O Código Penal tipifica crimes contra o patrimônio envolven...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 155, caput, situado no Título II — Dos Crimes contra o Patrimônio, define o furto: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:". Como a alternativa D apresenta a conduta como furto, ela corresponde ao tipo legal e é a correta.
- Para identificar o furto, verifique se a conduta corresponde a subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
- Distinga subtração de transferência voluntária e regular de bens ou recursos, sem presumir irregularidades não narradas.
- Não trate a ação sorrateira como requisito indispensável do furto: ela não integra o texto do art. 155, caput, do Código Penal.
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Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A infração penal aqui descrita envolve a subtração de bem móvel sem o uso de violência ou grave ameaça, caracterizando o furto simples. A menção à "ação sorrateira" indica que o agente atua sem o conhecimento da vítima, o que se enquadra perfeitamente na definição legal de furto.
fechei direito nessa prova
Subtrair, ou é furto ou é roubo.
GAB ; D
Subtrair, ou é furto ou é roubo.
GAB ; D
GAB; D
Contribuindo:
SOBRE O FURTO + JURI:
Furto privilegiado (mínimo): O CP exige 2 requisitos = PP.
1-Agente seja primário: basta que não seja reincidente.
2-Coisa seja de pequeno valor: não ultrapasse 1 salário mínimo.
⇒ O juiz terá três hipóteses:
a) substituir a pena de reclusão pela de detenção;
b) diminuí-la de 1 / 3 a 2 / 3 ;
c) aplicar somente a pena de multa.
Entendimentos importantes:
I) (Jurisprudência em teses, item 1 da edição 221):
Para fins de aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto, é imprescindível compreender a distinção entre valor irrisório e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime (fato atípico) e o segundo pode caracterizar furto privilegiado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima.
Consequência do reconhecimento do furto de valor irrisório: atipicidade material do crime em razão da aplicação do princípio da insignificância.
PEQUENO VALOR:
Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.
NÃO ESQUECER!
O privilégio do furto se aplica ao F.E.R.A
F.E.R.A:
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação indébita
*Fraude no comércio*
Furto de coisa comum
Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Portanto, embora envolva pessoas com direito sobre o bem (como sócios, condôminos ou co-herdeiros), o ato de subtrair a coisa comum de quem a detém legitimamente é considerado furto de coisa comum.
Não podem ser objeto material de Furto :
res nullius (coisas que nunca tiveram dono)
res derelicta (coisas abandonadas)
coisas de uso comum (pertencentes a todos)
coisa perdida (res desperdicta)
Observar que a coisa perdida pode ser objeto do crime de apropriação de coisa achada Art. 169, inciso II.
De acordo com o Código Penal, o privilégio no crime de furto exige que, além do autor ser primário, a coisa furtada seja de pequeno valor.
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