No que concerne aos procedimentos do processo do trabalho, a...
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Tema central: O foco da questão são os procedimentos no processo do trabalho, exigindo conhecimento das características diferenciais do processo trabalhista e a aplicação prática de preceitos legais e princípios processuais.
Alternativa correta: D
A alternativa D está correta ao afirmar: “O fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito pode ser conhecido de ofício em qualquer instância.”
O fundamento legal é o art. 493 do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT): “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”
A jurisprudência do STJ corrobora: “O fato superveniente a que se refere o art. 462 do CPC (atual 493) pode ser considerado em qualquer instância, inclusive em embargos de declaração” (REsp 1071891/SP).
Exemplo prático: Durante uma reclamação de horas extras, o juiz toma conhecimento no curso do processo de que o trabalhador assinou acordo extrajudicial homologado, que modifica o objeto da ação. Este fato superveniente pode (e deve) ser considerado na decisão, mesmo no tribunal.
Análise das demais alternativas:
A) Incorreta. O jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho não é absoluto. Há prerrogativas restritas, como a impossibilidade de interposição de recursos em instâncias superiores (ex. TST) sem advogado (Súmula 425/TST).
B) Incorreta. Embora presente, a instrumentalidade da forma não é princípio fundamental do processo do trabalho, segundo a doutrina majoritária (Didier Jr., “Curso de Direito Processual Civil”).
C) Incorreta. A reclamação correicional não se presta à impugnação de decisões judiciais “irrecorríveis”, mas sim de atos atentatórios à boa ordem processual (arts. 190, 327, 653/Código de Organização Judiciária).
E) Incorreta. A reconvenção não é admitida no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, CLT), mas o litisconsórcio ativo é possível.
Estratégia e dicas: Atenção ao uso de palavras como “todos” ou “fundamental”: geralmente absolutizam, o que costuma sinalizar erro. Foque nos limites e exceções práticas! Em dúvidas, opte sempre pela literalidade da lei.
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Súmula nº 394 - TST - Fato Superveniente - Processos em Curso - Instância Trabalhista
O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista
- a) No exercício do jus postulandi próprio o reclamante pode praticar todos os atos processuais e interpor todos os recursos cabíveis.
- INCORRETA - de acordo com a Súmula 425 do TST, não caberá Jus Postulandi para interposição de recursos de competência do TST, bem como em Ação Rescisória, Mandado de Segurança ou Cautelar.
- b) A instrumentalidade da forma é princípio fundamental do processo do trabalho.
- INCORRETA - os atos processuais tem, em regra, forma definida em lei, sendo essencial de sua substância.
- INCORRETA - da decisão judicial irrecorrível não cabe recurso, podendo, no entanto, ser atacada por ação rescisória na forma e prazos legais. A reclamação correicional está prevista no regimento Interno do Tribunal e deve ser usada contra juízes de primeiro grau, quando, por ação ou omissão , ocorrer inversão ou tumulto processual.
- CORRETA - já explicado
- e) Não se admite reconvenção no procedimento sumaríssimo
- INCORRETA - admite-se, apesar de pouco comum e de escassez nos julgados. Jurisprudência:
- RECONVENÇÃO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO É admissível o pedido contraposto no rito sumaríssimo trabalhista. (CPC, 278, § 1º; Lei 9.099/95, 31). (TRT 2ª R. RS 20000375882 (20000411862) 6ª T. Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro DOESP 25.08.2000)
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da instrumentalidade está consubstanciado nos artigos 154 e 244 , do CPC , com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT), in verbis:
"Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." (grifo nosso).
"Art. 154 , CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)" (grifo nosso).
"Art. 244 , CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." (grifo nosso).
Portanto, tal princípio
possui aplicação subsidiária na seara trabalhista, uma vez que é
compatível com o processo do trabalho e dispõe que serão válidos os atos
que embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade,
desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim
em si mesmo, mas tão-somente um instrumento para que o Estado preste a
jurisdição.
Assim, referido princípio não é princípio fundamental do processo do trabalho, mas princípio oriundo do processo civil que tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Súmula nº 394 do TST
FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
Mauro Schiavi entende não ser possível reconvenção no procedimento sumaríssimo, apenas pedido contraposto com aplicação analógia do art. 31 da Lei 9.099/95.
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