O Código Penal tipifica crimes contra o patrimônio envolven...

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Q3290827 Direito Penal
O Código Penal tipifica crimes contra o patrimônio envolvendo subtração ou dano a bens alheios. Qual alternativa apresenta um exemplo desse tipo de infração?
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 155, caput, situado no Título II — Dos Crimes contra o Patrimônio, define o furto: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:". Como a alternativa D apresenta a conduta como furto, ela corresponde ao tipo legal e é a correta.

Tema central: Furto de coisa alheia móvel
Análise das alternativas
A
Errada
O pagamento e a transferência regular da posse decorrem de compra e venda lícita. Não há subtração de coisa alheia móvel nem dano descrito, mas transferência regular do bem.
B
Errada
O convênio descrito destina recursos ao financiamento de projetos, sem indicar subtração de bens ou recursos, nem dano. Falta a conduta de subtrair exigida pelo art. 155 do Código Penal, e não se pode presumir desvio ou outra irregularidade não narrada.
C
Errada
A doação envolve entrega voluntária e regular de recursos, distinta da subtração exigida pelo tipo penal do furto. Também não há descrição de dano ou de irregularidade que permita tratar essa transferência como crime contra o patrimônio.
D
Certa
A alternativa D descreve a retirada de objetos móveis pertencentes a outra pessoa, conduta correspondente ao núcleo típico de subtrair do art. 155, caput, do Código Penal. A referência à ação sorrateira não é o fundamento do enquadramento: essa característica não constitui requisito indispensável do furto.
Pegadinha da questão
Confundir qualquer movimentação patrimonial com crime contra o patrimônio: compras, convênios e doações regulares não se tornam criminosos apenas por envolverem bens ou recursos.
Dica para questões semelhantes
  • Para identificar o furto, verifique se a conduta corresponde a subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
  • Distinga subtração de transferência voluntária e regular de bens ou recursos, sem presumir irregularidades não narradas.
  • Não trate a ação sorrateira como requisito indispensável do furto: ela não integra o texto do art. 155, caput, do Código Penal.

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Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A infração penal aqui descrita envolve a subtração de bem móvel sem o uso de violência ou grave ameaça, caracterizando o furto simples. A menção à "ação sorrateira" indica que o agente atua sem o conhecimento da vítima, o que se enquadra perfeitamente na definição legal de furto.

fechei direito nessa prova

Subtrair, ou é furto ou é roubo.

GAB ; D

Subtrair, ou é furto ou é roubo.

GAB ; D

GAB; D

Contribuindo:

SOBRE O FURTO + JURI:

Furto privilegiado (mínimo): O CP exige 2 requisitos = PP.

1-Agente seja primário: basta que não seja reincidente.  

2-Coisa seja de pequeno valor: não ultrapasse 1 salário mínimo. 

⇒ O juiz terá três hipóteses: 

a) substituir a pena de reclusão pela de detenção; 

b) diminuí-la de 1 / 3 a 2 / 3 ; 

c) aplicar somente a pena de multa.

Entendimentos importantes:

I) (Jurisprudência em teses, item 1 da edição 221):

Para fins de aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto, é imprescindível compreender a distinção entre valor irrisório e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime (fato atípico) e o segundo pode caracterizar furto privilegiado.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima.

Consequência do reconhecimento do furto de valor irrisório: atipicidade material do crime em razão da aplicação do princípio da insignificância.

PEQUENO VALOR:

Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.

NÃO ESQUECER!

O privilégio do furto se aplica ao F.E.R.A

F.E.R.A:

Furto

Estelionato

Receptação

Apropriação indébita

*Fraude no comércio*

 

Furto de coisa comum

Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Portanto, embora envolva pessoas com direito sobre o bem (como sócios, condôminos ou co-herdeiros), o ato de subtrair a coisa comum de quem a detém legitimamente é considerado furto de coisa comum.

 

Não podem ser objeto material de Furto :

res nullius (coisas que nunca tiveram dono)

res derelicta (coisas abandonadas)

coisas de uso comum (pertencentes a todos)

coisa perdida (res desperdicta)

Observar que a coisa perdida pode ser objeto do crime de apropriação de coisa achada Art. 169, inciso II.

De acordo com o Código Penal, o privilégio no crime de furto exige que, além do autor ser primário, a coisa furtada seja de pequeno valor.

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