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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453310 Direito Digital
O setor de tecnologia da informação do Poder Executivo do Município Alfa promoveu o uso compartilhado de dados pessoais mantidos por esse ente federativo com uma pessoa jurídica de direito privado. Ao tomar conhecimento desse fato, Maria, cidadã residente no território de Alfa, ajuizou ação popular na qual sustentou a ilicitude desse proceder à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O magistrado competente, ao analisar a tese de Maria, concluiu corretamente, em relação ao referido uso compartilhado, que ele:
Alternativas

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Análise do Tema e Legislação Aplicável

O tema central da questão é o uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público com pessoa de direito privado, disciplinado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018. Os artigos 26 e 27 são os relevantes para este contexto.

Citação legal:

Art. 27. O uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público com pessoa de direito privado será realizado nas hipóteses previstas no art. 26 desta Lei, observadas as políticas públicas e atribuições legais dos órgãos ou das entidades públicas, e:

I - deverá ser informado à autoridade nacional;
II - dependerá do consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 11 desta Lei.

Portanto, regra geral: o consentimento do titular é exigido, salvo hipóteses legais específicas (como tratamento de dados sensíveis para cumprimento de obrigação legal/regulatória, políticas públicas, etc.), e a ANPD deve ser informada.

Exemplo Prático

Imagine que a Prefeitura compartilhe dados sobre vacinação com uma empresa privada para pesquisa. É preciso que a ANPD seja informada e, em regra, que o consentimento do cidadão titular seja colhido, exceto se houver base legal autorizativa expressa.

Justificativa da Alternativa Correta (D)

A alternativa D está correta porque exige: informação à autoridade nacional e consentimento do titular, exceto nas situações previstas em lei, justamente como dispõe o art. 27 da LGPD. O uso compartilhado não é livre ou discricionário, devendo observar requisitos e exceções legais claramente positivadas.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Errada — O uso não é “expressamente vedado”; ele é permitido sob condições.

B) Errada — Não se submete a mero juízo de conveniência/ouportunidade, pois exige fundamento legal e controle regulatório.

C) Errada — A exigência de instrumento formal (contrato, convênio) não é requisito do art. 27 da LGPD.

E) Errada — O consentimento do titular não é “sempre” necessário; a própria lei prevê hipóteses de dispensa, desde que comunicada à ANPD.

Pegadinha

Atente-se para o termo “sempre” ou “apenas” nas alternativas, pois podem indicar absoluto incompatível com o texto legal. Palavras excessivamente restritivas ou abrangentes costumam indicar erro técnico.

Doutrina

Segundo Gilson Delgado Miranda et al., “o compartilhamento de dados pelo setor público exige compatibilidade constitucional, respeito à LGPD e fiscalização adequada”.

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GABARITO D

Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou

III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação. 

Compartilhamento de dados com entidades privadas: Em regra, é vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso. Exceções:

  1. Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na ;
  2. Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
  3. Quando houver previsão legal;
  4. Quando a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, os quais, uma vez existentes, deverão ser comunicados à ANPD na forma de regulamento.
  5. Na hipótese de a transferência dos dados ter como objetivo exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à ANPD e dependerá, em regra, do consentimento do titular, exceto: 1) nas hipóteses de dispensa de consentimento, 2) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade e 3) nas exceções citadas logo acima.

Alternativa correta: LETRA D

Fundamento: art. 27 da LGPD (Lei 13.709/2018)

A questão aponta o caso de uso compartilhado de dados pessoais mantidos pelo Poder Executivo do Município, ou seja, pessoa jurídica de direito público, a pessoa de direito privado, sendo essa situação prevista expressamente no art. 27 da LGPD:

  • Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: [...]

Resposta: D

Art. 27, LGPD. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou

III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação. 

O tema da proteção de dados pessoais se relaciona diretamente com o Direito Administrativo, sobretudo com o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88. Esse princípio garante a transparência da atividade administrativa, permitindo o controle e a fiscalização da atuação estatal. No entanto, não é absoluto: admite restrições em casos de necessidade profissional, segurança do Estado ou da sociedade, ou proteção da intimidade ou interesse social.

Nesse cenário, a LGPD (Lei 13.709/2018) permite o compartilhamento interno de dados entre órgãos públicos, mas impõe restrições ao compartilhamento com entes privados. Este só é permitido em hipóteses como:

a) execução descentralizada de política pública;

b) dados tornados públicos legitimamente;

c) previsão legal ou contratual (convênios, termos de cooperação etc.);

d) prevenção de fraudes ou proteção do titular, desde que não haja desvio de finalidade (art. 26, §1º).

Já o art. 27 da LGPD estabelece que a comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público com pessoa jurídica de direito privado depende de consentimento do titular e deve ser informada à ANPD, salvo nas hipóteses:

I) de dispensa de consentimento;

II) de uso compartilhado previsto em lei;

III) das exceções do §1º do art. 26.

Fonte: meu material <3

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