O setor de tecnologia da informação do Poder Executivo do M...
O magistrado competente, ao analisar a tese de Maria, concluiu corretamente, em relação ao referido uso compartilhado, que ele:
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
O tema central da questão é o uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público com pessoa de direito privado, disciplinado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018. Os artigos 26 e 27 são os relevantes para este contexto.
Citação legal:
Art. 27. O uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público com pessoa de direito privado será realizado nas hipóteses previstas no art. 26 desta Lei, observadas as políticas públicas e atribuições legais dos órgãos ou das entidades públicas, e:
I - deverá ser informado à autoridade nacional;
II - dependerá do consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 11 desta Lei.
Portanto, regra geral: o consentimento do titular é exigido, salvo hipóteses legais específicas (como tratamento de dados sensíveis para cumprimento de obrigação legal/regulatória, políticas públicas, etc.), e a ANPD deve ser informada.
Exemplo Prático
Imagine que a Prefeitura compartilhe dados sobre vacinação com uma empresa privada para pesquisa. É preciso que a ANPD seja informada e, em regra, que o consentimento do cidadão titular seja colhido, exceto se houver base legal autorizativa expressa.
Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta porque exige: informação à autoridade nacional e consentimento do titular, exceto nas situações previstas em lei, justamente como dispõe o art. 27 da LGPD. O uso compartilhado não é livre ou discricionário, devendo observar requisitos e exceções legais claramente positivadas.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada — O uso não é “expressamente vedado”; ele é permitido sob condições.
B) Errada — Não se submete a mero juízo de conveniência/ouportunidade, pois exige fundamento legal e controle regulatório.
C) Errada — A exigência de instrumento formal (contrato, convênio) não é requisito do art. 27 da LGPD.
E) Errada — O consentimento do titular não é “sempre” necessário; a própria lei prevê hipóteses de dispensa, desde que comunicada à ANPD.
Pegadinha
Atente-se para o termo “sempre” ou “apenas” nas alternativas, pois podem indicar absoluto incompatível com o texto legal. Palavras excessivamente restritivas ou abrangentes costumam indicar erro técnico.
Doutrina
Segundo Gilson Delgado Miranda et al., “o compartilhamento de dados pelo setor público exige compatibilidade constitucional, respeito à LGPD e fiscalização adequada”.
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GABARITO D
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou
III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.
Compartilhamento de dados com entidades privadas: Em regra, é vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso. Exceções:
- Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na ;
- Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
- Quando houver previsão legal;
- Quando a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, os quais, uma vez existentes, deverão ser comunicados à ANPD na forma de regulamento.
- Na hipótese de a transferência dos dados ter como objetivo exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à ANPD e dependerá, em regra, do consentimento do titular, exceto: 1) nas hipóteses de dispensa de consentimento, 2) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade e 3) nas exceções citadas logo acima.
Alternativa correta: LETRA D
Fundamento: art. 27 da LGPD (Lei 13.709/2018)
A questão aponta o caso de uso compartilhado de dados pessoais mantidos pelo Poder Executivo do Município, ou seja, pessoa jurídica de direito público, a pessoa de direito privado, sendo essa situação prevista expressamente no art. 27 da LGPD:
- Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: [...]
Resposta: D
Art. 27, LGPD. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou
III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.
O tema da proteção de dados pessoais se relaciona diretamente com o Direito Administrativo, sobretudo com o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88. Esse princípio garante a transparência da atividade administrativa, permitindo o controle e a fiscalização da atuação estatal. No entanto, não é absoluto: admite restrições em casos de necessidade profissional, segurança do Estado ou da sociedade, ou proteção da intimidade ou interesse social.
Nesse cenário, a LGPD (Lei 13.709/2018) permite o compartilhamento interno de dados entre órgãos públicos, mas impõe restrições ao compartilhamento com entes privados. Este só é permitido em hipóteses como:
a) execução descentralizada de política pública;
b) dados tornados públicos legitimamente;
c) previsão legal ou contratual (convênios, termos de cooperação etc.);
d) prevenção de fraudes ou proteção do titular, desde que não haja desvio de finalidade (art. 26, §1º).
Já o art. 27 da LGPD estabelece que a comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público com pessoa jurídica de direito privado depende de consentimento do titular e deve ser informada à ANPD, salvo nas hipóteses:
I) de dispensa de consentimento;
II) de uso compartilhado previsto em lei;
III) das exceções do §1º do art. 26.
Fonte: meu material <3
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