Conforme determina a Lei no 13.709/2018, as atividades de t...

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Q3223294 Direito Digital
Conforme determina a Lei no 13.709/2018, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e, dentre outros, ao seguinte princípio: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A questão se resolve pela literalidade do art. 6º, IV, da Lei nº 13.709/2018: “Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;”. Como a alternativa B reproduz exatamente essa definição legal, é a correta.

Tema central: Princípios da LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Houve troca entre nome e conceito. A alternativa chama de adequação o que a Lei nº 13.709/2018, art. 6º, I, define como finalidade: “I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;”. Já adequação, segundo o art. 6º, II, é: “II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;”.
B
Certa
A alternativa B está correta porque há correspondência literal com o art. 6º, IV, da LGPD. O livre acesso é a garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.
C
Errada
Incorreta. A descrição apresentada não é de necessidade, mas de adequação. A Lei nº 13.709/2018, art. 6º, II, dispõe: “II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;”. Já necessidade, no art. 6º, III, é: “III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;”.
D
Errada
Incorreta. A alternativa atribui ao princípio da segurança um conceito que, na lei, pertence à qualidade dos dados. A Lei nº 13.709/2018, art. 6º, V, estabelece: “V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;”. Segurança, por sua vez, é definida no art. 6º, VII: “VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;”.
E
Errada
Incorreta. O texto da alternativa descreve o princípio da necessidade, não o da prevenção. A Lei nº 13.709/2018, art. 6º, III, dispõe: “III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;”. Já prevenção, no art. 6º, VIII, é: “VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;”.
Pegadinha da questão
A banca não inventou conceitos; ela trocou a nomenclatura dos princípios pelas definições legais de outros incisos do art. 6º da LGPD.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre princípios da LGPD, confira a correspondência exata entre o nome do princípio e a definição do art. 6º.
  • Se a frase estiver correta em conteúdo, ainda assim elimine a alternativa se o rótulo do princípio estiver trocado.
  • Livre acesso, na literalidade legal, envolve consulta facilitada e gratuita sobre forma, duração do tratamento e integralidade dos dados.

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Comentários

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Art. 6º. As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

(...)

IV – livre acesso:garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.

Adequação (A): Fala sobre fins legítimos e informados.

→ Não tem a ver com acesso aos dados.

Necessidade (C): Fala sobre coletar só o necessário.

→ Não tem a ver com acesso.

Segurança (D): Trata de proteger os dados, não de dar acesso a eles.

Prevenção (E): Fala sobre evitar danos, não sobre mostrar os dados ao titular.

Gab: B

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Bons estudos !

Finalidade: Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

Adequação: Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.

Necessidade: Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.

B. O princípio do livre acesso na LGPD (Lei nº 13.709/2018) garante aos titulares a consulta facilitada e gratuita sobre o tratamento e a integralidade de seus dados pessoais.

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Gabarito letra B

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

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