Acerca dos crimes contra o patrimônio, leia os itens a segui...
Acerca dos crimes contra o patrimônio, leia os itens a seguir:
I- Superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
II- Não há falar em continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
III- No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante ( dada a mínima gravidade).
IV- É possível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Marque a alternativa correta, conforme a jurisprudência dominante e atual dos Tribunais Superiores:
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Análise Da Questão e Tema Central
A questão explora crimes contra o patrimônio à luz do Código Penal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, avaliando compreensão sobre furto, roubo, continuidade delitiva e princípio da insignificância.
Legislação Aplicável
Código Penal, Art. 155: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel...” (furto).
Art. 157: “Subtrair coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência...” (roubo).
Art. 71: regula continuidade delitiva.
Análise dos Itens
I – Correto. Predomina a teoria da amotio (ou apprehensio): basta que o agente tenha a posse de fato da coisa, ainda que perseguido imediatamente depois. Exemplo: João furta um celular e, após dar poucos passos, é perseguido e detido. O crime já se consumou. Súmula do STJ: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço.”
Cezar Bitencourt e STJ (REsp 1524450 RJ) endossam essa visão.
II – Correto. Furto e roubo são crimes da mesma família, mas espécies distintas: o roubo tutela, além do patrimônio, a integridade física/liberdade da vítima (complexo). Portanto, não cabe continuidade delitiva entre ambos (aplica-se concurso material). STF: HC 97057/RS.
III – Correto. O princípio da insignificância exige diferença entre “ímfimo valor” (caso de atipicidade) e “pequeno valor” (pode gerar furto privilegiado, art. 155, §2°). Exemplo: furto de um bombom pode ser irrelevante penalmente; furto de bem de pequeno valor pode ensejar privilégio, não atipicidade.
IV – Falso. Não é possível aplicar ao furto qualificado pelo concurso de agentes a majorante do roubo. Furto qualificado (art. 155, §4º, IV) já prevê o concurso de pessoas como qualificadora. A majorante do roubo (art. 157, §2º, II) não se estende ao furto.
Alternativa Correta
C) Apenas o item IV é falso. – Justifica-se: I, II e III corretos; IV falso.
Análise das Alternativas Incorretas
A, B, D e E erram ao não identificar corretamente o item IV como o único falso. Atenção à “pegadinha”: os conceitos em cada assertiva trazem detalhes doutrinários/jurisprudenciais, exigindo sólida leitura.
Dica de Prova: Ao abordar tipicidade e continuidade delitiva, foque em diferença de espécies e no bem jurídico protegido.
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Comentários
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Vamos analisar cada um dos itens à luz da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores:
**Item I:** Correto. A teoria da **apprehensio** (ou amotio) foi consolidada na jurisprudência para considerar consumado o furto quando o agente detém a posse de fato sobre o bem, mesmo que a vítima consiga recuperá-lo logo em seguida. A consumação ocorre no momento em que o agente retira o bem da esfera de vigilância da vítima.
**Item II:** Correto. A jurisprudência entende que não há continuidade delitiva entre roubo e furto, pois, apesar de ambos serem crimes contra o patrimônio, possuem elementos distintos que não permitem considerá-los como delitos da mesma espécie.
**Item III:** Correto. Para a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto, é importante distinguir entre o valor ínfimo (que pode levar à atipicidade do fato) e o pequeno valor (que pode levar à aplicação do furto privilegiado).
**Item IV:** Falso. Não é possível aplicar, no furto qualificado, a majorante do roubo, pois são figuras típicas diferentes e a qualificação do furto não comporta a aplicação de causas de aumento previstas para o roubo.
Diante disso, a alternativa correta é:
**C - Apenas o item IV é falso.**
Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
- ínfim/ninharia = insignificância :/
I- Superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
a expressão cessada a clandestinidade não torna a alternativa incorreta?
ISSO QUE É QUESTÃO DE VDD!
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