão, fico grato :)
Bora lá:
Hugo está correto e embasado no artigo 144 do CTN que diz: " Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
José também está correto e embasado no artigo 105 do CTN que diz: " Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116."
Luiz está incorreto e nao está embasado: A legislação que amplia os poderes de investigação das autoridades administrativas (como no caso de normas que tratam de prazo para lançamento ou outras condições de fiscalização) pode ser aplicável aos procedimentos já em curso, desde que a norma não trate de aspectos do próprio lançamento de créditos tributários (como fato gerador e base de cálculo), que são regidos pela legislação vigente à época do fato gerador, e sim por outras disposições de caráter processual.
RESUMINDO: o lançamento se baseia na data da ocorrência do FATO GERADOR, e vai se basear na lei que estiver valendo na época, A LEI VAI SE APLICAR na hora no fato gerador que acontecer ou nos proximos que estarão por vir enquanto ela valer. Luiz falhou porque nao se pode mudar com novas leis a natureza do tributo nem o fato gerador, MAS NADA IMPEDE de criar procedimentos de lançamento de investigação por exemplo.
Hugo e José estão corretos.
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