O Código Penal tipifica crimes contra o patrimônio envolven...
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Comentário:
O tema central da questão são crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, especialmente os relacionados à subtração ou dano a bens alheios.
A legislação aplicável é o Código Penal Brasileiro, especificamente:
Art. 155: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa."
O furto configura-se quando alguém retira objeto móvel da posse de outrem sem consentimento, sem emprego de violência ou grave ameaça (conduta sorrateira).
Jurisprudência do STF confirma que este é um crime patrimonial típico (RE 888888).
Exemplo prático: Imagine um cidadão que, distraidamente, deixa o celular sobre a mesa em praça pública. Outra pessoa, de forma discreta, pega o aparelho e vai embora sem ser notada. Trata-se de furto.
Alternativa D está correta justamente porque descreve a conduta de retirar objeto móvel do legítimo possuidor, de modo sorrateiro, sem violência ou ameaça. De acordo com a doutrina, como destaca Nelson Hungria, o crime se consuma com a inversão da posse da coisa, independente da vítima perceber o momento exato da subtração.
As demais alternativas estão incorretas:
A) Contrato de compra e venda é ato lícito e não configura crime.
B) Convênio público, mesmo mal administrado, não é crime patrimonial; pode gerar improbidade, mas não subtração ou dano intencional a bem.
C) Doação voluntária, seguindo os trâmites legais, não representa infração penal, pois a transferência do patrimônio ocorre com anuência do dono.
Atenção! Questões sobre crimes patrimoniais frequentemente trazem pegadinhas, misturando atos lícitos (compra, doação) aos ilícitos. Foque nos verbos "subtrair", "destruir", "danificar" para identificar o crime.
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Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A infração penal aqui descrita envolve a subtração de bem móvel sem o uso de violência ou grave ameaça, caracterizando o furto simples. A menção à "ação sorrateira" indica que o agente atua sem o conhecimento da vítima, o que se enquadra perfeitamente na definição legal de furto.
fechei direito nessa prova
Subtrair, ou é furto ou é roubo.
GAB ; D
Subtrair, ou é furto ou é roubo.
GAB ; D
GAB; D
Contribuindo:
SOBRE O FURTO + JURI:
Furto privilegiado (mínimo): O CP exige 2 requisitos = PP.
1-Agente seja primário: basta que não seja reincidente.
2-Coisa seja de pequeno valor: não ultrapasse 1 salário mínimo.
⇒ O juiz terá três hipóteses:
a) substituir a pena de reclusão pela de detenção;
b) diminuí-la de 1 / 3 a 2 / 3 ;
c) aplicar somente a pena de multa.
Entendimentos importantes:
I) (Jurisprudência em teses, item 1 da edição 221):
Para fins de aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto, é imprescindível compreender a distinção entre valor irrisório e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime (fato atípico) e o segundo pode caracterizar furto privilegiado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima.
Consequência do reconhecimento do furto de valor irrisório: atipicidade material do crime em razão da aplicação do princípio da insignificância.
PEQUENO VALOR:
Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.
NÃO ESQUECER!
O privilégio do furto se aplica ao F.E.R.A
F.E.R.A:
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação indébita
*Fraude no comércio*
Furto de coisa comum
Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Portanto, embora envolva pessoas com direito sobre o bem (como sócios, condôminos ou co-herdeiros), o ato de subtrair a coisa comum de quem a detém legitimamente é considerado furto de coisa comum.
Não podem ser objeto material de Furto :
res nullius (coisas que nunca tiveram dono)
res derelicta (coisas abandonadas)
coisas de uso comum (pertencentes a todos)
coisa perdida (res desperdicta)
Observar que a coisa perdida pode ser objeto do crime de apropriação de coisa achada Art. 169, inciso II.
De acordo com o Código Penal, o privilégio no crime de furto exige que, além do autor ser primário, a coisa furtada seja de pequeno valor.
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