Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de re...
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 (entre os quais se incluem a gartificação natalina e o adicional de férias). Portanto, a resposta está errada.
Para uma melhor memorização é mais fácil lembrar o que INCLUI NO TETO, já que a lista do que se EXCLUI do teto é maior.Por isso só o que se INCLUI NO TETO é:
1- retribuição pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento.
2- gratificação por encargo de curso ou concurso.
Pronto, se na questão não vier nenhum desses dois é porque NÃO INCLUI NO TETO. Cara ana carolina, acho que faltou mencionar o inciso VIII do art. 61 que também incluiu no teto. No âmbito do poder Executivo: da União, o teto será a remuneração dos Ministros do STF; dos Estados e do DF, o teto será a remuneração do Governador respectivo; e, dos Municípios, o teto será a remuneração do Prefeito respectivo, pela regra do art. 37, XI, da Constituição:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Leo,
As parcelas indenizatórias não integram o conceito de remuneração e por isso são excluidas do teto!
As resoluções de números 13, 14 e 42 do CNJ elencam as seguintes hipóteses em que ficam excluídas do teto remuneratório, previsto no art. 37, XI da Constituição Federal:
1. ajuda de custo para mudança e transporte;
2. auxílio-moradia;
3. auxílio-alimentação;
4. diárias;
5. auxílio-funeral;
6. auxílio-reclusão
7. auxílio-transporte;
8. indenização de transporte
9. indenização de férias não gozadas;
10. licença-prêmio convertida em pecúnia....
Pela redação atual do art. 37,XI, da CF, na esfera federal os servidores estão sujeitos a um teto único, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Logo, devemos desconsiderar totalmente a regra do art. 42 do Estatuto, aplicando na matéria diretamente a Constituição Federal
Fonte:
Lei n0 8112/1990 para Concursos - Gustavo Barchet
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Muito bem obeservado o comentário da Ana Carolina... GABARITO ERRADO!Art. 61, II, VII = Excluem-se do teto de remuneração as vantagens da Gratificação Natalina e do Adiniconal de Férias.
Estando EXCLUÍDOS desse limite a gratificação natalina e o adicional de férias.
Não consegui entender a pergunta.
LEI 8.122/90
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
---> Concurseiros, obsevem que fica excluído do teto GRATIFICAÇÃO NATALINA + ADICIONAIS! =D
Vamos conseguir ! É só ter fé.
O enunciado diz:
"Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelos ministros de Estado (Correto), estando incluídos nesse limite a gratificação natalina e o adicional de férias. (Errado)"
Art. 42 da Lei 8.112/90 diz:
Nenhum servidor poderá percebee, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer, título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 61 da Lei 8.112/90 diz:
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos (concedidos) aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Inclui-se no teto de remuneração)
II - gratificação natalina; (Exclui-se do teto de remuneração)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Exclui-se do teto de remuneração)
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; (Exclui-se do teto de remuneração)
VI - adicional noturno; (Exclui-se do teto de remuneração)
VII - adicional de férias; (Exclui-se do teto de remuneração)
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho; (Inclui-se no teto de remuneração)
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Inclui-se no teto de remuneração)
OBS.: Entendimento do STF - Se excluem do teto somente parcelas de natureza indenizatória.
Gabarito da acertiva: ERRADO