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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453302 Direito Administrativo
Determinado órgão público estadual celebrou contrato administrativo pelo regime de empreitada integral para a renovação do sistema de esgotamento sanitário de sua sede. No curso da execução da obra, foram identificadas fissuras nas fossas que não haviam sido antevistas por ocasião da elaboração do projeto, motivo pelo qual passou a ser necessária a completa desativação do sistema de esgoto durante os trabalhos. Para não interromper o funcionamento do prédio público, o poder público considerou essencial incluir no projeto a instalação de um sistema de esgotamento provisório, de modo a operar em paralelo às obras de renovação do sistema já existente.
Nessa situação, à luz da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
Alternativas

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Análise da questão:

O enunciado trata de aditivos contratuais na execução de contratos administrativos com base na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especificamente quanto à possibilidade de execução de serviços adicionais antes da formalização do termo aditivo em caso de urgência justificada.

Base legal:
O Art. 132 da Lei nº 14.133/2021 dispõe: “A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.”

Interpretação e tema central:
A questão central é a execução imediata de alterações contratuais antes da formalização do aditivo diante de situações excepcionais, como imprevistos técnicos relevantes à continuidade do serviço público. Trata-se de um tema recorrente em provas para o cargo de Juiz, pois exige conhecimento prático da lógica administrativa e da legislação recente.

Exemplo prático:
Em uma obra pública, é identificada uma situação não prevista que exige a instalação imediata de equipamento provisório. O gestor pode autorizar a execução imediata, devendo formalizar o aditivo em até 1 mês.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D reflete a literalidade do art. 132: permite a execução do serviço adicional de caráter urgente previamente à formalização do termo aditivo, desde que devidamente justificada, com a regularização documental em até 1 mês.
Doutrina: Marçal Justen Filho comenta que essa exceção busca garantir agilidade sem sacrificar o controle e a formalidade contratual.

Análise das alternativas incorretas:

  • A e E: Erradas porque confundem critérios remuneratórios típicos de empreitada por preço unitário, incompatíveis com empreitada integral (só admite pagamento global, não por unidades).
  • B: Equivocada, pois exige paralisação até o aditivo, ignorando a exceção do art. 132 para justificar a antecipação.
  • C: Incorreta ao afirmar que a contratada não seria obrigada ao acréscimo, pois a alteração unilateral é prevista no art. 125, respeitados limites legais e condições contratuais.

Estratégia para provas: Leia atentamente palavras como “salvo”, “excepcionalmente”, “justificativa” e verifique se há previsão legal explícita para exceções à formalização prévia, como visto no art. 132.

Conclusão:
A alternativa D está correta porque espelha fielmente o que dispõe a Lei nº 14.133/2021, sendo essencial identificar a permissão de execução imediata mediante justificativa e posterior formalização.

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GAB LETRA D

Lei n. 14.133/21, Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.

FGV TJTO/2025 Determinado órgão público estadual celebrou contrato administrativo pelo regime de empreitada integral para a renovação do sistema de esgotamento sanitário de sua sede. No curso da execução da obra, foram identificadas fissuras nas fossas que não haviam sido antevistas por ocasião da elaboração do projeto, motivo pelo qual passou a ser necessária a completa desativação do sistema de esgoto durante os trabalhos. Para não interromper o funcionamento do prédio público, o poder público considerou essencial incluir no projeto a instalação de um sistema de esgotamento provisório, de modo a operar em paralelo às obras de renovação do sistema já existente.

Nessa situação, à luz da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:

Alternativas

A a contratada pode ser remunerada pelo poder público com base em sistemática orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários;

 

As alternativas A e E estão incorretas. No caso da empreitada integral, é vedada tal sistemática de remuneração.

 

Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

I - empreitada por preço unitário;

II - empreitada por preço global;

III - empreitada integral;

(...)

 

§ 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

 

 

B as obras para manter o funcionamento do prédio público devem ser interrompidas até a formalização do termo aditivo referente à execução, pelo contratado, da instalação do sistema de esgotamento provisório; 

A alternativa B está incorreta. A contratada poderá executar a instalação do sistema de esgotamento provisório sem a prévia assinatura do termo aditivo, ante a justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, de acordo com art. 132 da Lei 14.133/2021.

 

Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.

 

Art. 132. A formalização do TERMO ADITIVO é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no CURSO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, salvo nos casos de JUSTIFICADA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE SEUS EFEITOS, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) MÊS.

Lei n. 14.133/21, Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.

Sobre a letra C:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Desse modo, o trecho " independentemente do valor acrescido pela modificação do projeto" torna afirmativa errada.

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