A motivação dos atos do Fiscal de Obras e Posturas vincula ...
I.Se o fiscal fundamentar um embargo de obra em um fato inexistente, o ato administrativo será considerado nulo, ainda que a decisão fosse discricionária.
II.A validade do ato administrativo independe da veracidade dos motivos, uma vez que a palavra do fiscal de obras goza de fé pública inquestionável.
III.Uma vez explicitados os motivos que levaram à interdição de um estabelecimento, a administração fica vinculada à existência e legalidade desses motivos.
Está correto o que se afirma em:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 50, caput: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:". A motivação exposta no ato submete sua validade aos motivos declarados; pela teoria dos motivos determinantes, aplicada pela jurisprudência indicada na base, o ato é inválido se o motivo indicado for inexistente, inverídico ou juridicamente inadequado, ainda que discricionário.
- Se o ato administrativo foi motivado, verifique sempre se os fatos declarados existem e se sustentam juridicamente a conclusão adotada.
- A teoria dos motivos determinantes também alcança atos discricionários quando a Administração explicita os motivos do ato.
- Fé pública do agente não significa imunidade ao controle: a presunção é relativa e admite confronto com a realidade dos fatos.
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GAB. D
I (Verdadeira)
Mesmo em atos discricionários (onde o fiscal tem certa margem de escolha), se ele optar por motivar o ato e o fato for inexistente, o ato é nulo. A realidade dos fatos é o suporte da validade.
Motivou = vinculou
II (Falsa)
Embora o fiscal tenha fé pública (presunção de veracidade), essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. Se provado que o motivo é falso, o ato perde a validade.
III (Verdadeira)
É a essência da Teoria dos Motivos Determinantes. Ao explicitar o porquê da interdição, a Administração se "prende" àquelas razões. Se elas não forem legítimas, a interdição cai.
CORRETA. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato está amarrada aos motivos apresentados. Se o motivo (o fato que gerou o ato) for inexistente ou falso, o ato é nulo. Isso se aplica mesmo a atos discricionários: a administração não é obrigada a motivar todos os atos (em tese), mas, se o fizer, a validade do ato fica vinculada à veracidade dessa motivação.
INCORRETA. Embora o fiscal goze de presunção de legitimidade e veracidade, essa presunção é juris tantum (relativa), ou seja, admite prova em contrário. A fé pública não torna o ato "inquestionável"; se o cidadão provar que o motivo é falso, o ato cai. A validade depende totalmente da veracidade dos motivos.
CORRETA. É o cerne da Teoria dos Motivos Determinantes. Ao explicitar o motivo, a Administração "assina um contrato" com a verdade daquele fato. Se a interdição foi feita por "falta de alvará", e o dono prova que o alvará existe e é válido, a interdição torna-se ilegal porque o motivo determinante era falso.
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