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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453305 Direito Administrativo
A sociedade empresária Alfa foi investigada em razão da suposta prática de diversos crimes, entre eles, fraude a licitação. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em seu desfavor, imputando-lhe condutas previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), bem como na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). No curso do processo foi ventilada a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível.
À luz do ordenamento jurídico em vigor e da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:". No caso, a alternativa correta é a que reconhece que essa exigência de prejuízo efetivo e comprovado se aplica aos processos em curso, afastando o dano in re ipsa.

Tema central: Dano efetivo ao erário
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a mera utilização conjunta da Lei nº 8.429/1992 e da Lei nº 12.846/2013 na mesma ação civil não configura, por si só, non bis in idem. A restrição legal específica é outra: Lei nº 8.429/1992, art. 3º, § 2º: "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013." E a Lei nº 12.846/2013, art. 30, I, confirma a convivência dos regimes: "A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;". Portanto, não há impedimento ao recebimento da inicial por esse motivo.
B
Errada
Está errada porque parte de premissa incorreta: não existe inviabilidade jurídica, em tese, da utilização concomitante das duas legislações na mesma ação. Segundo o entendimento do STJ indicado na base, o uso conjunto dos dois diplomas não é vedado por si. O controle jurídico recai sobre a aplicação das sanções à pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, da LIA, e não sobre uma suposta impossibilidade de fundamentação conjunta a ser resolvida apenas na sentença.
C
Errada
Está errada porque o ajuizamento da ação civil não torna impossível o acordo de não persecução cível. A própria Lei nº 8.429/1992, art. 17-B, caput, dispõe: "O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:". Além disso, o STJ reconhece a possibilidade de homologação judicial do ANPC até mesmo em fase recursal. Logo, é juridicamente falsa a afirmação de que, proposta a ação, só caberia acordo de leniência.
D
Certa
A alternativa D está correta porque traduz a redação atual do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 e o entendimento do STJ indicado na base. Após a Lei nº 14.230/2021, o ato de improbidade que causa lesão ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada. O STJ firmou que essa exigência alcança os processos ainda em curso, de modo que não se admite condenação fundada apenas em dano presumido. Esse é o ponto jurídico decisivo da questão.
E
Errada
Está errada pelo mesmo vício da alternativa C quanto ao ANPC: o ajuizamento da ação não impede sua celebração, conforme o art. 17-B da LIA e o entendimento do STJ. Além disso, a alternativa erra ao indicar colaboração premiada como sucedâneo cabível no lugar do ANPC em ação de improbidade. A base afirma expressamente que não se pode transportar para a improbidade a lógica própria da colaboração premiada.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar como proibida a fundamentação conjunta pela LIA e pela Lei Anticorrupção, quando a vedação legal recai sobre dupla sanção da pessoa jurídica, e manter a lógica antiga do dano presumido no art. 10 da LIA, apesar da exigência atual de dano efetivo e comprovado aplicada pelo STJ aos processos em curso.
Dica para questões semelhantes
  • Em atos do art. 10 da LIA, confira primeiro se a alternativa exige prejuízo efetivo e comprovado ao erário; sem isso, a tendência é estar errada.
  • Não confunda cumulação de fundamentos normativos com dupla sanção: a LIA e a Lei nº 12.846/2013 podem coexistir, mas há limitação específica quanto às sanções da LIA à pessoa jurídica.
  • Se a alternativa disser que o ANPC só é possível antes do ajuizamento, elimine-a, porque a base indica admissibilidade até mesmo em fase recursal.

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Comentários

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GABARITO: D, pois "a exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) se aplica aos processos ainda em curso.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.929.685-TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/8/2024).

A e B: A Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa podem ser usadas simultaneamente para fundamentar uma ação civil pública, desde que não resultem em punições idênticas pelos mesmos fatos. Noo REsp 2.107.398, julgado em 18.02.2025, o STJ destacou que o Pacto de San José da Costa Rica não se aplica a pessoas jurídicas e que princípio do non bis in idem só é violado se houver duplicidade de sanções idênticas pelos mesmos atos, ou seja, o simples uso conjunto das leis não configura violação ao princípio, sendo que a análise sobre eventual sobreposição de penalidades deve ser feita na sentença, e não na fase inicial do processo.

