A sociedade empresária Alfa foi investigada em razão da supo...
À luz do ordenamento jurídico em vigor e da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:". No caso, a alternativa correta é a que reconhece que essa exigência de prejuízo efetivo e comprovado se aplica aos processos em curso, afastando o dano in re ipsa.
- Em atos do art. 10 da LIA, confira primeiro se a alternativa exige prejuízo efetivo e comprovado ao erário; sem isso, a tendência é estar errada.
- Não confunda cumulação de fundamentos normativos com dupla sanção: a LIA e a Lei nº 12.846/2013 podem coexistir, mas há limitação específica quanto às sanções da LIA à pessoa jurídica.
- Se a alternativa disser que o ANPC só é possível antes do ajuizamento, elimine-a, porque a base indica admissibilidade até mesmo em fase recursal.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: D, pois "a exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) se aplica aos processos ainda em curso.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.929.685-TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/8/2024).
A e B: A Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa podem ser usadas simultaneamente para fundamentar uma ação civil pública, desde que não resultem em punições idênticas pelos mesmos fatos. Noo REsp 2.107.398, julgado em 18.02.2025, o STJ destacou que o Pacto de San José da Costa Rica não se aplica a pessoas jurídicas e que princípio do non bis in idem só é violado se houver duplicidade de sanções idênticas pelos mesmos atos, ou seja, o simples uso conjunto das leis não configura violação ao princípio, sendo que a análise sobre eventual sobreposição de penalidades deve ser feita na sentença, e não na fase inicial do processo.
C e E: O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, podendo ocorrer tanto na fase de investigação quanto na fase processual, inclusive em grau recursal. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a LIA, trouxe previsão expressa sobre a possibilidade do acordo de não persecução civil, inclusive na fase de execução da sentença, conforme seu art. 17-B (transcreverei nos comentários).
FONTE: MEGE, com adaptações.
A utilização conjunta da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem
É legítima a utilização simultânea da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) em uma mesma ação civil pública, desde que, ao final do processo, sejam observados os limites legais para evitar cumulatividade indevida de sanções idênticas.
O controle da não duplicação indevida de sanções deve ocorrer no momento da aplicação da pena, e não na fase de admissibilidade da ação.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.398-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025 (Info 841).
A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no caput art. 10, caput, da LIA (com redação dada pela Lei 14.230/2021) se aplica aos processos ainda em curso
A exigência do efetivo prejuízo prevista na nova redação do caput do art. 10 da LIA (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) se aplica aos processos ainda em curso?
SIM. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.
Não se trata de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Essa possibilidade de condenação com base em dano presumido foi uma construção da jurisprudência que não estava prevista expressamente na Lei nº 8.429/92. Logo, essa construção jurisprudencial, não decorrente de texto legal, não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.929.685-TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/8/2024 (Info 823).
FGV TJTO/2025 A sociedade empresária Alfa foi investigada em razão da suposta prática de diversos crimes, entre eles, fraude a licitação. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em seu desfavor, imputando-lhe condutas previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), bem como na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). No curso do processo foi ventilada a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível.
À luz do ordenamento jurídico em vigor e da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas
A) a inicial não pode ser recebida, uma vez que a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção para fundamentar uma mesma ação civil configura violação ao princípio do non bis in idem;
A alternativa A está incorreta.
Conforme entende o STJ: “A utilização conjunta da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.” (STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.398-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025).
B) a utilização concomitante das duas legislações para fundamentar a mesma ação não é viável, fato que deve ser analisado em fase de sentença, quando da análise do mérito e da natureza das infrações;
Tomando por base o mesmo entendimento jurisprudencial acima, a alternativa B fica automaticamente incorreta.
C) o acordo de não persecução cível não seria mais possível, visto já ter sido ajuizada ação civil, cabendo acordo de leniência;
As alternativas C e E estão incorretas.
Não há tais óbices. Conforme art. 17-B, caput, I e II, e § 4º, da Lei 8.429/92:
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
(...)
§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
Dr., imagine a seguinte situação:
Uma empresa está sendo processada por atos previstos na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa. Durante o processo, discute-se a possibilidade de acordo de não persecução cível. Surge a seguinte dúvida: é necessário comprovar o efetivo prejuízo ao erário em casos de improbidade que cause lesão, mesmo em ações ainda em curso?
Resposta:
Sim, Excelência. A exigência de demonstração do efetivo prejuízo se aplica aos processos ainda em curso, não sendo mais admitida a teoria do dano in re ipsa. Essa foi a postura do STJ ao julgar o REsp 1.929.685-TO.
Sobre a A e a B:
A utilização conjunta da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.398-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025 (Info 841). (FGV TJTO 2025) (FGV TRF 1 2025)
É legítima a utilização simultânea da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) em uma mesma ação civil pública, desde que, ao final do processo, sejam observados os limites legais para evitar cumulatividade indevida de sanções idênticas. A compatibilidade normativa entre as legislações decorre do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), o qual prevê que as sanções de improbidade administrativa não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato já tenha sido sancionado como ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846/2013. O art. 30, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 reforça a natureza complementar das sanções impostas pela Lei Anticorrupção, não impedindo a coexistência com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. O controle da não duplicação indevida de sanções deve ocorrer no momento da aplicação da pena, e não na fase de admissibilidade da ação.
Sobre a D:
A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) se aplica aos processos ainda em curso. STJ. 1ª Turma. REsp 1929685-TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/8/2024 (Info 823). (FGV TJTO 2025) (FGV TJSC 2025)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo