A motivação dos atos do Fiscal de Obras e Posturas vincula ...

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Q3909139 Direito Administrativo
A motivação dos atos do Fiscal de Obras e Posturas vincula a validade do ato à veracidade dos fatos apresentados. Sobre esta teoria aplicada à fiscalização urbana, analise as afirmativas a seguir:

I.Se o fiscal fundamentar um embargo de obra em um fato inexistente, o ato administrativo será considerado nulo, ainda que a decisão fosse discricionária.
II.A validade do ato administrativo independe da veracidade dos motivos, uma vez que a palavra do fiscal de obras goza de fé pública inquestionável.
III.Uma vez explicitados os motivos que levaram à interdição de um estabelecimento, a administração fica vinculada à existência e legalidade desses motivos.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 50, caput: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:". A motivação exposta no ato submete sua validade aos motivos declarados; pela teoria dos motivos determinantes, aplicada pela jurisprudência indicada na base, o ato é inválido se o motivo indicado for inexistente, inverídico ou juridicamente inadequado, ainda que discricionário.

Tema central: Teoria dos motivos determinantes
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva I, que está correta. Pela teoria dos motivos determinantes, o ato motivado também pode ser invalidado quando o motivo declarado é inexistente ou inverídico, inclusive se o ato for discricionário.
B
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva II, que contraria o ponto central da questão. A fé pública do fiscal é relativa e não torna os motivos inquestionáveis nem impede o controle da sua veracidade.
C
Errada
Incorreta porque toma como correta apenas a assertiva II, que está errada. A validade do ato motivado depende da correspondência entre os motivos declarados e a realidade, além da adequação jurídica desses motivos.
D
Certa
Correta. As assertivas I e III são compatíveis com a teoria dos motivos determinantes, enquanto a II a contraria.
Pegadinha da questão
A banca misturou discricionariedade com suposta liberdade para apoiar o ato em fato falso e explorou a ideia equivocada de que a fé pública do fiscal impediria o controle da veracidade dos motivos.
Dica para questões semelhantes
  • Se o ato administrativo foi motivado, verifique sempre se os fatos declarados existem e se sustentam juridicamente a conclusão adotada.
  • A teoria dos motivos determinantes também alcança atos discricionários quando a Administração explicita os motivos do ato.
  • Fé pública do agente não significa imunidade ao controle: a presunção é relativa e admite confronto com a realidade dos fatos.

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Comentários

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GAB. D

I (Verdadeira)

Mesmo em atos discricionários (onde o fiscal tem certa margem de escolha), se ele optar por motivar o ato e o fato for inexistente, o ato é nulo. A realidade dos fatos é o suporte da validade.

Motivou = vinculou

II (Falsa)

Embora o fiscal tenha fé pública (presunção de veracidade), essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. Se provado que o motivo é falso, o ato perde a validade.

III (Verdadeira)

É a essência da Teoria dos Motivos Determinantes. Ao explicitar o porquê da interdição, a Administração se "prende" àquelas razões. Se elas não forem legítimas, a interdição cai.

CORRETA. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato está amarrada aos motivos apresentados. Se o motivo (o fato que gerou o ato) for inexistente ou falso, o ato é nulo. Isso se aplica mesmo a atos discricionários: a administração não é obrigada a motivar todos os atos (em tese), mas, se o fizer, a validade do ato fica vinculada à veracidade dessa motivação.

INCORRETA. Embora o fiscal goze de presunção de legitimidade e veracidade, essa presunção é juris tantum (relativa), ou seja, admite prova em contrário. A fé pública não torna o ato "inquestionável"; se o cidadão provar que o motivo é falso, o ato cai. A validade depende totalmente da veracidade dos motivos.

CORRETA. É o cerne da Teoria dos Motivos Determinantes. Ao explicitar o motivo, a Administração "assina um contrato" com a verdade daquele fato. Se a interdição foi feita por "falta de alvará", e o dono prova que o alvará existe e é válido, a interdição torna-se ilegal porque o motivo determinante era falso.

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