C e E: O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, podendo ocorrer tanto na fase de investigação quanto na fase processual, inclusive em grau recursal. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a LIA, trouxe previsão expressa sobre a possibilidade do acordo de não persecução civil, inclusive na fase de execução da sentença, conforme seu art. 17-B (transcreverei nos comentários).

FONTE: MEGE, com adaptações.

 A utilização conjunta da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem 

É legítima a utilização simultânea da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) em uma mesma ação civil pública, desde que, ao final do processo, sejam observados os limites legais para evitar cumulatividade indevida de sanções idênticas.

 O controle da não duplicação indevida de sanções deve ocorrer no momento da aplicação da pena, e não na fase de admissibilidade da ação.

 STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.398-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025 (Info 841).

 A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no caput art. 10, caput, da LIA (com redação dada pela Lei 14.230/2021) se aplica aos processos ainda em curso

A exigência do efetivo prejuízo prevista na nova redação do caput do art. 10 da LIA (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) se aplica aos processos ainda em curso?

SIM. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.

Não se trata de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Essa possibilidade de condenação com base em dano presumido foi uma construção da jurisprudência que não estava prevista expressamente na Lei nº 8.429/92. Logo, essa construção jurisprudencial, não decorrente de texto legal, não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.929.685-TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/8/2024 (Info 823).

FGV TJTO/2025 A sociedade empresária Alfa foi investigada em razão da suposta prática de diversos crimes, entre eles, fraude a licitação. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em seu desfavor, imputando-lhe condutas previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), bem como na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). No curso do processo foi ventilada a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível.

À luz do ordenamento jurídico em vigor e da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas

A) a inicial não pode ser recebida, uma vez que a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção para fundamentar uma mesma ação civil configura violação ao princípio do non bis in idem;

 

A alternativa A está incorreta.

Conforme entende o STJ: “A utilização conjunta da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. (STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.398-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025).

 

B) a utilização concomitante das duas legislações para fundamentar a mesma ação não é viável, fato que deve ser analisado em fase de sentença, quando da análise do mérito e da natureza das infrações;

Tomando por base o mesmo entendimento jurisprudencial acima, a alternativa B fica automaticamente incorreta.

 

C) o acordo de não persecução cível não seria mais possível, visto já ter sido ajuizada ação civil, cabendo acordo de leniência;

 

As alternativas C e E estão incorretas.

Não há tais óbices. Conforme art. 17-B, caput, I e II, e § 4º, da Lei 8.429/92:

 

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

(...)

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

 

Dr., imagine a seguinte situação:

Uma empresa está sendo processada por atos previstos na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa. Durante o processo, discute-se a possibilidade de acordo de não persecução cível. Surge a seguinte dúvida: é necessário comprovar o efetivo prejuízo ao erário em casos de improbidade que cause lesão, mesmo em ações ainda em curso?

Resposta:

Sim, Excelência. A exigência de demonstração do efetivo prejuízo se aplica aos processos ainda em curso, não sendo mais admitida a teoria do dano in re ipsa. Essa foi a postura do STJ ao julgar o REsp 1.929.685-TO.

Sobre a A e a B:

A utilização conjunta da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.398-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025 (Info 841). (FGV TJTO 2025) (FGV TRF 1 2025)

É legítima a utilização simultânea da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) em uma mesma ação civil pública, desde que, ao final do processo, sejam observados os limites legais para evitar cumulatividade indevida de sanções idênticas. A compatibilidade normativa entre as legislações decorre do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), o qual prevê que as sanções de improbidade administrativa não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato já tenha sido sancionado como ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846/2013. O art. 30, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 reforça a natureza complementar das sanções impostas pela Lei Anticorrupção, não impedindo a coexistência com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. O controle da não duplicação indevida de sanções deve ocorrer no momento da aplicação da pena, e não na fase de admissibilidade da ação.

Sobre a D:

A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) se aplica aos processos ainda em curso. STJ. 1ª Turma. REsp 1929685-TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/8/2024 (Info 823). (FGV TJTO 2025) (FGV TJSC 2025)

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