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Q4331296 Direito Ambiental
À luz da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), examine as proposições:
I. A aplicação das sanções penais e administrativas independe da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente.
II. O princípio da insignificância é amplamente aplicável aos crimes ambientais, afastando a tipicidade em qualquer hipótese de dano ambiental de pequena monta.
III. Nos crimes ambientais, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada, desde que atendidos os requisitos legais, inclusive a reparação do dano, quando possível.
IV. A responsabilização administrativa por infrações ambientais pode ocorrer independentemente da responsabilização penal.
Assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O art. 225, § 3º, da Constituição estabelece “a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Combinado com a admissibilidade legal do sursis e a aplicação não automática da insignificância, esse regime confirma I, III e IV e conduz à alternativa E.

Tema central: Responsabilização e benefícios penais ambientais
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui II indevidamente: a pequena monta do dano não dispensa a verificação cumulativa dos requisitos da insignificância exigidos pelo entendimento do STJ. Também exclui III, apesar da autorização do art. 16 da Lei nº 9.605/1998 para a suspensão condicional da pena, e IV, embora a responsabilização administrativa não dependa, como regra geral, de condenação penal.
B
Errada
Inclui II, que transforma a insignificância em consequência automática de qualquer dano pequeno, contrariando os requisitos cumulativos reconhecidos pelo STJ. Exclui ainda I e IV: o art. 225, § 3º, da Constituição preserva a obrigação reparatória diante das sanções, e a autonomia das esferas permite responsabilização administrativa independentemente de condenação criminal.
C
Errada
O erro é excluir III. O art. 16 da Lei nº 9.605/1998 admite expressamente a suspensão condicional da pena privativa de liberdade não superior a três anos, observados os demais requisitos legais. O art. 17 disciplina a verificação da reparação no regime aplicável. A ressalva é que a reparação prévia não constitui requisito universal de toda modalidade de sursis.
D
Errada
Inclui II, contrariando a aplicação condicionada, e não automática, da insignificância. Além disso, exclui I, embora o art. 225, § 3º, da Constituição determine expressamente que as sanções penais e administrativas não afastam a obrigação de reparar os danos.
E
Certa
A alternativa E reúne as três proposições juridicamente sustentáveis. I preserva a obrigação reparatória, que não é substituída pelas sanções penais ou administrativas. IV reconhece que a responsabilização administrativa não tem a condenação penal como pressuposto geral. Quanto a III, o art. 16 da Lei nº 9.605/1998 admite a suspensão condicional em caso de “condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.” O art. 17 prevê a verificação da reparação “mediante laudo de reparação do dano ambiental”, remetendo ao art. 78, § 2º, do Código Penal: “Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo,”. Há uma ressalva técnica: esse dispositivo trata da substituição das condições do primeiro ano do sursis, exigindo também circunstâncias inteiramente favoráveis; não impõe reparação prévia como requisito universal de qualquer sursis. Assim, III deve ser lida como referência às condições legalmente aplicáveis. II fica excluída porque, conforme o entendimento interpretativo sintetizado pelo STJ na edição 218 de Jurisprudência em Teses, tese 6, a insignificância exige conjuntamente mínima ofensividade, ausência de periculosidade, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva.
Pegadinha da questão
A expressão “em qualquer hipótese” torna II falsa: admitir insignificância em crimes ambientais não significa aplicá-la automaticamente a todo dano pequeno. Em III, a referência à reparação deve ser entendida conforme o regime legal aplicável, sem convertê-la em exigência prévia absoluta para todo sursis.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sanção e reparação: a responsabilização penal ou administrativa não elimina a obrigação de reparar, e a responsabilização administrativa não pressupõe, em regra, condenação criminal.
  • Nas questões sobre insignificância ambiental, verifique os quatro requisitos cumulativos do entendimento do STJ; a dimensão reduzida do dano, isoladamente, não basta.
  • No sursis ambiental, confira o limite de três anos do art. 16 e distinga a admissibilidade do benefício das condições específicas de reparação disciplinadas pelo art. 17 e pelo art. 78, § 2º, do Código Penal.

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