Nos termos da Lei Federal no 8.629/1993, que dispõe sobre...
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Comentário do Gabarito – Desapropriação no Direito Agrário
1. Interpretação do Enunciado e Tema Central: O tema tratado é desapropriação para fins de reforma agrária conforme regulamentação da Lei nº 8.629/1993. A banca quer saber qual alternativa está de acordo com a lei nesse contexto.
2. Legislação Aplicável:
O ponto chave está disposto no art. 13 da Lei nº 8.629/1993:
“As terras públicas rurais da União, dos Estados e dos Municípios, preferencialmente, serão destinadas à execução de planos de reforma agrária.”
3. Explicação e Exemplo Prático:
Ao abordar reforma agrária, a lei prioriza o uso de terras públicas (federais, estaduais e municipais) para programas de assentamento, destinando-as, sempre que possível, antes da desapropriação de áreas privadas.
Exemplo: Se o INCRA busca implementar um assentamento, deve, primeiramente, buscar terras públicas disponíveis para esse propósito.
4. Justificativa da Alternativa Correta – Letra D: A alternativa D está correta por reproduzir fielmente o art. 13 da Lei nº 8.629/93. Essa diretriz legal visa priorizar o aproveitamento do patrimônio público antes de incidir sobre propriedades privadas.
5. Comentário das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Apenas a União pode promover desapropriação para fins de reforma agrária (art. 2º, § 1º, LC 76/93), não os Estados ou DF.
B) Errada. Embora a pequena propriedade seja protegida (art. 185, CF), a média propriedade pode, sim, ser objeto de desapropriação caso o proprietário possua outro imóvel.
C) Errada. A indenização é feita por títulos da dívida agrária (TDA), e não da dívida ativa. Benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro (art. 184, § 4º, CF).
E) Incorreta. O beneficiário só perde essa condição se assumir cargo incompatível com a atividade rural (art. 19, § 1º, Lei 8.629/93), não qualquer cargo remunerado.
6. Estratégia e Pegadinhas: Fique atento às palavras absolutas nas alternativas (“jamais”, “sempre”, “qualquer”), pois em direito agrário há exceções importantes, sobretudo nos conceitos de pequena, média e grande propriedade e nos critérios de indenização.
7. Breve Doutrina e Jurisprudência: Eros Roberto Grau reforça a prioridade do uso de terras públicas para reforma agrária, ampliando a compreensão do conceito. O TRF-3 confirma a obrigatoriedade da obediência à Lei nº 8.629/93 na destinação das terras.
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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Abraços
Lei n. 8629/ 93
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.
Lei n. 8629/ 93 Gabarito letra D
a) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. (ERRADO)
COMENTÁRIO
Art. 2º § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
b) A pequena e a média propriedade rural são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, ainda que o seu proprietário possua outra propriedade rural.(ERRADO)
COMENTÁRIO
Art. 4º § 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
c) A desapropriação por interesse social do imóvel rural que não cumpra sua função social importa a prévia e justa indenização, inclusive no que tange às benfeitorias úteis e necessárias, por meio de títulos da dívida ativa. (ERRADO)
COMENTÁRIO
Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
d) As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.(CORRETA)
COMENTÁRIO
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.
e) Perderá a condição de beneficiário dos projetos de assentamento para fins de reforma agrária quem vier a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada, ainda que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.(ERRADO)
COMENTÁRIO
Art. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
§ 2o A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.
D) AS TERRAS RURAIS SOB O DOMÍNIO DO PODER PÚBLICO SÃO DESTINADAS PREFERENCIALMENTE À REFORMA AGRÁRIA
D) AS TERRAS RURAIS SOB O DOMÍNIO DO PODER PÚBLICO SÃO DESTINADAS PREFERENCIALMENTE À REFORMA AGRÁRIA
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